Norma
16/11/1977

Resolução Nº 453

Estabelece regras para operações e garantias dos bancos de investimento, incluindo limites e cessão de créditos.

                        RESOLUCAO N. 000453                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto no art. 4º, incisos VI, VIII e XI, da citada Lei, no art. 29
da  Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 5.143, de 20 de
outubro de 1966,                                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I - Os bancos de investimento poderão prestar  garantias  ou
conceder  empréstimos independentemente da constituição  de  direitos
reais de garantia, observado que:                                    

         a) o  valor  global  das operações  da  espécie  não  poderá
ultrapassar  o  limite de 4 (quatro) vezes o capital  realizado  mais
reservas  do banco, o qual será computado para efeito de  cálculo  do
limite  global  de  12 (doze) vezes o montante do respectivo  capital
realizado e reservas, previsto no item I da Resolução nº 317, de 6 de
fevereiro de 1975;                                                   

         b) deverão ser obedecidos os limites de risco previstos  nos
itens XVIII e XIX da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966;    

         c) haja  sido prestada garantia  fidejussória  em  favor  do
banco de investimento.                                               

         II - Para  o  cálculo  do  capital  realizado  e   reservas,
aplicar-se-ão as disposições do item II da Resolução nº 317, de 6  de
fevereiro de 1975, e do item XII da Circular nº 320, de 8 de dezembro
de 1976.                                                             

         III - Os bancos de investimento poderão ceder ou  alienar  a
outros  bancos  de  investimento e a bancos  comerciais,  através  de
instrumentos  de  cessão  de  crédito  ou  de  outra  forma  jurídica
adequada, os créditos oriundos de operações de empréstimos destinados
ao  financiamento  de  capital  fixo  ou  de  capital  de  movimento,
observado,  em  especial, o disposto no item VI desta  Resolução,  no
caso dos bancos comerciais.                                          

         IV - Quando a instituição cedente  se  responsabilizar  pela
boa liquidação do crédito, a respectiva coobrigação - que se enquadra
na  hipótese do item XIV, alínea "e", da Resolução nº 18,  de  18  de
fevereiro  de 1966 - será computada para efeito dos limites referidos
no item I retro.                                                     

         V - As  transferências  de  operações   ativas,   na   forma
regulada  por  esta  Resolução, não estão sujeitas  à  incidência  do
imposto sobre operações financeiras.                                 

         VI - Alterar o item XVI da Resolução nº 367, de 9  de  abril
de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:                 

         "XVI - Aos  bancos comerciais é  facultada  a  aquisição  de
     títulos  de  renda  fixa  e de créditos  oriundos  de  operações
     realizadas  por bancos de investimento, observado  que  qualquer
     excesso entre o valor total dessas aplicações - deduzido o valor
     das Letras do Tesouro Nacional não vinculadas a compromissos  de
     revenda  ou  venda - e o valor total dos depósitos a prazo  fixo
     captados  pela instituição será computado na faixa de aplicações
     não prioritárias."                                              

         VII - O Banco Central baixará as normas  complementares  que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       

                             Brasília-DF, 16 de novembro de 1977     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente