RESOLUCAO N. 000367
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976, tendo
em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XI da referida
Lei; nos arts. 2º, incisos III e V, 10, inciso VI, 14, 28 e 29 da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965; bem como nos Decretos-leis nºs 13 e
14, de 18 e 29 de julho de 1966, respectivamente e no art. 4º do
Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976,
R E S O L V E U:
I - A captação de recursos pelos bancos comerciais, bancos
de investimento e pelas sociedades de crédito, financiamento e
investimento - quer através do recebimento de depósitos a prazo fixo,
com ou sem emissão de certificado, quer através da colocação de
letras de câmbio de seu aceite, no caso das últimas instituições
citadas - será feita a taxas de mercado.
II - Os bancos comerciais e os bancos de investimento
poderão receber depósitos a prazo, com emissão de certificado, desde
que, em qualquer hipótese:
a) o prazo será igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b) o valor total dos depósitos com prazos inferiores a 180
(cento e oitenta) dias não represente mais do que 20% (vinte por
cento) do valor total dos depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão
de certificado, da instituição.
III - Os bancos comerciais e os bancos de investimento
poderão receber depósitos a prazo fixo, sem emissão de certificados,
com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, estabelecido que o
valor dos depósitos sem emissão de certificados, a prazos inferiores
a 180 (cento e oitenta) dias, será também computado para efeito de
cálculo do limite de 20% (vinte por cento) fixado na alínea "b" do
item anterior.
IV - Sobre os depósitos a prazo fixo não incidirá
recolhimento compulsório.
V - Aos bancos comerciais e bancos de investimento continua
facultado o recebimento de depósitos a prazo fixo, com emissão de
certificado, de sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e de agentes autônomos.
VI - Os bancos comerciais e os bancos de investimento não
poderão atribuir pagamento de comissão ou concessão de prêmio de
qualquer natureza aos depositantes, em razão dos depósitos coletados,
ressalvada a hipótese específica de pagamento de taxa de colocação a
instituições do Sistema de Distribuição previsto no art. 5º da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965.
VII - As sociedade de crédito, financiamento e investimento
poderão aceitar, para colocação no mercado, com base em operações
ativas de financiamento ao consumidor, letras de câmbio com prazo
mínimo de 90 (noventa) dias, observada a limitação de que trata a
alínea "a" do item XIV desta Resolução.
VIII - Somente será permitida a atribuição de renda mensal
a depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, e a
letras de câmbio, quando o prazo, contado da data do recebimento ou
da emissão, respectivamente, for igual ou superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
IX - Na captação de recursos, quer através do recebimento
de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, quer
através da colocação de letras de câmbio com aceite de sociedade de
crédito, financiamento e investimento, observar-se-á o seguinte:
a) para os depósitos e títulos com prazo inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias, contados da data do recebimento ou da
emissão, respectivamente, será sempre utilizada correção monetária
prefixada;
b) para os depósitos e títulos com prazo de 360 (trezentos
e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do
recebimento ou da emissão, respectivamente, poderá ser utilizada
correção monetária prefixada ou correção monetária idêntica à das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
c) para os depósitos e títulos com prazo superior a 720
(setecentos e vinte) dias, contados da data do recebimento ou da
emissão, respectivamente, será sempre utilizada a correção monetária
idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
ressalvado o disposto no item X desta Resolução.
X - Os financiamentos com correção monetária prefixada
concedidos ao consumidor final por sociedades de crédito,
financiamento e investimento poderão realizar-se a prazos de até 36
(trinta e seis) meses, quando destinados à compra de máquinas e
equipamentos novos de produção nacional ou de veículos também
fabricados no País, admitindo-se, conseqüentemente, que as letras de
câmbio correspondentes, com correção monetária prefixada, sejam
emitidas a prazo de até 36 (trinta e seis) meses.
XI - As aplicações de recursos pelos bancos de investimento
e pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, nos seus
respectivos campos operacionais, serão feitas a taxas de mercado.
XII - Os bancos de investimento poderão realizar operações
de empréstimo a prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
XIII - É vedada, nas operações ativas realizadas por bancos
de investimento e sociedades de crédito, financiamento e
investimento, como forma de desembolso, a entrega de títulos ao
financiado ou sua consignação a sociedade intermediadora em nome do
financiado. Dessa forma, deverão os recursos líquidos da operação ser
entregues ao financiado pela instituição financeira,
concomitantemente à formalização do contrato de financiamento.
XIV - Os vencimentos das letras de câmbio de aceite das
sociedade de crédito, financiamento e investimento não precisarão
guardar, necessariamente, relação direta com os vencimentos dos
títulos cambiários garantidores dos financiamentos ao consumidor ou
usuário final de bens e serviços, desde que observadas as seguintes
normas:
a) poderão ter prazo mínimo de 90 (noventa) dias letras de
câmbio que tenham lastro em parcelas de financiamento ao consumidor
ou usuário final de bens e serviços, com vencimentos a prazos
inferiores a 180 (cento e oitenta) dias;
b) poderão ter prazo de vencimento mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias letras de câmbio que tenham lastro em parcelas de
financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços, com
vencimentos a prazos de 180 (cento e oitenta) dias a 360 (trezentos e
sessenta) dias;
c) poderão ter prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta)
dias letras de câmbio que tenham lastro em parcelas de financiamento
ao consumidor ou usuário final de bens e serviços, com vencimentos a
prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias.
d) o valor presente das letras de câmbio de aceite das
sociedades de crédito, financiamento e investimento não deverá
exceder o valor presente de todas as operações ativas de
financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços
realizadas pela instituição.
XV - Atuando o agente autônomo de investimento sempre por
conta e ordem da sociedade que o credenciou, nos termos do item II da
Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, a faculdade prevista no
item V desta Resolução não poderá ser utilizada para formação de
carteira própria de certificados de depósito bancário, para revenda.
XVI - Aos bancos comerciais é facultada a aquisição de
títulos de renda fixa, observado que qualquer excesso entre o valor
total dessas aplicações - deduzido o valor das Letras do Tesouro
Nacional não vinculadas a compromissos de revenda ou venda - e o
valor total dos depósitos a prazo fixo captados pela instituição será
computado na faixa de aplicações não prioritárias.
XVII - O disposto no item XI da presente Resolução não se
aplica às operações realizadas com recursos de instituições
financeiras oficiais.
XVIII - O Banco Central baixará as instruções
complementares que se fizerem necessárias á execução do disposto
nesta Resolução.
XIX - Ficam revogados:
a) o item I da Resolução nº 95, de 19 de julho de 1968;
b) os itens V e IX da Resolução nº 104, de 10 de dezembro
de 1968;
c) o item II da Resolução nº 105, de 10 de dezembro de
1968;
d) as Resoluções nºs 115, de 21 de maio de 1969; 136, de 18
de fevereiro de 1970; 137, de 18 de fevereiro de 1970; 210, de 2 de
fevereiro de 1972; 212, de 2 de fevereiro de 1972; 227, de 4 de julho
de 1972; 243, de 16 de janeiro de 1973; 245, de 16 de janeiro de
1973; 286, de 3 de maio de 1974; 293, de 23 de julho de 1974; 322, de
15 de abril de 1975; 324, de 30 de maio de 1975; e 361, de 12 de
março de 1976.
Brasília-DF, 9 de abril de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente