Norma
23/02/1978

Resolução Nº 461

Estabelece prazos mínimos para depósitos a prazo e letras de câmbio emitidas por bancos e sociedades de crédito.

A Resolução Nº 461, de 23 de fevereiro de 1978, estabelece novas diretrizes para depósitos a prazo e letras de câmbio emitidas por bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Os principais pontos são:

  • O prazo mínimo para recebimento de depósitos a prazo e emissão de letras de câmbio é de 180 dias.

  • As letras de câmbio com lastro em parcelas de financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços podem ter prazos de vencimento de 180 dias para financiamentos de até 360 dias, e de 360 dias para financiamentos superiores a 360 dias.

  • O valor presente das letras de câmbio não deve exceder o valor presente das operações ativas de financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços.

  • Os bancos comerciais e de investimento devem eliminar progressivamente os depósitos com prazos inferiores a 180 dias até 31 de agosto de 1978.

  • As sociedades de crédito, financiamento e investimento devem cessar a emissão de letras de câmbio com prazos inferiores a 180 dias a partir de 1º de setembro de 1978.

Além disso, a Resolução revoga os itens II, III e VII da Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976, e a Resolução nº 431, de 23 de junho de 1977.