A Resolução Nº 369, de 09/04/1976, estabelece novas taxas para os títulos mencionados no art. 1º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968. As taxas passam a vigorar com os seguintes valores:
Títulos de 180 a 269 dias de prazo: 8%
Títulos de 270 a 359 dias de prazo: 7,5%
Títulos de 360 a 449 dias de prazo: 7%
Títulos de 450 a 539 dias de prazo: 7%
Títulos de 540 a 629 dias de prazo: 6,5%
Títulos de 630 a 719 dias de prazo: 6,5%
Títulos de 720 ou mais dias de prazo: 6%
Os rendimentos de correção monetária prefixada produzidos por depósitos a prazo e por letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas, com prazo de até 179 dias, ficam sujeitos à mesma alíquota de tributação prevista para os títulos de 180 a 269 dias de prazo (8%).
A Resolução Nº 294, de 23 de julho de 1974, foi revogada.