CIRCULAR N. 000201
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Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
12 de fevereiro de 1973, com base nos incisos VIII e XI, do art. 4º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:
I - Regulamentar e instituir o sistema de "EMPRÉSTIMO A
DEPOSITANTES", facultando aos bancos comerciais acolher saques sobre
contas de depósitos sem - ou com insuficiente - provisão de fundos.
II - O sistema de "EMPRÉSTIMO A DEPOSITANTES" de que trata
o item anterior poderá ser utilizado, a critério do banco, por
pessoas físicas ou jurídicas, obedecidas as seguintes normas:
1. PESSOAS FÍSICAS
a) abertura de conta de depósito especificamente criada
para essa finalidade, que funcionará paralelamente com uma conta de
"EMPRÉSTIMO A DEPOSITANTES", amparada por contrato de abertura de
crédito previamente firmado;
b) para abertura do crédito será levada em conta a ficha
cadastral do cliente e seu patrimônio individual, neste considerados
os padrões empregatícios do tomador como garantia implícita;
c) sem prejuízo da caracterização geral dos cheques, já
regulamentarmente estabelecida, as contas de depósitos submetidas ao
tratamento desta Circular só poderão ser movimentadas por meio de
cheques especiais e com características próprias, que os diferenciem
dos demais, a critério de cada banco;
d) ao depositante será fornecido "CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO",
onde constarão obrigatoriamente:
- nome do depositante e sua assinatura;
- limite dos saques garantidos;
- data do vencimento do cartão;
e) os contratos de abertura de crédito terão vigência pelo
prazo de 6 (seis) ou 12 (doze) meses e serão renováveis por períodos
iguais, facultada a contratação por prazo indeterminado;
f) as contas de depósitos serão, na medida das necessidades
e dentro das limitações estabelecidas no contrato, supridas
diariamente pelos recursos debitados à conta paralela de empréstimo,
eliminando-se, obrigatoriamente, a ocorrência de saldos devedores em
conta de depósito.
g) as contas de empréstimos serão, até anulação do saldo
devedor, obrigatoriamente supridas pelos depósitos recebidos, no
mesmo dia de sua ocorrência.
2. PESSOAS JURÍDICAS
a) os bancos, ao acolherem saque sobre conta sem - ou com
insuficiente - provisão de fundos, aberta em nome de empresa, que
seja depositante tradicional, deverão fazer o registro contábil
ostensivo da ocorrência, sob a forma de crédito pessoal concedido a
seu inteiro e exclusivo critério e risco.
b) o valor do saque naquelas condições deverá ser
transferido, no mesmo dia, para uma conta paralela de "EMPRÉSTIMO A
DEPOSITANTES", especificamente criada para essa finalidade e amparada
por contrato de abertura de crédito previamente firmado;
c) deverá o banco, por escrito e imediatamente, comunicar o
fato ao depositante, o qual será convidado a liquidar o débito no
prazo improrrogável de 4 (quatro) dias úteis, inclusive o da
ocorrência;
d) no decorrer desse prazo é facultado ao banco cobrar
juros às taxas normalmente utilizáveis para as operações de crédito
pessoal;
e) findo o prazo de 4 (quatro) dias úteis e não liquidado o
débito, o banco exigirá a imediata conversão do mesmo em empréstimo
convencional, amparado pelas garantias de praxe e às taxas
regulamentares para as operações da espécie;
f) na hipótese de a empresa deixar de promover a
regularização indicada, seja por falta de apoio cadastral (limite),
inexistência das garantias necessárias ou desinteresse pela conversão
em empréstimo comum, deverá o crédito ser transferido para "2.04.128
- CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", no primeiro dia útil subseqüente ao
término do prazo referido;
g) a transferência de que trata a alínea anterior obrigará
o banco às seguintes providências:
1. registrar imediatamente o fato na ficha cadastral da
empresa;
2. cancelar a faculdade de a empresa operar no sistema
instituído por esta Circular;
3. devolver, sistemática e obrigatoriamente, os cheques de
emissão do depositante faltoso, daí por diante, sempre que sua conta
não tiver suficiente provisão de fundos;
4. iniciar, imediatamente a cobrança do "CRÉDITO EM
LIQUIDAÇÃO" por via judicial.
III - O "EMPRÉSTIMO A DEPOSITANTES" deferido a pessoa
jurídica não poderá ultrapassar, eventualmente, em mais de 10% (dez
por cento) a dotação cadastral do cliente.
IV - As concessões da espécie deverão conter-se, em seu
conjunto, dentro da faixa atribuída às aplicações não prioritárias,
posição essa a ser aferida mensalmente, ao ensejo dos balanços ou
balancetes.
V - Os "EMPRÉSTIMOS A DEPOSITANTES" sujeitam-se ao
pagamento do imposto sobre operações financeiras, calculado sobre o
saldo devedor que a conta apresentar no último dia útil de cada mês.
VI - A inobservância de qualquer das normas estabelecidas
nesta Circular será considerada falta grave, sujeitando o infrator às
penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.
VII - Esta Circular entrará em vigor em 2 de maio de 1973,
revogada a Circular nº 83, de 20.03.67, e extinta a conta "2.04.122 -
SALDOS DEVEDORES EM CONTAS DE DEPÓSITOS" criada no Anexo nº 2 da
Circular nº 106, de 8.12.67, devendo os "Empréstimos a Depositantes"
ser registrados em "2.04.122 - EMPRÉSTIMO A DEPOSITANTES",
utilizando-se o subtítulo "02 - PARTICULARES E ENTIDADES SEM
FINALIDADE DE LUCRO", para as pessoas físicas; e "04 - EMPRESAS OU
OUTRAS ENTIDADES", para as pessoas jurídicas.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1973
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor