Legislação
18/04/1973

Decreto nº 1.461, de 18/04/1973

Dispõe sobre liquidação de crédito de imposto de circulação de mercadorias referente a prêmios de exportação e abre crédito suplementar.

DECRETO N. 1.461, DE 18 DE ABRIL DE 1973

Dispõe sobre liquidação de crédito de imposto de circulação de mercadorias correspondente a prêmios de exportação e abre crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Cláusula 6.ª do Convênio AE-7/71 celebrado em 5 de maio de 1971, na cidade de Brasilia, e aprovado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 52.832 de 18 de novembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado do imposto de circulação de mercadorias, previsto no inciso II do Artigo 2.º do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971 poderão requerer a sua liquidação em dinheiro.
§ 1.º - O crédito a ser liquidado terá por limite, cumulativamente:
1. o valor total do crédito de exportação previsto no Decreto n. 52.434, de 8 de abril de 1970, devidamente lançado no livro Registro de Apuração do ICM (modelo 9) nos meses de outubro de 1971 até novembro de 1972,
2. o saldo do crédite não utilizado no mês de dezembro de 1972, a que se refere o § 1.º do Artigo 10 do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971, constante do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado do mesmo mês.
§ 2.º - Somente farão jus à liquidação de que trata este decreto, os estabelecimentos industriais que possuam crédito apurado na forma do parágrafo anterior, em proporção superior a 3% do valor total das vendas registradas no exercício de 1972.
Artigo 2.º - O pedido de liquidação implica na obrigatoriedade de reserva do crédito pleiteado.
§ 1.º - A reserva do crédito far-se-á mediante seu lançamento, a débito, no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado, a que se refere o Artigo 10 do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971, do mês em que for protocolado o pedido, na forma a ser fixada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Se o saldo no Deminstrativo Mensal de Crédito Acumulado do mês anterior aquele en que for protocolado o pedido não atingir a importância apurada na forma do artigo anterior, o contribuinte terá direito cie pleitear a liquidação somente até o montante possível de ser reservado.
§ 3.º - O montante reservado ficará vinculado exclusivamente a liquidação requerida, vedada a sua utilização para outros fins.
Artigo 3.º - A liquidação far-se-á em parcelas, no minimo de 3 (três) e no máximo de 9 (nove), conforme critérios a serem fixados por ato do Secretário da Fazenda
Artigo 4.º - O pedido de liquidação conterá:
I - nome, endereço, número de inscrição estadual, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e código de atividade econômica do estabelecimento requerente;
II - valor total do crédito de exportação lançado no livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, de outubro de 1971 a novembro de 1972;
III - valor de saldo do crédito não utilizado existente no mês de dezembro de 1972, a que se retere o § 1.º do Artigo 10 do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971, constante do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado;
IV - valor do crédito objeto do pedido de liquidação e a declaração de que o mesmo foi reservado nos termos do Artigo 2.º;
V - valor total das vendas, tributadas ou não, realizadas durante o exercício de 1972:
VI - cópia do ultimo balanço encerrado e respectiva demonstração de lucros e perdas.
Parágrafo único - O pedido de liquidação será sumariamente indeferido se o contribuinte estiver ou vier a ser enquadrado, após o protocolamento do requerimento, nas disposições do Artigo 18 e seu parágrafo único do Decreto n. 52.832, ce 19 de novembro de 1971, com a redação dada pelo Artigo 1.º do Decreto n. 52.855 de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 5.º
- Para atender as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, fica aberto, de conformidade com o disposto no Artigo 6.º da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972  na Secretaria da Fazenda à Administração Geral do Estado, um crédito de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), suplementar a dotação do seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:

Artigo 6.º - O valor do crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda esta autorizada a realizar nos termos da legislação vigente.
Artigo 7.º - Em decorrência do crédito ora aberto, fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 4.º do Decreto n. 819, de 27 de dezembro. de 1972, na seguinte conformidade:

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1973. 
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.

Recomendações