RESOLUCAO N. 000461
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 1978,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII e XI, da
referida Lei; nos arts. 2º, incisos III e V, 14, 28 e 29 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965; bem como nos Decretos-leis nºs 13 e
14, de 18 e 29 de julho de 1966, respectivamente, e no art. 4º do
Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976,
R E S O L V E U:
I - O prazo mínimo para recebimento de depósitos a prazo,
com ou sem emissão de certificados, pelos bancos comerciais e pelos
bancos de investimento, e para emissão de letras de câmbio com aceite
de sociedades de crédito, financiamento e investimento, não poderá
ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
II - O item XIV da Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - Os vencimentos das letras de câmbio de aceite das
sociedades de crédito, financiamento e investimento não
precisarão guardar, necessariamente, relação direta com os
vencimentos dos títulos cambiários garantidores dos
financiamentos ao consumidor ou usuário final de bens e
serviços, desde que observadas as seguintes normas:
a) poderão ter prazo de vencimento mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias letras de câmbio que tenham lastro em parcelas de
financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços,
com vencimentos a prazos de até 360 (trezentos e sessenta) dias;
b) poderão ter prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta)
dias letras de câmbio que tenham lastro em parcelas de
financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços,
com vencimentos a prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta)
dias;
c) o valor presente das letras de câmbio de aceite das
sociedades de crédito, financiamento e investimento não deverá
exceder o valor presente de todas as operações ativas de
financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços
realizadas pela instituição."
III - Os bancos comerciais e os bancos de investimento
deverão adaptar-se progressivamente às normas desta Resolução, vedada
a elevação do saldo dos depósitos com prazos inferiores a 180 (cento
e oitenta) dias, até a completa eliminação dessa posição, o que
deverá ocorrer, no máximo, até 31 de agosto de 1978.
IV - As sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão adaptar-se progressivamente às normas desta Resolução,
vedadas:
a) a elevação do saldo dos aceites de letras de câmbio com
prazos inferiores a 180 (cento e oitenta) dias; e
b) a emissão de aceites de letras de câmbio com prazos
inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 1º de setembro
de 1978.
V - Ficam revogados os itens II, III e VII da Resolução nº
367, de 9 de abril de 1976, bem como a Resolução nº 431, de 23 de
junho de 1977.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1978
Ernesto Albrecht
Presidente, em exercício