A Resolução Nº 211, de 02/02/1972, estabelece diretrizes para a redução gradual das operações dos Bancos de Investimento que envolvam coobrigação por aceites em letras de câmbio, com base na posição de 31/12/1971. Os percentuais de decréscimo são:
Até fevereiro de 1973: 30% da posição em 31/12/1971.
Até fevereiro de 1974: 65% da posição em 31/12/1971.
A resolução também altera o item II da Resolução nº 104, de 10/12/1968, que foi parcialmente modificado pela Resolução nº 116, de 21/05/1969. A nova redação estabelece os seguintes coeficientes para o limite operacional dos Bancos de Investimento em relação ao capital e reservas livres:
Responsabilidade pela contratação de empréstimo externo (Resolução nº 63, de 21/08/1967):
De 1 a 2 anos: 2 vezes.
Prazo superior a 2 anos: 2 vezes, podendo ser acrescido da parte não utilizada relativa à faixa de 1 a 2 anos.
Demais responsabilidades, incluindo operações passivas relativas a depósitos a prazo, coobrigação em debêntures e debêntures conversíveis em ações, prestação de garantia em empréstimos no País, certificados de depósitos de valores mobiliários em garantia e saldo remanescente das operações de responsabilidade por aceite cambial: variável, observado o limite máximo indicado no item III.