Norma
19/11/1974

Circular Nº 238

Estabelece regulamento para o serviço de compensação de cheques e outros papéis, substituindo norma anterior.

                         CIRCULAR N. 000238                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão   de   13.11.74,  objetivando  aperfeiçoar  os   Serviços   de
Compensação  de Cheques e Outros Papéis e adaptá-los à efetivação  da
compensação  de  cobranças, aprovou o Regulamento que acompanha  esta
Circular  (Anexo I), em substituição ao apenso à Circular nº  52,  de
16.09.66.                                                            

         II  -  Fica  o  EXECUTANTE  autorizado  a  propor  e  firmar
"Convênios   de   Adesão  à  Compensação  de   Cobranças",   com   os
PARTICIPANTES dos Serviços de Compensação de Cheques e Outros Papéis,
na forma do Anexo II.                                                

         III  -  A  alteração  dos serviços, segundo  as  normas  ora
baixadas,  terá  início  em 1º.7.1975, com base  em  programa  a  ser
estabelecido pelo EXECUTANTE.                                        

         IV - Fica revogada a Circular nº 52, de 16.09.66.           

Anexos.                                                              

                             Brasília-DF, 19 de novembro de 1974     


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 



                               ANEXO I                               

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS     

         Art. 1º DO SERVIÇO - O SERVIÇO de Compensação de  Cheques  e
Outros  Papéis  é regulado pelo Banco Central do Brasil  e  executado
pelo Banco do Brasil S.A., neste Regulamento chamado EXECUTANTE, dele
podendo  participar, além do Banco Central do Brasil, as Instituições
Financeiras autorizadas a receber depósitos do público, movimentáveis
por cheques.                                                         

         Parágrafo  único. Para efeito deste Regulamento,  denominar-
se-á REMETENTE o Participante que encaminhar, através das sessões  de
troca  ou  de  devolução, documentos aos demais  Participantes,  aqui
denominados DESTINATÁRIOS.                                           

         Art.  2º DA INSTALAÇÃO - O SERVIÇO poderá ser instalado  por
iniciativa  do EXECUTANTE, mediante comunicação ao Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Art.   3º   DA   ADMISSÃO   -   A   admissão   de   qualquer
Estabelecimento ao SERVIÇO dependerá de prévia e expressa autorização
do Banco Central do Brasil.                                          

         § 1º O Estabelecimento interessado obriga-se a  observar  as
normas e preceitos deste Regulamento e instruções complementares.    

         § 2º A  cada Estabelecimento será  atribuído  número-código,
válido em todas as praças do País. Sufixo numérico indicará a Agência
Participante.                                                        

         Art.  4º  DOS SISTEMAS INTEGRADOS - Os Estabelecimentos  que
não   possuam   agências  em  praças  centralizadoras   de   Sistemas
Integrados, mas que as mantenham dentro da região integrada,  poderão
se fazer representar por um dos Participantes do SERVIÇO, apenas para
efeito   de  encaminhamento  e  recebimento  de  documentos,   ouvido
previamente o Banco Central do Brasil.                               

         §  1º  Os     Estabelecimentos    representados     manterão
obrigatoriamente a conta "DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS"  na
agência centralizadora do EXECUTANTE.                                

         §  2º  Na  eventualidade de descoberto,  o  EXECUTANTE  fica
autorizado a providenciar automaticamente sua cobertura a  débito  da
Matriz, se o referido Estabelecimento não indicar outra congênere.   

         Art.  5º  DA  INTERLIGAÇÃO DE SERVIÇOS - Se as conveniências
locais  ou  regionais  o aconselharem, poderá  o  EXECUTANTE,  ouvido
previamente  o  Banco Central do Brasil, promover a  interligação  de
SERVIÇOS.                                                            

         Art.  6º  DA  REPRESENTAÇÃO - Os Participantes indicarão  ao
SERVIÇO seus representantes credenciados.                            

         Parágrafo  único. O EXECUTANTE poderá recusar  ou  pedir,  a
qualquer tempo, a substituição dos representantes indicados.         

         Art.   7º   DAS  SESSÕES  -  A  compensação  se   processará
necessariamente através de duas sessões: a primeira será destinada  à
troca de documentos entre os portadores e poderá ser dividida em dois
ou  mais  horários, de acordo com as necessidades e conveniências  de
cada  praça;  na  segunda, será efetuada a devolução  dos  documentos
impugnados pelos DESTINATÁRIOS.                                      

         §  1º  A  mudança  de horário das sessões ficará  sujeita  à
autorização  da  Superior  Administração do  EXECUTANTE,  que  ouvirá
previamente o Banco Central do Brasil.                               

         §  2º  As  sessões serão realizadas em recinto fechado,  com
obrigatório  comparecimento de todos os Participantes, os  quais  não
poderão ausentar-se antes do encerramento dos trabalhos.             

         §  3º O Participante ausente ao início dos trabalhos somente
será  atendido  ao  final  de cada sessão,  e,  exclusivamente,  para
receber  os  documentos  a ele remetidos pelos demais  Participantes,
estando ainda sujeito às seguintes conseqüências além do previsto  no
§ 1º do art. 14:                                                     

         a)  obrigatoriedade de providenciar a quitação, na Caixa dos
Bancos  DEPOSITÁRIOS, no primeiro dia útil subseqüente,  dos  títulos
por  ele  cobrados e cujas "Fichas de Compensação"  não  puderam  ser
encaminhadas ao SERVIÇO de Compensação;                              

         b)  suspensão,  a critério do Banco Central  do  Brasil,  do
"Convênio  para  Recebimento de Cobrança  Registrada  em  Bancos"  na
respectiva  praça,  pelo  prazo  de 15  (quinze)  dias,  no  caso  de
Estabelecimento primário, e de 6 (seis) meses, na reincidência.      

         §  4º O início da nova compensação dependerá do encerramento
da anterior.                                                         

         Art.  8º  DA  COMPENSAÇÃO - A compensação se processará  por
troca  direta  de  invólucros fechados,  um  para  cada  Participante
DESTINATÁRIO,  contendo  os documentos  a  compensar  a  débito  e  a
crédito, com as respectivas fitas de soma devidamente autenticadas. O
Estabelecimento   REMETENTE   declarará,   expressamente,   o   saldo
resultante  da  soma dos documentos contidos no invólucro,  assumindo
por eles inteira responsabilidade.                                   

         §  1º  É   proibida   a  abertura   dos   invólucros   pelos
Participantes no recinto das sessões.                                

         §  2º  Na  presença  do representante do  REMETENTE  e  para
verificação do conteúdo, o EXECUTANTE, por solicitação de funcionário
do   Banco  Central  do  Brasil,  credenciado,  deverá  abrir  tantos
invólucros  quantos  sejam solicitados, e,  por  iniciativa  própria,
abrirá,  diariamente, pelo menos um, nele registrando  a  ocorrência.
Constatada alguma irregularidade, o REMETENTE estará sujeito à  multa
prevista no art. 14 (catorze).                                       

         Art.  9º  DA  DEVOLUÇÃO - Deverão ser  sempre  indicados  os
motivos determinantes da devolução do documento.                     

         §  1º  Os cheques somente poderão ser devolvidos por um  dos
seguintes motivos:                                                   

         a) insuficiência de fundos                                  

         b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente   

         c) contra-ordem escrita do emitente                         

         d) conta encerrada                                          

         e) ausência ou irregularidade do endosso                    

         f) irregularidade formal ou erro no preenchimento           

         g) compensação indevida                                     

         §  2º  Será invariavelmente assinalada a existência, ou não,
de  fundos,  além de outros motivos que justifiquem  a  devolução  do
cheque.                                                              

         §  3º As "Fichas de Compensação" de cobrança somente poderão
ser devolvidas por um dos seguintes motivos:                         

         a) divergência no valor líquido do título                   

         b) cobrança efetuada fora do prazo                          

         c) compensação indevida                                     

         §  4º  As  devoluções,  para as quais não  serão  utilizados
invólucros, ficam sujeitas ao pagamento de taxa de serviço,  conforme
regulamentação vigente. Nos casos previstos no § 3º deste  artigo,  o
REMETENTE não poderá transferir a taxa de serviço a terceiros.       

         Art.  10.  DA  CONTABILIZAÇÃO - Concluídos os trabalhos  das
sessões de troca e de devolução, o EXECUTANTE lançará o resultado que
cada  Participante  houver obtido, na respectiva  conta  "3.01.009  -
DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".                              

         Parágrafo  único. Os Participantes escriturarão o  movimento
diário de acordo com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil,
especificando os documentos devolvidos de parte a parte.             

         Art.  11.  DA COBERTURA - Transcorrido o prazo de  2  (duas)
horas do processamento da contabilização a que se refere o art. 10, o
Participante  que  não  tiver providenciado a  cobertura  a  eventual
descoberto,  em sua conta, terá sua participação na sessão  de  troca
seguinte  submetida pelo EXECUTANTE à aprovação do Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Art.  12.  DO ENCERRAMENTO - Somente após o encerramento  da
sessão  de  devolução,  com  todos os saldos  regularizados,  será  a
compensação considerada perfeita e acabada.                          

         Art.  13.  DOS  DOCUMENTOS  -  Somente  serão  admitidos   à
compensação documentos girados sobre a própria praça, ressalvados  os
casos de integração de praças e de SERVIÇOS interligados.            

         §  1º  Nenhum  cheque poderá ser reapresentado mais  de  uma
vez,  e  a  reapresentação  nos  casos  de  cheques  devolvidos   por
insuficiência de fundos somente poderá ser feita depois de  decorrido
o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis, após a primeira apresentação. 

         §  2º  Todos os documentos conterão, no verso, a carimbo,  a
data,  o  nome  do  REMETENTE,  seu  número-código,  e  a  declaração
"Liquidado  através  do Serviço de Compensação de  Cheques  e  Outros
Papéis".                                                             

         §  3º  A  aposição do carimbo referido no parágrafo anterior
supre  a assinatura do REMETENTE para todos os fins e efeitos legais,
tornando-o,   por  conseguinte,  responsável  pela  autenticidade   e
validade dos recibos ou do último endosso.                           

         §  4º  A anulação da declaração de que trata o § 2º só  terá
validade quando autenticada pelo REMETENTE.                          

         §  5º  Até  que  a  respectiva compensação seja  considerada
perfeita  e  acabada,  o  DESTINATÁRIO  será  fiel  depositário   dos
documentos que lhe forem encaminhados pelo REMETENTE.                

         Art. 14. DAS PENALIDADES - O Participante estará sujeito  às
seguintes penalidades:                                               

         a) multa                                                    

         b) suspensão                                                

         c) exclusão                                                 

         §  1º  Será multado o Estabelecimento que não comparecer  na
hora  marcada  às  sessões  de troca ou  de  devolução  ou  que,  por
cometimento  seu,  retarde o encerramento normal  dos  trabalhos,  ou
ainda, que for enquadrável no art. 8º, § 2º, deste Regulamento.      

         §  2º  A  multa, cujo valor não excederá ao dobro do salário
mínimo da respectiva Região, reverterá em benefício do SERVIÇO e será
aplicada  diretamente pelo EXECUTANTE, por débito à conta do faltoso,
sob aviso ao Banco Central do Brasil.                                

         §  3º  Será  passível  de suspensão ou exclusão  pelo  Banco
Central  do  Brasil, a seu critério, o Participante que infringir  as
boas   normas  de  técnica  bancária  e  as  disposições   legais   e
regulamentares a que estejam sujeitas as Instituições Financeiras, ou
ainda  que  não houver regularizado, no prazo estabelecido,  eventual
descoberto resultante da compensação.                                

         §  4º  Decretada  a liquidação judicial ou extrajudicial,  o
Estabelecimento terá concluída a compensação do dia, após o que  será
excluído pelo EXECUTANTE.                                            

         Art.  15. DO RETORNO OU READMISSÃO - Dentro do prazo  de  10
(dez) dias, a contar da data do aviso, o Estabelecimento suspenso  ou
excluído  poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho
Monetário Nacional.                                                  

         §   1º  O  retorno  ou  readmissão  só  se  processará   por
determinação expressa do Banco Central do Brasil.                    

         §  2º  Será observado o prazo de carência mínimo de 3 (três)
meses  para  que,  denegado o recurso interposto,  o  Estabelecimento
excluído  volte  a  ter examinado qualquer pedido  de  readmissão  ao
SERVIÇO.                                                             

         Art.   16.   DOS  IMPRESSOS  -  Todos  os  impressos   serão
padronizados pelo EXECUTANTE.                                        

         Art.  17.  DAS  DESPESAS DE FUNCIONAMENTO - As  despesas  de
funcionamento do SERVIÇO serão rateadas entre os Participantes.      

         Art.   18.   DAS  INSTRUÇÕES  COMPLEMENTARES  -  Caberá   ao
EXECUTANTE  baixar  as instruções complementares que  regulamentem  o
funcionamento local do SERVIÇO, ouvido o Banco Central do Brasil.    

         Art.  19.  DA  INFORMAÇÃO AO BANCO CENTRAL  -  O  EXECUTANTE
levará  ao  conhecimento do Banco Central do  Brasil,  para  exame  e
adoção  das  providências  cabíveis, toda e  qualquer  irregularidade
capaz de afetar o conceito e a posição dos Participantes.            

         Art.  20.  DAS  DÚVIDAS E OMISSÕES - As dúvidas  e  omissões
serão  dirimidas  pelo EXECUTANTE ou pelo Banco  Central  do  Brasil,
conforme o caso.                                                     


                              ANEXO II                               

"CONVÊNIO PARA RECEBIMENTO DE COBRANÇA REGISTRADA EM BANCOS"         

         O  Banco  do  Brasil  S.A., inscrito no  CGC  sob  o  número
0000000/                      , por seu gerente infra-assinado, e  os
Bancos  que participam do Serviço de Compensação de Cheques e  Outros
Papéis, na praça                       , Estado                  , do
qual o primeiro é o EXECUTANTE, na forma  do  Regulamento  em  vigor,
anexo à Circular nº        , de               , do Banco  Central  do
Brasil, e por este devidamente autorizado, têm justo e acordado entre
si, o seguinte:                                                      

         1º) A partir de          , acolherão a liquidação de títulos
registrados  em  bancos,  através  de  "Fichas  de  Compensação"  que
tramitarão pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.   

         2º) Para   os   efeitos   do   presente   Convênio,    ficam
estabelecidas as seguintes denominações:                             

         a) BANCO DEPOSITÁRIO - o banco onde o título se encontra em 
cobrança, por conta própria, como mandatário, ou correspondente.     

         b) BANCO  RECEBEDOR - o banco que dá quitação na  "Ficha  de
Compensação".                                                        

         3º) A assinatura deste  Convênio  implica  o  reconhecimento
pleno e incontestável da validade das formalidades que caracterizam a
tramitação  de documentos pelo Serviço de Compensação  de  Cheques  e
Outros Papéis.                                                       

         4º) Somente poderão tramitar  pelo  Serviço  de  Compensação
de  Cheques  e  Outros  Papéis "Fichas de  Compensação"  relativas  a
títulos  girados sobre a própria praça, ressalvado o caso  de  praças
integradas ou Serviços Interligados.                                 

         5º) Para  pagamento  de   título   será   utilizado   modelo
padronizado pelo EXECUTANTE, em três vias, com a seguinte destinação:

         1ª) Ficha de Compensação                                    

         2ª) Recibo (do sacado ou do pagador)                        

         3ª) Documento de "Caixa" ou "Extracaixa" do Banco Recebedor 

         6º) As "Fichas de  Compensação"  somente  poderão  transitar
pelo  Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis até o dia  do
vencimento do respectivo título.                                     

         7º) Se o Banco Depositário não concordar  com  a  liquidação
do  título por qualquer dos motivos previstos no art. 9º,  §  3º,  do
Regulamento do Serviço de Compensação de Cheques e Outros  Papéis,  o
Banco  Recebedor fará o registro contábil previsto na  regulamentação
vigente  e informará imediatamente ao sacado ou ao pagador visando  à
regulamentação do assunto, tendo presente o disposto na  Cláusula  12
deste Convênio.                                                      

         8º) A quitação dada pelo Banco  Recebedor  será  considerada
provisória  até o encerramento da Compensação. Não havendo  devolução
pelo  Banco  Depositário,  o  recibo  passado  pelo  Banco  Recebedor
comprovará a liquidação do título nele caracterizado.                

         9º) O Recibo e a "Ficha de Compensação"  serão  autenticados
mecanicamente, devendo esta última levar, obrigatoriamente, no verso,
o carimbo "Liquidada através do Serviço de Compensação de  Cheques  e
Outros Papéis".                                                      

         10) Se  o  sacado  apresentar  ao  Banco   Recebedor,   após
encerrada  a  compensação, a duplicata a que se refere  o  pagamento,
juntamente com o recibo, o Banco Recebedor dará a quitação no título,
aposto  o  carimbo  "Liquidado através do Serviço de  Compensação  de
Cheques e Outros Papéis".                                            

         11) Encerrada a  compensação,  o  Banco  Depositário  deverá
remeter aos respectivos responsáveis diretos os títulos que estiverem
em seu poder, neles aposto o carimbo "Liquidado através do Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis".                             

         12) Será de  inteira  responsabilidade  do  Banco  Recebedor
qualquer  prejuízo  causado  a terceiros  pelo  não  cumprimento  das
instruções  contidas neste Convênio e no Regulamento  do  Serviço  de
Compensação   de  Cheques  e  Outros  Papéis,  independentemente   da
aplicação das penalidades previstas no art. 14 daquele Regulamento.  

         13) A  adesão ao  presente  Convênio,  dos  bancos  que,  de
futuro, venham a ser incluídos no rol de Participantes, terá efeito a
partir  da  data  da respectiva inclusão, que se processará  mediante
carta  declaratória  por  ele dirigida  ao  EXECUTANTE,  e  por  este
comunicada   por   Circular,  na  mesma  oportunidade,   aos   demais
Participantes e ao Banco Central do Brasil.                          

         14) As  partes  convenentes  renunciam   individualmente   a
qualquer  forma  de  denúncia parcial do presente  Convênio,  que  só
poderá ser rescindido ou alterado mediante novo ajuste.              

         E  por se acharem justos e convencionados, firmam o presente
instrumento,  que assinam em três vias, a terceira das  quais  a  ser
encaminhada ao Banco Central do Brasil.                              
















Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações