RESOLUCAO N. 000703
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI, VIII, IX e XI, da referida Lei e nos arts. 2º, incisos
III e V, 10, inciso VI, 14, 28 e 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, bem
como nos Decretos-leis nºs 13 e 14, de 18 e 29.07.66,
respectivamente, e no art. 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 07.04.76,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item IX da Resolução nº 367, de 09.04.76, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - Na captação de recursos, quer através do recebimento
de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado,
quer através da colocação de letras de câmbio com aceite de
sociedade de crédito, financiamento e investimento, observar-se-
á o seguinte:
a) para os depósitos e títulos com prazo de vencimento ou
resgate de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte)
dias, contados da data do recebimento ou da emissão,
respectivamente, poderá ser utilizada correção monetária
prefixada ou correção monetária idêntica à das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) para os depósitos e títulos com prazo superior a 720
(setecentos e vinte) dias, contados da data do recebimento ou da
emissão, respectivamente, será sempre utilizada a correção
monetária idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, ressalvado o disposto no item X desta Resolução".
II - Os prazos fixados nesta Resolução para a captação de
recursos por intermédio de depósitos a prazo e letras de câmbio
aplicam-se igualmente aos empréstimos e financiamentos concedidos com
cláusula de correção monetária pós-fixada.
III - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de agosto de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente