CIRCULAR N. 000237
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
desta data, com base nos incisos VI, IX e XII do art. 4º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, decidiu admitir a concessão, pelos bancos
comerciais, de adiantamentos a seus depositantes - assim conceituados
os descobertos em conta de depósito -, observadas as seguintes
condições:
I - Mantidos os registros nas próprias contas de depósito,
serão os descobertos inscritos, globalmente, nos balancetes na conta
"ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES" (código 2.04.122) do grupamento
"OUTROS CRÉDITOS", do Ativo Realizável.
II - Enquanto não for reposto o adiantamento, incidirão
juros e comissões de 2,3% (vinte e três décimos por cento)
conjuntamente ao mês, calculados dia a dia.
III - Findo o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado
da data imediata à da ocorrência, serão os adiantamentos transferidos
obrigatoriamente para "Créditos em Liquidação".
IV - Os adiantamentos previstos nesta Circular serão
computados como aplicações em atividades não especificadas e seu
montante não poderá superar, em nenhum momento, o correspondente a
1,5% (quinze décimos por cento) do global do grupamento "Empréstimos"
do banco.
V - Os adiantamentos a depositantes, conceituados para fins
tributários como operações de crédito a prazo indeterminado, ficam
sujeitos ao pagamento do imposto sobre operações financeiras,
calculado na base de 1% (um por cento) sobre cada suprimento
efetivado.
2. Sujeitam o banco às penalidades previstas no art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31.12.64:
a) a existência, fora das condições estabelecidas nesta
Circular, de adiantamentos a depositantes, exceto aqueles amparados
por contrato escrito;
b) a não contabilização, tempestivamente, de débitos em
contas de depósito;
c) a concessão de adiantamento a depositante abrangido pelo
art. 34 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e pelo item IV da Circular nº
30, de 28.03.66.
3. Esta Circular entrará em vigor em 02.01.75, ficando
revogada a Circular nº 83, de 20.03.67, e demais disposições em
contrário e extinta a conta "SALDOS DEVEDORES EM CONTAS DE DEPÓSITOS"
(código 2.04.122), a que se refere o Anexo nº 2 da Circular nº 106,
de 08.12.67.
Brasília-DF, 19 de novembro de 1974
Ernesto Albrecht
Diretor