CIRCULAR N. 000238
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 13.11.74, objetivando aperfeiçoar os Serviços de
Compensação de Cheques e Outros Papéis e adaptá-los à efetivação da
compensação de cobranças, aprovou o Regulamento que acompanha esta
Circular (Anexo I), em substituição ao apenso à Circular nº 52, de
16.09.66.
II - Fica o EXECUTANTE autorizado a propor e firmar
"Convênios de Adesão à Compensação de Cobranças", com os
PARTICIPANTES dos Serviços de Compensação de Cheques e Outros Papéis,
na forma do Anexo II.
III - A alteração dos serviços, segundo as normas ora
baixadas, terá início em 1º.7.1975, com base em programa a ser
estabelecido pelo EXECUTANTE.
IV - Fica revogada a Circular nº 52, de 16.09.66.
Anexos.
Brasília-DF, 19 de novembro de 1974
Ernesto Albrecht
Diretor
ANEXO I
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
Art. 1º DO SERVIÇO - O SERVIÇO de Compensação de Cheques e
Outros Papéis é regulado pelo Banco Central do Brasil e executado
pelo Banco do Brasil S.A., neste Regulamento chamado EXECUTANTE, dele
podendo participar, além do Banco Central do Brasil, as Instituições
Financeiras autorizadas a receber depósitos do público, movimentáveis
por cheques.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, denominar-
se-á REMETENTE o Participante que encaminhar, através das sessões de
troca ou de devolução, documentos aos demais Participantes, aqui
denominados DESTINATÁRIOS.
Art. 2º DA INSTALAÇÃO - O SERVIÇO poderá ser instalado por
iniciativa do EXECUTANTE, mediante comunicação ao Banco Central do
Brasil.
Art. 3º DA ADMISSÃO - A admissão de qualquer
Estabelecimento ao SERVIÇO dependerá de prévia e expressa autorização
do Banco Central do Brasil.
§ 1º O Estabelecimento interessado obriga-se a observar as
normas e preceitos deste Regulamento e instruções complementares.
§ 2º A cada Estabelecimento será atribuído número-código,
válido em todas as praças do País. Sufixo numérico indicará a Agência
Participante.
Art. 4º DOS SISTEMAS INTEGRADOS - Os Estabelecimentos que
não possuam agências em praças centralizadoras de Sistemas
Integrados, mas que as mantenham dentro da região integrada, poderão
se fazer representar por um dos Participantes do SERVIÇO, apenas para
efeito de encaminhamento e recebimento de documentos, ouvido
previamente o Banco Central do Brasil.
§ 1º Os Estabelecimentos representados manterão
obrigatoriamente a conta "DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS" na
agência centralizadora do EXECUTANTE.
§ 2º Na eventualidade de descoberto, o EXECUTANTE fica
autorizado a providenciar automaticamente sua cobertura a débito da
Matriz, se o referido Estabelecimento não indicar outra congênere.
Art. 5º DA INTERLIGAÇÃO DE SERVIÇOS - Se as conveniências
locais ou regionais o aconselharem, poderá o EXECUTANTE, ouvido
previamente o Banco Central do Brasil, promover a interligação de
SERVIÇOS.
Art. 6º DA REPRESENTAÇÃO - Os Participantes indicarão ao
SERVIÇO seus representantes credenciados.
Parágrafo único. O EXECUTANTE poderá recusar ou pedir, a
qualquer tempo, a substituição dos representantes indicados.
Art. 7º DAS SESSÕES - A compensação se processará
necessariamente através de duas sessões: a primeira será destinada à
troca de documentos entre os portadores e poderá ser dividida em dois
ou mais horários, de acordo com as necessidades e conveniências de
cada praça; na segunda, será efetuada a devolução dos documentos
impugnados pelos DESTINATÁRIOS.
§ 1º A mudança de horário das sessões ficará sujeita à
autorização da Superior Administração do EXECUTANTE, que ouvirá
previamente o Banco Central do Brasil.
§ 2º As sessões serão realizadas em recinto fechado, com
obrigatório comparecimento de todos os Participantes, os quais não
poderão ausentar-se antes do encerramento dos trabalhos.
§ 3º O Participante ausente ao início dos trabalhos somente
será atendido ao final de cada sessão, e, exclusivamente, para
receber os documentos a ele remetidos pelos demais Participantes,
estando ainda sujeito às seguintes conseqüências além do previsto no
§ 1º do art. 14:
a) obrigatoriedade de providenciar a quitação, na Caixa dos
Bancos DEPOSITÁRIOS, no primeiro dia útil subseqüente, dos títulos
por ele cobrados e cujas "Fichas de Compensação" não puderam ser
encaminhadas ao SERVIÇO de Compensação;
b) suspensão, a critério do Banco Central do Brasil, do
"Convênio para Recebimento de Cobrança Registrada em Bancos" na
respectiva praça, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no caso de
Estabelecimento primário, e de 6 (seis) meses, na reincidência.
§ 4º O início da nova compensação dependerá do encerramento
da anterior.
Art. 8º DA COMPENSAÇÃO - A compensação se processará por
troca direta de invólucros fechados, um para cada Participante
DESTINATÁRIO, contendo os documentos a compensar a débito e a
crédito, com as respectivas fitas de soma devidamente autenticadas. O
Estabelecimento REMETENTE declarará, expressamente, o saldo
resultante da soma dos documentos contidos no invólucro, assumindo
por eles inteira responsabilidade.
§ 1º É proibida a abertura dos invólucros pelos
Participantes no recinto das sessões.
§ 2º Na presença do representante do REMETENTE e para
verificação do conteúdo, o EXECUTANTE, por solicitação de funcionário
do Banco Central do Brasil, credenciado, deverá abrir tantos
invólucros quantos sejam solicitados, e, por iniciativa própria,
abrirá, diariamente, pelo menos um, nele registrando a ocorrência.
Constatada alguma irregularidade, o REMETENTE estará sujeito à multa
prevista no art. 14 (catorze).
Art. 9º DA DEVOLUÇÃO - Deverão ser sempre indicados os
motivos determinantes da devolução do documento.
§ 1º Os cheques somente poderão ser devolvidos por um dos
seguintes motivos:
a) insuficiência de fundos
b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente
c) contra-ordem escrita do emitente
d) conta encerrada
e) ausência ou irregularidade do endosso
f) irregularidade formal ou erro no preenchimento
g) compensação indevida
§ 2º Será invariavelmente assinalada a existência, ou não,
de fundos, além de outros motivos que justifiquem a devolução do
cheque.
§ 3º As "Fichas de Compensação" de cobrança somente poderão
ser devolvidas por um dos seguintes motivos:
a) divergência no valor líquido do título
b) cobrança efetuada fora do prazo
c) compensação indevida
§ 4º As devoluções, para as quais não serão utilizados
invólucros, ficam sujeitas ao pagamento de taxa de serviço, conforme
regulamentação vigente. Nos casos previstos no § 3º deste artigo, o
REMETENTE não poderá transferir a taxa de serviço a terceiros.
Art. 10. DA CONTABILIZAÇÃO - Concluídos os trabalhos das
sessões de troca e de devolução, o EXECUTANTE lançará o resultado que
cada Participante houver obtido, na respectiva conta "3.01.009 -
DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".
Parágrafo único. Os Participantes escriturarão o movimento
diário de acordo com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil,
especificando os documentos devolvidos de parte a parte.
Art. 11. DA COBERTURA - Transcorrido o prazo de 2 (duas)
horas do processamento da contabilização a que se refere o art. 10, o
Participante que não tiver providenciado a cobertura a eventual
descoberto, em sua conta, terá sua participação na sessão de troca
seguinte submetida pelo EXECUTANTE à aprovação do Banco Central do
Brasil.
Art. 12. DO ENCERRAMENTO - Somente após o encerramento da
sessão de devolução, com todos os saldos regularizados, será a
compensação considerada perfeita e acabada.
Art. 13. DOS DOCUMENTOS - Somente serão admitidos à
compensação documentos girados sobre a própria praça, ressalvados os
casos de integração de praças e de SERVIÇOS interligados.
§ 1º Nenhum cheque poderá ser reapresentado mais de uma
vez, e a reapresentação nos casos de cheques devolvidos por
insuficiência de fundos somente poderá ser feita depois de decorrido
o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis, após a primeira apresentação.
§ 2º Todos os documentos conterão, no verso, a carimbo, a
data, o nome do REMETENTE, seu número-código, e a declaração
"Liquidado através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis".
§ 3º A aposição do carimbo referido no parágrafo anterior
supre a assinatura do REMETENTE para todos os fins e efeitos legais,
tornando-o, por conseguinte, responsável pela autenticidade e
validade dos recibos ou do último endosso.
§ 4º A anulação da declaração de que trata o § 2º só terá
validade quando autenticada pelo REMETENTE.
§ 5º Até que a respectiva compensação seja considerada
perfeita e acabada, o DESTINATÁRIO será fiel depositário dos
documentos que lhe forem encaminhados pelo REMETENTE.
Art. 14. DAS PENALIDADES - O Participante estará sujeito às
seguintes penalidades:
a) multa
b) suspensão
c) exclusão
§ 1º Será multado o Estabelecimento que não comparecer na
hora marcada às sessões de troca ou de devolução ou que, por
cometimento seu, retarde o encerramento normal dos trabalhos, ou
ainda, que for enquadrável no art. 8º, § 2º, deste Regulamento.
§ 2º A multa, cujo valor não excederá ao dobro do salário
mínimo da respectiva Região, reverterá em benefício do SERVIÇO e será
aplicada diretamente pelo EXECUTANTE, por débito à conta do faltoso,
sob aviso ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Será passível de suspensão ou exclusão pelo Banco
Central do Brasil, a seu critério, o Participante que infringir as
boas normas de técnica bancária e as disposições legais e
regulamentares a que estejam sujeitas as Instituições Financeiras, ou
ainda que não houver regularizado, no prazo estabelecido, eventual
descoberto resultante da compensação.
§ 4º Decretada a liquidação judicial ou extrajudicial, o
Estabelecimento terá concluída a compensação do dia, após o que será
excluído pelo EXECUTANTE.
Art. 15. DO RETORNO OU READMISSÃO - Dentro do prazo de 10
(dez) dias, a contar da data do aviso, o Estabelecimento suspenso ou
excluído poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º O retorno ou readmissão só se processará por
determinação expressa do Banco Central do Brasil.
§ 2º Será observado o prazo de carência mínimo de 3 (três)
meses para que, denegado o recurso interposto, o Estabelecimento
excluído volte a ter examinado qualquer pedido de readmissão ao
SERVIÇO.
Art. 16. DOS IMPRESSOS - Todos os impressos serão
padronizados pelo EXECUTANTE.
Art. 17. DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO - As despesas de
funcionamento do SERVIÇO serão rateadas entre os Participantes.
Art. 18. DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES - Caberá ao
EXECUTANTE baixar as instruções complementares que regulamentem o
funcionamento local do SERVIÇO, ouvido o Banco Central do Brasil.
Art. 19. DA INFORMAÇÃO AO BANCO CENTRAL - O EXECUTANTE
levará ao conhecimento do Banco Central do Brasil, para exame e
adoção das providências cabíveis, toda e qualquer irregularidade
capaz de afetar o conceito e a posição dos Participantes.
Art. 20. DAS DÚVIDAS E OMISSÕES - As dúvidas e omissões
serão dirimidas pelo EXECUTANTE ou pelo Banco Central do Brasil,
conforme o caso.
ANEXO II
"CONVÊNIO PARA RECEBIMENTO DE COBRANÇA REGISTRADA EM BANCOS"
O Banco do Brasil S.A., inscrito no CGC sob o número
0000000/ , por seu gerente infra-assinado, e os
Bancos que participam do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis, na praça , Estado , do
qual o primeiro é o EXECUTANTE, na forma do Regulamento em vigor,
anexo à Circular nº , de , do Banco Central do
Brasil, e por este devidamente autorizado, têm justo e acordado entre
si, o seguinte:
1º) A partir de , acolherão a liquidação de títulos
registrados em bancos, através de "Fichas de Compensação" que
tramitarão pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
2º) Para os efeitos do presente Convênio, ficam
estabelecidas as seguintes denominações:
a) BANCO DEPOSITÁRIO - o banco onde o título se encontra em
cobrança, por conta própria, como mandatário, ou correspondente.
b) BANCO RECEBEDOR - o banco que dá quitação na "Ficha de
Compensação".
3º) A assinatura deste Convênio implica o reconhecimento
pleno e incontestável da validade das formalidades que caracterizam a
tramitação de documentos pelo Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis.
4º) Somente poderão tramitar pelo Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis "Fichas de Compensação" relativas a
títulos girados sobre a própria praça, ressalvado o caso de praças
integradas ou Serviços Interligados.
5º) Para pagamento de título será utilizado modelo
padronizado pelo EXECUTANTE, em três vias, com a seguinte destinação:
1ª) Ficha de Compensação
2ª) Recibo (do sacado ou do pagador)
3ª) Documento de "Caixa" ou "Extracaixa" do Banco Recebedor
6º) As "Fichas de Compensação" somente poderão transitar
pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis até o dia do
vencimento do respectivo título.
7º) Se o Banco Depositário não concordar com a liquidação
do título por qualquer dos motivos previstos no art. 9º, § 3º, do
Regulamento do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, o
Banco Recebedor fará o registro contábil previsto na regulamentação
vigente e informará imediatamente ao sacado ou ao pagador visando à
regulamentação do assunto, tendo presente o disposto na Cláusula 12
deste Convênio.
8º) A quitação dada pelo Banco Recebedor será considerada
provisória até o encerramento da Compensação. Não havendo devolução
pelo Banco Depositário, o recibo passado pelo Banco Recebedor
comprovará a liquidação do título nele caracterizado.
9º) O Recibo e a "Ficha de Compensação" serão autenticados
mecanicamente, devendo esta última levar, obrigatoriamente, no verso,
o carimbo "Liquidada através do Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis".
10) Se o sacado apresentar ao Banco Recebedor, após
encerrada a compensação, a duplicata a que se refere o pagamento,
juntamente com o recibo, o Banco Recebedor dará a quitação no título,
aposto o carimbo "Liquidado através do Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis".
11) Encerrada a compensação, o Banco Depositário deverá
remeter aos respectivos responsáveis diretos os títulos que estiverem
em seu poder, neles aposto o carimbo "Liquidado através do Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis".
12) Será de inteira responsabilidade do Banco Recebedor
qualquer prejuízo causado a terceiros pelo não cumprimento das
instruções contidas neste Convênio e no Regulamento do Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis, independentemente da
aplicação das penalidades previstas no art. 14 daquele Regulamento.
13) A adesão ao presente Convênio, dos bancos que, de
futuro, venham a ser incluídos no rol de Participantes, terá efeito a
partir da data da respectiva inclusão, que se processará mediante
carta declaratória por ele dirigida ao EXECUTANTE, e por este
comunicada por Circular, na mesma oportunidade, aos demais
Participantes e ao Banco Central do Brasil.
14) As partes convenentes renunciam individualmente a
qualquer forma de denúncia parcial do presente Convênio, que só
poderá ser rescindido ou alterado mediante novo ajuste.
E por se acharem justos e convencionados, firmam o presente
instrumento, que assinam em três vias, a terceira das quais a ser
encaminhada ao Banco Central do Brasil.