RESOLUCAO N. 000322
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, no art. 2º,
incisos III e V, no art. 10, inciso VI, e nos arts. 28 e 29 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, bem como nos Decretos-leis nºs 13 e
14, de 18 e 29 de julho de 1966, respectivamente,
R E S O L V E U:
I - A captação de recursos pelos bancos comerciais, bancos
de investimento e pelas sociedades de crédito, financiamento e
investimento - quer através do recebimento de depósitos a prazo fixo,
com ou sem emissão de certificado, quer através da colocação de
letras de câmbio de seu aceite, no caso das últimas instituições
citadas - será feita a custos de mercado, revogadas as disposições
sobre taxas máximas anteriormente existentes para aqueles depósitos e
títulos.
II - Os financiamentos com correção monetária prefixada
concedidos por bancos de investimento continuarão a ser feitos a taxa
máxima não superior a 36% (trinta e seis por cento) ao ano,
considerando-se excluído desse limite apenas o valor correspondente
ao imposto sobre operações financeiras.
III - Os financiamentos com correção monetária prefixada
concedidos por sociedades de crédito, financiamento e investimento
continuarão a realizar-se de acordo com as tabelas de custos máximos
organizadas em decorrência das normas baixadas pela Resolução nº 293,
de 23 de julho de 1974.
IV - Os financiamentos com correção monetária prefixada
concedidos ao consumidor final por sociedades de crédito,
financiamento e investimento poderão realizar-se a prazos de até 36
(trinta e seis) meses, quando destinados à compra de veículos novos
ou de máquinas e equipamentos novos de produção nacional, admitindo-
se, conseqüentemente, que as letras de câmbio correspondentes, com
correção monetária prefixada, sejam emitidas a prazos de até 36
(trinta e seis) meses.
V - Os bancos comerciais e bancos de investimento poderão
receber depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, desde
que, em qualquer hipótese, o prazo de vencimento seja igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias.
VI - Os bancos de investimento poderão realizar operações
de empréstimo a prazo inferior a 1 (um) ano, observado o prazo mínimo
de 6 (seis) meses, desde que o montante dessas operações não exceda o
montante dos depósitos captados pela instituição a prazos inferiores
a 12 (doze) meses, mínimo de 6 (seis) meses.
VII - Revogar as disposições que atualmente fixam o
pagamento de taxas de colocação, tanto na captação de depósitos a
prazo, quanto na venda de letras de câmbio com aceite de instituição
financeira, observado que despesas da espécie, quando existirem,
constituirão ônus exclusivo da instituição financeira captadora dos
recursos.
VIII - É vedada, nas operações ativas realizadas por bancos
de investimento e sociedades de crédito, financiamento e
investimento, como forma de desembolso, a entrega de títulos ao
financiado ou sua consignação a sociedade intermediadora em nome do
financiado. Dessa forma, deverão os recursos líquidos da operação ser
entregues ao financiado pela instituição financeira,
concomitantemente ao ato de assinatura do contrato de financiamento.
IX - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente:
a) o item V da Resolução nº 104, de 10 de dezembro de 1968;
b) o item II da Resolução nº 286, de 3 de maio de 1974;
c) os itens I e IV da Resolução nº 293, de 23 de julho de
1974;
d) o item II da Resolução nº 293, de 23 de julho de 1974,
com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 309, de 25 de
outubro de 1974.
Brasília-DF, 15 de abril de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente