RESOLUCAO N. 000453
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos VI, VIII e XI, da citada Lei, no art. 29
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 5.143, de 20 de
outubro de 1966,
R E S O L V E U:
I - Os bancos de investimento poderão prestar garantias ou
conceder empréstimos independentemente da constituição de direitos
reais de garantia, observado que:
a) o valor global das operações da espécie não poderá
ultrapassar o limite de 4 (quatro) vezes o capital realizado mais
reservas do banco, o qual será computado para efeito de cálculo do
limite global de 12 (doze) vezes o montante do respectivo capital
realizado e reservas, previsto no item I da Resolução nº 317, de 6 de
fevereiro de 1975;
b) deverão ser obedecidos os limites de risco previstos nos
itens XVIII e XIX da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966;
c) haja sido prestada garantia fidejussória em favor do
banco de investimento.
II - Para o cálculo do capital realizado e reservas,
aplicar-se-ão as disposições do item II da Resolução nº 317, de 6 de
fevereiro de 1975, e do item XII da Circular nº 320, de 8 de dezembro
de 1976.
III - Os bancos de investimento poderão ceder ou alienar a
outros bancos de investimento e a bancos comerciais, através de
instrumentos de cessão de crédito ou de outra forma jurídica
adequada, os créditos oriundos de operações de empréstimos destinados
ao financiamento de capital fixo ou de capital de movimento,
observado, em especial, o disposto no item VI desta Resolução, no
caso dos bancos comerciais.
IV - Quando a instituição cedente se responsabilizar pela
boa liquidação do crédito, a respectiva coobrigação - que se enquadra
na hipótese do item XIV, alínea "e", da Resolução nº 18, de 18 de
fevereiro de 1966 - será computada para efeito dos limites referidos
no item I retro.
V - As transferências de operações ativas, na forma
regulada por esta Resolução, não estão sujeitas à incidência do
imposto sobre operações financeiras.
VI - Alterar o item XVI da Resolução nº 367, de 9 de abril
de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - Aos bancos comerciais é facultada a aquisição de
títulos de renda fixa e de créditos oriundos de operações
realizadas por bancos de investimento, observado que qualquer
excesso entre o valor total dessas aplicações - deduzido o valor
das Letras do Tesouro Nacional não vinculadas a compromissos de
revenda ou venda - e o valor total dos depósitos a prazo fixo
captados pela instituição será computado na faixa de aplicações
não prioritárias."
VII - O Banco Central baixará as normas complementares que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 16 de novembro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente