CIRCULAR N. 000323
------------------
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 15.12.76, objetivando aperfeiçoar os Serviços de
Compensação de Cheques e Outros Papéis, pela incorporação ao sistema
vigente das transferências de créditos em geral, aprovou o novo
Regulamento que acompanha esta Circular, em substituição ao apenso à
de nº 238, de 19.11.74.
II - A alteração dos serviços, segundo as normas ora
baixadas, terá início em prazo a ser fixado pelo EXECUTANTE, ouvido o
Banco Central.
III - Fica revogada a Circular nº 238, de 19.11.74.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1976
Ernesto Albrecht
Diretor
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
Art. 1º DO SERVIÇO - O SERVIÇO de Compensação de Cheques e
Outros Papéis é regulado pelo Banco Central do Brasil e executado
pelo Banco do Brasil S.A., neste regulamento chamado EXECUTANTE, dele
podendo participar, além do Banco Central do Brasil, as Instituições
Financeiras autorizadas a receber depósitos do público, movimentáveis
por cheques.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, denominar-
se-á REMETENTE o Participante que encaminhar, através das sessões de
troca ou de devolução, documentos aos demais Participantes, aqui
denominados DESTINATÁRIOS.
Art. 2º DA INSTALAÇÃO - O SERVIÇO poderá ser instalado por
iniciativa do EXECUTANTE, mediante comunicação ao Banco Central do
Brasil.
Art. 3º DA ADMISSÃO - A admissão de qualquer
Estabelecimento ao SERVIÇO dependerá de prévia e expressa autorização
do Banco Central do Brasil.
§ 1º O Estabelecimento interessado obriga-se a observar as
normas e preceitos deste Regulamento e instruções complementares.
§ 2º A cada Estabelecimento será atribuído numéro-código,
válido em todas as praças do País. Sufixo numérico indicará a Agência
Participante.
Art. 4º DOS SISTEMAS INTEGRADOS - Os Estabelecimentos que
não possuam agências em praças centralizadoras de Sistemas
Integrados, mas que as mantenham dentro da região integrada, poderão
opcionalmente se fazer representar por portador seu ou por um dos
Participantes do SERVIÇO, apenas para efeito de encaminhamento e
recebimento de documentos, ouvido previamente o Banco Central do
Brasil.
§ 1º Os Estabelecimentos representados manterão
obrigatoriamente a conta "DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS" na
agência centralizadora do EXECUTANTE.
§ 2º Na eventualidade de descoberto, o executante fica
autorizado a providenciar automaticamente sua cobertura a débito da
Matriz, se o referido Estabelecimento não indicar outra congênere.
Art. 5º DA INTERLIGAÇÃO DE SERVIÇOS - Se as conveniências
locais ou regionais o aconselharem, poderá o EXECUTANTE, ouvido
previamente o Banco Central do Brasil, promover a interligação de
SERVIÇOS.
Art. 6º DA REPRESENTAÇÃO - Os Participantes indicarão ao
SERVIÇO seus representantes credenciados.
Parágrafo único. O EXECUTANTE poderá recusar ou pedir, a
qualquer tempo, a substituição dos representantes indicados.
Art. 7º DAS SESSÕES - A compensação se processará
necessariamente através de duas sessões: a primeira será destinada à
troca de documentos entre os portadores e poderá ser dividida em dois
ou mais horários, de acordo com as necessidades e conveniências de
cada praça; na segunda, será efetuada a devolução dos documentos
impugnados pelos DESTINATÁRIOS.
§ 1º A mudança de horário das sessões ficará sujeita à
autorização da Superior Administração do EXECUTANTE, que ouvirá
previamente o Banco Central do Brasil.
§ 2º As sessões serão realizadas em recinto fechado, com
obrigatório comparecimento de todos os Participantes, os quais não
poderão ausentar-se antes do encerramento dos trabalhos.
§ 3º O Participante ausente ao início dos trabalhos somente
será atendido ao final de cada sessão, e, exclusivamente, para
receber os documentos a ele remetidos pelos demais Participantes,
estando ainda sujeito às sanções previstas nos §§ 1º e 3º do art. 14,
além da obrigatoriedade de providenciar o repasse, na Caixa dos
Bancos Destinatários, no primeiro dia útil subseqüente, dos
recebimentos por ele efetuados e cujas "Fichas de Compensação" não
puderam ser encaminhadas ao SERVIÇO de Compensação.
§ 4º O início da nova compensação dependerá do encerramento
da anterior.
Art. 8º DA COMPENSAÇÃO - a Compensação se processará por
troca direta de invólucros fechados, um para cada Participante
DESTINATÁRIO, contendo os documentos a compensar a débito e a
crédito, com as respectivas fitas de soma devidamente autenticadas. O
Estabelecimento REMETENTE declarará, expressamente, o saldo
resultante da soma dos documentos contidos no invólucro, assumindo
por eles inteira responsabilidade.
§ 1º É proibida a abertura dos invólucros pelos
Participantes no recinto das sessões.
§ 2º Na presença do representante do REMETENTE e para
verificação do conteúdo, o EXECUTANTE, por solicitação de funcionário
do Banco Central do Brasil, credenciado, deverá abrir tantos
invólucros quantos sejam solicitados, e, por iniciativa própria,
abrirá, diariamente, pelo menos um, nele registrando a ocorrência.
Constatada alguma irregularidade, o REMETENTE estará sujeito à multa
prevista no art. 14 (catorze).
Art. 9º DA DEVOLUÇÃO - Deverão ser sempre indicados motivos
determinantes da devolução do documento.
§ 1º Os Cheques somente poderão ser devolvidos por um dos
seguintes motivos:
a) insuficiência de fundos;
b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;
c) contra-ordem escritas do emitente;
d) conta encerrada;
e) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;
f) irregularidade formal ou erro no preenchimento;
g) compensação indevida.
§ 2º Será invariavelmente assinalada a existência, ou não,
de fundos, além de outros motivos que justifiquem a devolução do
cheque.
§ 3º As "Fichas de Compensação" somente poderão ser
devolvidas por um dos seguintes motivos:
a) divergência no valor recebido;
b) recebimento efetuado fora do prazo;
c) compensação indevida;
d) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;
e) ausência ou irregularidade da autenticação mecânica.
§ 4º Se o Banco Destinatário devolver a "Ficha de
Compensação" por qualquer dos motivos previstos no parágrafo
anterior, o Banco REMETENTE informará imediatamente ao sacado ou
pagador, visando à regularização do assunto, sendo de sua inteira
responsabilidade qualquer prejuízo causado a terceiros pelo não
cumprimento das instruções deste Regulamento.
§ 5º O recibo dado pelo Banco REMETENTE será considerado
provisório até o encerramento da Compensação. Não havendo devolução
pelo Banco DESTINATÁRIO, considerar-se-á válido para todos os
efeitos.
§ 6º As devoluções, para as quais não serão utilizados
invólucros, ficam sujeitas ao pagamento de taxa de serviço, conforme
regulamentação vigente. Nos casos previstos no § 1º, alíneas "e", "f"
e "g", e § 3º deste artigo, o REMETENTE não poderá transferir a taxa
de serviço a terceiros.
Art. 10. DA CONTABILIZAÇÃO - Concluídos os trabalhos das
sessões de troca e de devolução, o EXECUTANTE lançará o resultado que
cada Participante houver obtido, na respectiva conta de "DEPÓSITOS DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".
Parágrafo único. Os Participantes escriturarão o movimento
diário de acordo com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil,
especificando os documentos devolvidos de parte a parte.
Art. 11. DA COBERTURA - Transcorrido o prazo de 2 (duas)
horas do processamento da contabilização a que se refere o art. 10, o
Participante que não tiver providenciado a cobertura a eventual
descoberto, em sua conta, terá sua participação na sessão de troca
seguinte submetida pelo EXECUTANTE à aprovação do Banco Central do
Brasil.
Art. 12. DO ENCERRAMENTO - Somente após o encerramento da
sessão de devolução, com todos os saldos regularizados, será a
compensação considerada perfeita e acabada.
Parágrafo único. Encerrada a compensação, o BANCO
DESTINATÁRIO deverá colocar à disposição dos respectivos responsáveis
diretos os documentos que estiverem em seu poder, neles aposto o
carimbo "Liquidado através do Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis".
Art. 13. DOS DOCUMENTOS - Somente serão admitidos à
compensação documentos girados sobre a própria praça, ressalvados os
casos de integração de praças e de SERVIÇOS interligados.
§ 1º Nenhum cheque poderá ser representado mais de uma vez,
e a reapresentação nos casos de cheques devolvidos por insuficiência
de fundos somente poderá ser feita depois de decorrido o prazo mínimo
de 2 (dois) dias úteis, após a primeira apresentação.
§ 2º Todos os documentos conterão, no verso, a carimbo, a
data, o nome do REMETENTE, seu número-código, e a declaração
"Liquidado através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis".
§ 3º A aposição do carimbo referido no parágrafo anterior
supre a assinatura do REMETENTE para todos os fins e efeitos legais,
tornando-o, por conseguinte, responsável pela autenticidade e
validade dos recibos ou do último endosso.
§ 4º O carimbo de compensação torna também o REMETENTE
responsável perante o Banco sacado pela eventual inexistência ou
insuficiência da cadeia de endossos.
§ 5º As "Fichas de Compensação", relativas a pagamentos com
data aprazada, somente poderão transitar pelo Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis até o vencimento do respectivo documento.
§ 6º A anulação da declaração de que trata o § 2º só terá
validade quando autenticada pelo REMETENTE.
§ 7º Até que a respectiva compensação seja considerada
perfeita e acabada, o DESTINATÁRIO será fiel depositário dos
documentos que lhe forem encaminhados pelo REMETENTE.
Art. 14. DAS PENALIDADES - O Participante estará sujeito às
seguintes penalidades:
a) multa;
b) suspensão;
c) exclusão.
§ 1º Será multado o Estabelecimento que não comparecer na
hora marcada às sessões de troca ou de devolução ou que, por
cometimento seu, retarde o encerramento normal dos trabalhos, ou
ainda, que for enquadrável no art. 8º, §2º, deste Regulamento.
§ 2º A multa, cujo valor não excederá ao dobro do maior
valor de referência vigente no País, reverterá em benefício do
SERVIÇO e será aplicada diretamente pelo EXECUTANTE, por débito à
conta do faltoso, sob aviso ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Será passível de suspensão ou exclusão pelo Banco
Central do Brasil, a seu critério, o Participante que infringir as
boas normas de técnica bancária e as disposições legais e
regulamentares a que estejam sujeitas as Instituições Financeiras, ou
ainda que não houver regularizado, no prazo estabelecido, eventual
descoberto resultante da compensação.
§ 4º Decretada a liquidação judicial ou extrajudicial, o
Estabelecimento terá concluída a compensação do dia, após o que será
excluído pelo EXECUTANTE.
Art. 15. DO RETORNO OU READMISSÃO - Dentro do prazo de 10
(dez) dias a contar da data do aviso, o Estabelecimento suspenso ou
excluído poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º O retorno ou readmissão só se processará por
determinação expressa do Banco Central do Brasil.
§ 2º Será observado o prazo de carência mínimo de 3 (três)
meses para que, denegado o recurso interposto, o Estabelecimento
excluído volte a ter examinado qualquer pedido de readmissão ao
SERVIÇO.
Art. 16. DOS IMPRESSOS - Todos os impressos serão
padronizados pelo EXECUTANTE.
Art. 17. DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO - As despesas de
funcionamento do SERVIÇO serão rateadas entre os participantes.
Art. 18. DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES - Caberá ao
EXECUTANTE baixar as instruções complementares que regulamentem o
funcionamento do SERVIÇO, ouvido o Banco Centra do Brasil.
Art. 19. DA INFORMAÇÃO AO BANCO CENTRAL - O EXECUTANTE
levará ao conhecimento do Banco Central do Brasil, para exame e
adoção das providências cabíveis, toda e qualquer irregularidade
capaz de afetar o conceito e a posição dos Participantes.
Art. 20. DAS DÚVIDAS E OMISSÕES - As dúvidas e omissões
serão dirimidas pelo EXECUTANTE ou pelo Banco Central do Brasil,
conforme o caso.