RESOLUCAO N. 000317
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 5 de fevereiro de 1975,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI, VIII e XI, da
referida Lei, e do art. 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitas ao limite operacional de 12 (doze) vezes
o montante do respectivo capital realizado e reservas as
responsabilidades dos bancos de investimento por todas as suas
operações passivas, quer em moeda nacional, quer estrangeira,
inclusive por fiança, aval ou outras garantias concedidas em
operações de qualquer natureza e, também, por recursos captados na
forma da alínea "c" do item XIX e da alínea "i" do item XXXIX da
Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966, ressalvando-se,
exclusivamente, o disposto no item IV da presente Resolução.
II - No cálculo do capital realizado e reservas, para os
fins desta Resolução, serão observados os seguintes critérios gerais:
a) computar-se-ão como reservas:
1. a legal (art. 130 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940);
2. aquelas aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas;
3. as constituídas por determinação de lei ou estatuto;
4. as provisões para riscos de créditos;
5. os saldos acaso existentes de lucros não distribuídos ou
à disposição de Assembléia Geral;
6. recursos provenientes de cobrança de ágio na subscrição
de ações do capital do banco de investimento, que constituem capital
excedente.
b) do montante do capital realizado e reservas deduzir-se-
ão:
1. as operações de curso normal inscritas ou a inscrever em
contas próprias nos demonstrativos contábeis, a critério do Banco
Central do Brasil;
2. os saldos acaso existentes de prejuízos pendentes;
3. o que exceder 60% (sessenta por cento) do capital
realizado e reservas, no somatório das participações de caráter
permanente com as aplicações de bens do ativo fixo.
III - Admitir-se-á que o limite geral estabelecido no item
I seja elevado para 15 (quinze) vezes o capital realizado e reservas,
desde que as responsabilidades excedentes ao limite de 12 (doze)
vezes estejam representadas exclusivamente por operações executadas
na qualidade de agente financeiro garantidor ou repassador de
recursos de instituições financeiras oficiais nacionais.
IV - Ressalvam-se da limitação contida nos itens I e III,
exclusivamente:
a) as responsabilidades por recursos obtidos ao amparo do
Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais - FUMCAP, para
financiamento de debêntures ou debêntures conversíveis em ações
destinadas a colocação, bem como as responsabilidades decorrentes de
coobrigação em títulos da espécie - debêntures ou debêntures
conversíveis em ações -, até o valor do capital realizado e reservas
do banco de investimento;
b) a responsabilidade pela administração de fundos de
investimento autorizados pelo Banco Central do Brasil;
c) as obrigações relativas a juros a decorrer, nas
operações passivas a prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses,
relativamente ao período que exceder o semestre que estiver em curso,
não abrangida na presente ressalva qualquer captação de recursos com
correção monetária prefixada;
d) as responsabilidades por garantia de subscrição de
títulos ou valores mobiliários para revenda, observado o disposto no
item XXXIII da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966.
V - As participações de caráter permanente dos bancos de
investimento no capital de outras empresas, bem como suas aplicações
em bens do ativo fixo, continuam sujeitas aos limites específicos de
50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento) do capital
realizado e reservas, respectivamente, na forma do item XXI da
Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966, e da Resolução nº 178,
de 9 de março de 1971.
VI - As instituições que eventualmente se apresentem com os
limites operacionais excedidos em decorrência das disposições ora
baixadas, deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar
ao Banco Central do Brasil programa específico de adaptação às
presentes condições, no máximo até o segundo balanço semestral que se
encerrar a partir da data de vigência da presente Resolução.
VII - O Banco Central do Brasil, com vista ao perfeito
cumprimento das disposições sobre limites operacionais
consubstanciadas na presente Resolução, expedirá as normas
complementares que julgar necessárias, inclusive sobre:
a) critérios de classificação contábil de valores ativos ou
passivos, de forma a revelar fidedignamente a posição líquida do
capital e reservas da instituição;
b) critérios para conceituação das operações de curso
anormal, com vista ao cálculo do limite operacional;
c) conceituação das participações de caráter permanente,
observadas as normas gerais desta Resolução.
VIII - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente as que se referem a limites operacionais, a saber:
a) Circular nº 80, de 10 de março de 1967;
b) Resolução nº 116, de 21 de maio de 1969;
c) Itens II, III, IV e VIII da Resolução nº 104, de 10 de
dezembro de 1968;
d) Item II da Resolução nº 211, de 2 de fevereiro de 1972.
Brasília-DF, 6 de fevereiro de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente