RESOLUCAO N. 000286
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, bem como no
art. 2º, incisos III e V, no art. 10, inciso VI, e nos arts. 28 e 29
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Na captação de recursos, quer através do recebimento de
depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, quer
através da colocação de letras de câmbio com aceite de instituições
financeiras, observar-se-á o seguinte:
a) para os depósitos e títulos com prazo de vencimento até
24 (vinte e quatro) meses, contado da data do recebimento ou da
emissão, respectivamente, será sempre utilizada correção monetária
prefixada;
b) para os depósitos e títulos com prazo de vencimento
superior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do recebimento
ou da emissão, respectivamente, será sempre utilizada correção
monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional.
II - As taxas máximas para captação de recursos na forma da
alínea "a" do item anterior, que englobarão correção monetária
prefixada e juros, serão as seguintes:
Depósitos a prazo, Letras
com ou sem emissão de
de certificado câmbio
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a) Bancos comerciais ......... 24% a.a. -
b) Bancos de investimento
ligados a bancos comerciais ........... 24% a.a. 24% a.a.
c) Sociedades de crédito,
financiamento e investimento ligadas a
bancos comerciais ..................... - 24% a.a.
d) Demais bancos de
investimento, não ligados a bancos
comerciais ............................ 25% a.a. 25% a.a.
e) Sociedades de crédito,
financiamento e investimento ligadas a
bancos de investimento referidos na
alínea "d" anterior ................... - 25% a.a.
f) Sociedades de crédito,
financiamento e investimento não
ligadas a bancos comerciais ou de
investimento .......................... - 26% a.a.
III - Na captação efetuada de acordo com a alínea "b" do
item I anterior, além da correção monetária, serão pagos os juros
reais vigorantes no mercado financeiro.
IV - Os financiamentos, com correção monetária prefixada,
concedidos por bancos de investimento serão feitos a taxas máximas
não superiores às resultantes do acréscimo de 7 (sete) pontos de
percentagem àquelas previstas nas alíneas "b" e "d" do item II,
conforme o banco de investimento seja, respectivamente, ligado ou não
a banco comercial, considerando-se excluído desse limite apenas o
valor correspondente ao Imposto sobre Operações Financeiras.
V - Os financiamentos, com correção monetária prefixada,
concedidos por sociedades de crédito, financiamento e investimento
poderão realizar-se de acordo com novas tabelas de custos máximos
organizadas com base nas já fornecidas ao Banco Central do Brasil,
com os seguintes acréscimos:
a) 2 (dois) pontos de percentagem ao ano, para as
instituições referidas nas alíneas "c" e "e" do item II;
b) 3 (três) pontos de percentagem ao ano, para as
instituições referidas na alínea "f" do item II.
VI - As operações ativas dos bancos comerciais continuarão
a ser realizadas com base nas taxas máximas fixadas pela Resolução nº
242, de 16 de janeiro de 1973.
VII - Na captação de recursos, nos termos desta Resolução,
e na colocação de letras imobiliárias, títulos cambiários ou
debêntures, de emissão, aceite ou coobrigação de instituições
financeiras, poderá ser cobrada, no máximo, uma taxa de colocação
calculada sobre o valor efetivamente aplicado pelo investidor, com
base na tabela anexa. Essa taxa de colocação abrangerá, inclusive,
quaisquer despesas a título de distribuição, as quais não poderão ser
cobradas à parte. As eventuais despesas de colocação, pagas pelas
instituições financeiras, serão consideradas incluídas nas
respectivas taxas máximas de financiamento.
VIII - Somente será admitida a atribuição de renda mensal a
depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, e a letras
de câmbio, quando o prazo de vencimento, contado da data do
recebimento ou da emissão, respectivamente, for igual ou superior a 1
(um) ano.
IX - Aos bancos comerciais será facultada a aquisição de
certificados de depósito ou letras de câmbio, em ambos os casos de
emissão ou coobrigação de outras instituições financeiras, dentro da
faixa regulamentar de aplicações não prioritárias.
X - Aos bancos comerciais e de investimento será facultado
receber depósitos a prazo fixo, com emissão de certificado, de
sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e de agentes autônomos.
XI - O disposto na presente Resolução não se aplica às
operações realizadas mediante repasse de recursos externos e outras
refinanciadas com recursos de instituições financeiras oficiais.
XII - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o item II da Resolução nº 95, de 19 de julho de
1968, a Resolução nº 244, de 16 de janeiro de 1973, e demais
disposições em contrário.
Brasília-DF, 3 de maio de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 286, DE 3.5.1974
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PRAZO DOS TÍTULOS TAXA DE COLOCAÇÃO
MÁXIMA (x)
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180 dias .............................. 1,00%
210 dias .............................. 1,16%
240 dias .............................. 1,33%
270 dias .............................. 1,50%
300 dias .............................. 1,66%
330 dias .............................. 1,83%
360 dias .............................. 2,00%
390 dias .............................. 2,16%
420 dias .............................. 2,31%
450 dias .............................. 2,46%
480 dias .............................. 2,60%
510 dias .............................. 2,74%
540 dias .............................. 2,88%
570 dias .............................. 3,01%
600 dias .............................. 3,14%
630 dias .............................. 3,26%
660 dias .............................. 3,38%
690 dias .............................. 3,49%
720 dias .............................. 3,60%
750 dias .............................. 3,70%
780 dias .............................. 3,80%
810 dias .............................. 3,90%
840 dias .............................. 3,99%
870 dias .............................. 4,08%
900 dias .............................. 4,17%
930 dias .............................. 4,26%
960 dias .............................. 4,34%
990 dias .............................. 4,42%
1.020 dias .............................. 4,50%
1.050 dias .............................. 4,58%
1.080 dias .............................. 4,66%
Acima desse prazo, acrescentar-se-á,
por período de 30 dias, a taxa de 0,06%.
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(x) - A incidir sobre o valor efetivamente aplicado pelo investidor.