Norma
15/04/1975

Resolução Nº 322

Altera normas referentes à captação de recursos pelas instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000322                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, no  art.  2º,
incisos III e V, no art. 10, inciso VI, e nos arts. 28 e 29 da Lei nº
4.728,  de 14 de julho de 1965, bem como nos Decretos-leis nºs  13  e
14, de 18 e 29 de julho de 1966, respectivamente,                    

R E S O L V E U:                                                     

         I - A captação de recursos pelos bancos  comerciais,  bancos
de  investimento  e  pelas  sociedades de  crédito,  financiamento  e
investimento - quer através do recebimento de depósitos a prazo fixo,
com  ou  sem  emissão de certificado, quer através  da  colocação  de
letras  de  câmbio  de  seu aceite, no caso das últimas  instituições
citadas  -  será feita a custos de mercado, revogadas as  disposições
sobre taxas máximas anteriormente existentes para aqueles depósitos e
títulos.                                                             

         II - Os  financiamentos com correção   monetária   prefixada
concedidos por bancos de investimento continuarão a ser feitos a taxa
máxima  não  superior  a  36%  (trinta e  seis  por  cento)  ao  ano,
considerando-se  excluído desse limite apenas o valor  correspondente
ao imposto sobre operações financeiras.                              

         III - Os  financiamentos com  correção  monetária  prefixada
concedidos  por  sociedades de crédito, financiamento e  investimento
continuarão a realizar-se de acordo com as tabelas de custos  máximos
organizadas em decorrência das normas baixadas pela Resolução nº 293,
de 23 de julho de 1974.                                              

         IV - Os  financiamentos  com  correção  monetária  prefixada
concedidos   ao   consumidor  final  por   sociedades   de   crédito,
financiamento e investimento poderão realizar-se a prazos de  até  36
(trinta  e seis) meses, quando destinados à compra de veículos  novos
ou  de máquinas e equipamentos novos de produção nacional, admitindo-
se,  conseqüentemente, que as letras de câmbio  correspondentes,  com
correção  monetária  prefixada, sejam emitidas a  prazos  de  até  36
(trinta e seis) meses.                                               

         V - Os  bancos comerciais e bancos de  investimento  poderão
receber  depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,  desde
que,  em  qualquer  hipótese, o prazo de  vencimento  seja  igual  ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias.                               

         VI - Os  bancos de investimento poderão  realizar  operações
de empréstimo a prazo inferior a 1 (um) ano, observado o prazo mínimo
de 6 (seis) meses, desde que o montante dessas operações não exceda o
montante  dos depósitos captados pela instituição a prazos inferiores
a 12 (doze) meses, mínimo de 6 (seis) meses.                         

         VII - Revogar  as  disposições  que  atualmente   fixam    o
pagamento  de  taxas de colocação, tanto na captação de  depósitos  a
prazo,  quanto na venda de letras de câmbio com aceite de instituição
financeira,  observado  que  despesas da espécie,  quando  existirem,
constituirão  ônus exclusivo da instituição financeira captadora  dos
recursos.                                                            

         VIII - É vedada, nas operações ativas realizadas por  bancos
de   investimento   e   sociedades  de   crédito,   financiamento   e
investimento,  como  forma de desembolso, a  entrega  de  títulos  ao
financiado ou sua consignação a sociedade intermediadora em  nome  do
financiado. Dessa forma, deverão os recursos líquidos da operação ser
entregues     ao    financiado    pela    instituição     financeira,
concomitantemente ao ato de assinatura do contrato de financiamento. 

         IX - Ficam   revogadas   as   disposições   em    contrário,
especialmente:                                                       

         a) o item V da Resolução nº 104, de 10 de dezembro de 1968; 

         b) o item II da Resolução nº 286, de 3 de maio de 1974;     

         c) os  itens I e IV da Resolução nº 293, de 23 de  julho  de
1974;                                                                

         d) o  item II da Resolução nº 293, de 23 de julho  de  1974,
com  a  redação  que lhe foi dada pela Resolução nº  309,  de  25  de
outubro de 1974.                                                     

                             Brasília-DF, 15 de abril de 1975        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              









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