RESOLUCAO N. 000210
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão desta data, tendo em conta o disposto no art. 4º, incisos
VI e IX, da referida Lei nº 4.595, de 31.12.64, e nos arts. 2º,
incisos III e V, 10, inciso VI, 28 e 29 da Lei nº 4.728, de 14.7.65,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais e de investimento não poderão
oferecer ao investidor, a partir de 16 de fevereiro de 1972, para
captação de recursos sob a forma de depósitos com correção monetária,
com ou sem emissão de certificado de depósito, remuneração que
exceda, em termos de juros reais, 9% a.a., obedecidos sempre, em
qualquer hipótese, inclusive de remuneração prefixada, o teto nominal
de 24% capitalizados ao ano;
II - Para fins de apuração dos rendimentos oferecidos na
captação de recursos considerar-se-á como taxa efetiva de remuneração
a que resultar do valor realmente atribuído (ou rendimento bruto,
onde inclusive se considerará o imposto a ser retido por conta do
investidor), em razão do tempo de aplicação e de quaisquer outras
concessões acessórias eventualmente conferidas para a captação do
depósito;
III - Os bancos comerciais e de investimento enviarão ao
Banco Central do Brasil - Inspetoria de Bancos e Inspetoria de
Mercado de Capitais, respectivamente, no prazo máximo de 15 dias da
data desta Resolução, exemplares das instruções expedidas com vistas
ao cumprimento das normas ora baixadas;
IV - O custo real de operações celebradas por bancos de
investimento com empresas, para financiamento de capital fixo ou de
movimento, não poderá ser superior às tabelas mínimas de
financiamentos concedidos, por instituições financeiras do mesmo
grupo, ao consumidor final de bens e serviços, através de operações
de aceite cambial. Casos especiais, que não se enquadrem inteiramente
neste dispositivo, serão resolvidos pelo Banco Central do Brasil;
V - O Banco Central do Brasil considerará falta grave, para
os efeitos do Decreto-lei nº 448, de 3.2.69, independentemente de
outras sanções cabíveis, quaisquer atos que representem fraude às
normas fixadas nesta Resolução.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente