Norma
19/11/1974

Circular Nº 237

Estabelece regras para concessão de adiantamentos a depositantes por bancos comerciais.

                         CIRCULAR N. 000237                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão
desta  data, com base nos incisos VI, IX e XII do art. 4º da  Lei  nº
4.595,  de  31.12.64,  decidiu  admitir  a  concessão,  pelos  bancos
comerciais, de adiantamentos a seus depositantes - assim conceituados
os  descobertos  em  conta  de depósito -,  observadas  as  seguintes
condições:                                                           

         I  -  Mantidos os registros nas próprias contas de depósito,
serão  os descobertos inscritos, globalmente, nos balancetes na conta
"ADIANTAMENTOS  A  DEPOSITANTES"  (código  2.04.122)  do   grupamento
"OUTROS CRÉDITOS", do Ativo Realizável.                              

         II  -  Enquanto  não  for reposto o adiantamento,  incidirão
juros   e  comissões  de  2,3%  (vinte  e  três  décimos  por  cento)
conjuntamente ao mês, calculados dia a dia.                          

         III  -  Findo o prazo de 15 (quinze) dias corridos,  contado
da data imediata à da ocorrência, serão os adiantamentos transferidos
obrigatoriamente para "Créditos em Liquidação".                      

         IV   -  Os  adiantamentos  previstos  nesta  Circular  serão
computados  como  aplicações em atividades não  especificadas  e  seu
montante  não  poderá superar, em nenhum momento, o correspondente  a
1,5% (quinze décimos por cento) do global do grupamento "Empréstimos"
do banco.                                                            

         V  - Os adiantamentos a depositantes, conceituados para fins
tributários  como  operações de crédito a prazo indeterminado,  ficam
sujeitos   ao  pagamento  do  imposto  sobre  operações  financeiras,
calculado  na  base  de  1%  (um  por cento)  sobre  cada  suprimento
efetivado.                                                           

         2.  Sujeitam o banco às penalidades previstas no art. 44  da
Lei nº 4.595, de 31.12.64:                                           

         a)  a  existência,  fora das condições  estabelecidas  nesta
Circular,  de adiantamentos a depositantes, exceto aqueles  amparados
por contrato escrito;                                                

         b)  a  não  contabilização, tempestivamente, de  débitos  em
contas de depósito;                                                  

         c)  a concessão de adiantamento a depositante abrangido pelo
art.  34 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e pelo item IV da Circular  nº
30, de 28.03.66.                                                     

         3.  Esta  Circular  entrará em vigor  em  02.01.75,  ficando
revogada  a  Circular  nº 83, de 20.03.67, e  demais  disposições  em
contrário e extinta a conta "SALDOS DEVEDORES EM CONTAS DE DEPÓSITOS"
(código  2.04.122), a que se refere o Anexo nº 2 da Circular nº  106,
de 08.12.67.                                                         

                             Brasília-DF, 19 de novembro de 1974     


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor