Norma
02/02/1972

Resolução Nº 212

Determina redução das taxas de remuneração para captação de recursos por bancos de investimento e sociedades de crédito via Letras de Câmbio.

A Resolução Nº 212, de 02/02/1972, do Banco Central do Brasil, determina a redução dos níveis de remuneração oferecidos ao investidor por Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, a partir de 16 de fevereiro de 1972, para captação de recursos através da colocação de Letras de Câmbio no mercado.

As novas taxas de remuneração são:

  • Correção prefixada ≤ 27,69% ao ano: redutor de 12%.

  • Correção prefixada > 27,69% ao ano: redutor de 13%.

A taxa efetiva de remuneração não pode exceder 26,56% ao ano, respeitando o redutor de 13% quando inferior.

Para apuração dos rendimentos, considera-se a taxa efetiva de remuneração o valor total atribuído, incluindo imposto retido na fonte, em razão do tempo de aplicação e concessões acessórias.

As tabelas de custos para financiamento devem ser reduzidas proporcionalmente às novas taxas de captação, a partir de 16 de fevereiro de 1972, considerando o "custo efetivo" da operação.

Os Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento devem enviar ao Banco Central, no prazo de 15 dias, os seguintes elementos:

  • Instruções expedidas para captação de recursos.

  • Novas tabelas de financiamento e publicidade das taxas máximas em jornais de grande circulação.

  • Mapa comparativo das tabelas vigentes antes e após as reduções determinadas pelas Resoluções 115/69 e 136/70, e pela presente Resolução.

A decisão da Circular nº 59, de 08/12/1966, é revogada, liberando-se os depósitos mantidos no Banco Central.

O Banco Central considerará falta grave qualquer ato que represente fraude às normas desta Resolução, conforme o Decreto-lei nº 448, de 03/02/1969.