A Resolução Nº 115 do Banco Central do Brasil, deliberada pelo Conselho Monetário Nacional em 21 de maio de 1969, estabelece as seguintes diretrizes para operações contratadas por Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento:
Determina uma redução mínima de 12% sobre o custo final das operações para o financiado, a partir de 15 de junho de 1969, com base nas tabelas de custo vigentes em 30 de abril de 1969.
Novas reduções mínimas no custo final serão implementadas a partir de 1º de outubro de 1969 e 1º de janeiro de 1970.
Exclui operações realizadas com repasse de recursos externos e refinanciadas com recursos de Instituições Financeiras Oficiais.
Proíbe a entrega das letras de câmbio ao financiado ou sua consignação à Sociedade Intermediadora em nome do financiado. Os recursos líquidos devem ser entregues ao financiado no ato da assinatura do contrato.
Aplica as mesmas disposições aos títulos mobiliários emitidos pelas Sociedades de Crédito Imobiliário.
Considera falta grave, sujeita a penalidades de inabilitação temporária ou permanente, qualquer ato que infrinja as normas desta Resolução, conforme o Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969.