RESOLUCAO N. 000212
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em conta o disposto no art. 4º,
incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, nos arts. 2º, incisos
III e V, e 10, inciso VI, da Lei nº 4.728, de 14.7.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar aos Bancos de Investimento e Sociedades de
Crédito, Financiamento e Investimento, para vigência a partir de 16
de fevereiro de 1972, a redução dos níveis de remuneração oferecidos
ao investidor, para captação de recursos através da colocação de
Letras de Câmbio no mercado, tendo como base a remuneração mais
freqüente abonada durante o mês de dezembro de 1971, nos seguintes
termos:
a) quando a correção prefixada tiver sido
inferior ou igual a 27,69% capitalizados ao ano (tipo 13
semestral), aplicar-se-á o redutor de .................. 12%;
b) quando a correção prefixada tiver sido
superior a 27,69% capitalizados ao ano (tipo semestral
13), aplicar-se-á o redutor de ......................... 13%.
A nova taxa efetiva de remuneração não poderá ser superior
ao teto de 26,56% capitalizados ao ano (12,5 semestral), respeitada,
sempre, quando inferior a este, a taxa obtida pela aplicação do
redutor de 13%.
II - Para os fins da apuração dos rendimentos oferecidos na
captação de recursos, considerar-se-á como taxa efetiva de
remuneração a que resultar do valor total realmente atribuído (ou
rendimento bruto, onde, inclusive, se considerará o imposto a ser
retido na fonte por conta do investidor), em razão do tempo de
aplicação e de quaisquer outras concessões acessórias eventualmente
conferidas na Letra de Câmbio.
III - As tabelas de custos para financiamento, em vigor nas
instituições referidas no item I, deverão sofrer uma redução de valor
absoluto, pelo menos, equivalente ao resultado da aplicação do
redutor nas taxas de captação, a partir de 16 de fevereiro de 1972.
IV - Para os efeitos do item anterior, levar-se-á em conta
o "custo efetivo" da operação, assim entendido: a soma da correção
monetária, juros, comissões, IOF e outras despesas contabilizadas
pela instituição financeira, apurando-se a taxa pelo que ela
representa em razão do cotejo entre o produto líquido liberado e o
respectivo reembolso, consideradas eventuais amortizações parciais.
V - Continuam em vigor as ressalvas constantes do inciso
III, da Resolução nº 115, de 21.5.69 (operações com recursos externos
ou na condição de agente financeiro), bem como as vedações de que
tratam os itens IV e V do mesmo documento.
VI - Os Bancos de Investimento e as Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento enviarão ao Banco Central do Brasil -
Inspetoria de Mercado de Capitais - no prazo máximo de 15 dias da
data desta Resolução, os seguintes elementos:
a) exemplares das instruções expedidas com vistas ao
atendimento das normas relativas à captação de recursos;
b) exemplares das novas tabelas de financiamento para
vigência a partir de 16 de fevereiro de 1972 e da publicidade que,
pelo menos uma vez em 2 (dois) jornais de grande circulação no País,
deverá ser feita sobre as taxas máximas que passarão a ser cobradas
em cada modalidade de financiamento;
c) mapa demonstrativo das tabelas vigentes antes das
reduções determinadas pelas Resoluções 115, de 21.5.69, e 136, de
18.2.70, comparadas com as resultantes do cumprimento daqueles
dispositivos, e mais as resultantes da presente Resolução.
VII - Fica revogada a decisão consubstanciada na Circular
nº 59, de 8.12.66, liberando-se, em conseqüência, por solicitação dos
interessados, os depósitos até aqui mantidos no Banco Central, por
força daquele Regulamento.
VIII - O Banco Central do Brasil considerará falta grave,
para os efeitos do Decreto-lei nº 448, de 3.2.69, independentemente
de outras sanções cabíveis, quaisquer atos que representem fraude às
normas fixadas nesta Resolução.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972
Ernane Galvêas
Presidente