Norma
22/12/1976

Circular Nº 323

Estabelece o regulamento para o serviço de compensação de cheques e outros papéis, incluindo regras de funcionamento, participação e penalidades.

                         CIRCULAR N. 000323                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão   de   15.12.76,  objetivando  aperfeiçoar  os   Serviços   de
Compensação de Cheques e Outros Papéis, pela incorporação ao  sistema
vigente  das  transferências de créditos em  geral,  aprovou  o  novo
Regulamento que acompanha esta Circular, em substituição ao apenso  à
de nº 238, de 19.11.74.                                              

         II - A  alteração  dos  serviços, segundo  as   normas   ora
baixadas, terá início em prazo a ser fixado pelo EXECUTANTE, ouvido o
Banco Central.                                                       

         III - Fica revogada a Circular nº 238, de 19.11.74.         

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1976     


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 


  REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS   

         Art. 1º DO SERVIÇO - O SERVIÇO de Compensação de  Cheques  e
Outros  Papéis  é regulado pelo Banco Central do Brasil  e  executado
pelo Banco do Brasil S.A., neste regulamento chamado EXECUTANTE, dele
podendo  participar, além do Banco Central do Brasil, as Instituições
Financeiras autorizadas a receber depósitos do público, movimentáveis
por cheques.                                                         

         Parágrafo único. Para efeito deste  Regulamento,  denominar-
se-á REMETENTE o Participante que encaminhar, através das sessões  de
troca  ou  de  devolução, documentos aos demais  Participantes,  aqui
denominados DESTINATÁRIOS.                                           

         Art. 2º DA INSTALAÇÃO - O SERVIÇO poderá ser  instalado  por
iniciativa  do EXECUTANTE, mediante comunicação ao Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Art. 3º DA   ADMISSÃO   -   A    admissão    de     qualquer
Estabelecimento ao SERVIÇO dependerá de prévia e expressa autorização
do Banco Central do Brasil.                                          

         § 1º O Estabelecimento interessado obriga-se a  observar  as
normas e preceitos deste Regulamento e instruções complementares.    

         §  2º A  cada Estabelecimento será atribuído  numéro-código,
válido em todas as praças do País. Sufixo numérico indicará a Agência
Participante.                                                        

         Art. 4º DOS SISTEMAS INTEGRADOS - Os  Estabelecimentos   que
não   possuam   agências  em  praças  centralizadoras   de   Sistemas
Integrados, mas que as mantenham dentro da região integrada,  poderão
opcionalmente  se fazer representar por portador seu ou  por  um  dos
Participantes  do  SERVIÇO, apenas para efeito  de  encaminhamento  e
recebimento  de  documentos, ouvido previamente o  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         § 1º Os     Estabelecimentos     representados      manterão
obrigatoriamente a conta "DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS"  na
agência centralizadora do EXECUTANTE.                                

         § 2º  Na  eventualidade de  descoberto,  o  executante  fica
autorizado a providenciar automaticamente sua cobertura a  débito  da
Matriz, se o referido Estabelecimento não indicar outra congênere.   

         Art. 5º  DA  INTERLIGAÇÃO DE SERVIÇOS - Se as  conveniências
locais  ou  regionais  o aconselharem, poderá  o  EXECUTANTE,  ouvido
previamente  o  Banco Central do Brasil, promover a  interligação  de
SERVIÇOS.                                                            

         Art. 6º  DA  REPRESENTAÇÃO - Os Participantes  indicarão  ao
SERVIÇO seus representantes credenciados.                            

         Parágrafo único. O EXECUTANTE poderá  recusar  ou  pedir,  a
qualquer tempo, a substituição dos representantes indicados.         

         Art. 7º DAS  SESSÕES  -  A   compensação    se    processará
necessariamente através de duas sessões: a primeira será destinada  à
troca de documentos entre os portadores e poderá ser dividida em dois
ou  mais  horários, de acordo com as necessidades e conveniências  de
cada  praça;  na  segunda, será efetuada a devolução  dos  documentos
impugnados pelos DESTINATÁRIOS.                                      

         § 1º A  mudança  de horário das  sessões  ficará  sujeita  à
autorização  da  Superior  Administração do  EXECUTANTE,  que  ouvirá
previamente o Banco Central do Brasil.                               

         § 2º As  sessões serão realizadas em  recinto  fechado,  com
obrigatório  comparecimento de todos os Participantes, os  quais  não
poderão ausentar-se antes do encerramento dos trabalhos.             

         § 3º O Participante ausente ao início dos trabalhos  somente
será atendido ao  final  de  cada  sessão,  e,  exclusivamente,  para
receber  os  documentos  a ele remetidos pelos demais  Participantes,
estando ainda sujeito às sanções previstas nos §§ 1º e 3º do art. 14,
além  da  obrigatoriedade de providenciar o  repasse,  na  Caixa  dos
Bancos   Destinatários,  no  primeiro  dia  útil   subseqüente,   dos
recebimentos  por  ele efetuados e cujas "Fichas de Compensação"  não
puderam ser encaminhadas ao SERVIÇO de Compensação.                  

         § 4º O início da nova compensação dependerá do  encerramento
da anterior.                                                         

         Art. 8º DA  COMPENSAÇÃO - a Compensação  se  processará  por
troca  direta  de  invólucros fechados,  um  para  cada  Participante
DESTINATÁRIO,  contendo  os documentos  a  compensar  a  débito  e  a
crédito, com as respectivas fitas de soma devidamente autenticadas. O
Estabelecimento   REMETENTE   declarará,   expressamente,   o   saldo
resultante  da  soma dos documentos contidos no invólucro,  assumindo
por eles inteira responsabilidade.                                   

         § 1º É   proibida   a   abertura   dos   invólucros    pelos
Participantes no recinto das sessões.                                

         § 2º Na  presença  do  representante  do  REMETENTE  e  para
verificação do conteúdo, o EXECUTANTE, por solicitação de funcionário
do   Banco  Central  do  Brasil,  credenciado,  deverá  abrir  tantos
invólucros  quantos  sejam solicitados, e,  por  iniciativa  própria,
abrirá,  diariamente, pelo menos um, nele registrando  a  ocorrência.
Constatada alguma irregularidade, o REMETENTE estará sujeito à  multa
prevista no art. 14 (catorze).                                       

         Art. 9º DA DEVOLUÇÃO - Deverão ser sempre indicados  motivos
determinantes da devolução do documento.                             

         § 1º Os Cheques somente poderão ser devolvidos  por  um  dos
seguintes motivos:                                                   

         a) insuficiência de fundos;                                 

         b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;  

         c) contra-ordem escritas do emitente;                       

         d) conta encerrada;                                         

         e) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;    

         f) irregularidade formal ou erro no preenchimento;          

         g) compensação indevida.                                    

         § 2º Será invariavelmente assinalada a existência,  ou  não,
de  fundos,  além de outros motivos que justifiquem  a  devolução  do
cheque.                                                              

         § 3º As  "Fichas  de  Compensação"   somente   poderão   ser
devolvidas por um dos seguintes motivos:                             

         a) divergência no valor recebido;                           

         b) recebimento efetuado fora do prazo;                      

         c) compensação indevida;                                    

         d) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;    

         e) ausência ou irregularidade da autenticação mecânica.     

         § 4º Se  o  Banco  Destinatário   devolver   a   "Ficha   de
Compensação"   por  qualquer  dos  motivos  previstos  no   parágrafo
anterior,  o  Banco REMETENTE informará imediatamente  ao  sacado  ou
pagador,  visando à regularização do assunto, sendo  de  sua  inteira
responsabilidade  qualquer  prejuízo causado  a  terceiros  pelo  não
cumprimento das instruções deste Regulamento.                        

         § 5º O  recibo dado pelo Banco  REMETENTE  será  considerado
provisório  até o encerramento da Compensação. Não havendo  devolução
pelo  Banco  DESTINATÁRIO,  considerar-se-á  válido  para  todos   os
efeitos.                                                             

         § 6º As  devoluções,  para as  quais  não  serão  utilizados
invólucros, ficam sujeitas ao pagamento de taxa de serviço,  conforme
regulamentação vigente. Nos casos previstos no § 1º, alíneas "e", "f"
e  "g", e § 3º deste artigo, o REMETENTE não poderá transferir a taxa
de serviço a terceiros.                                              

         Art. 10. DA  CONTABILIZAÇÃO - Concluídos  os  trabalhos  das
sessões de troca e de devolução, o EXECUTANTE lançará o resultado que
cada Participante houver obtido, na respectiva conta de "DEPÓSITOS DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".                                           

         Parágrafo único. Os Participantes escriturarão  o  movimento
diário de acordo com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil,
especificando os documentos devolvidos de parte a parte.             

         Art. 11. DA COBERTURA - Transcorrido o  prazo  de  2  (duas)
horas do processamento da contabilização a que se refere o art. 10, o
Participante  que  não  tiver providenciado a  cobertura  a  eventual
descoberto,  em sua conta, terá sua participação na sessão  de  troca
seguinte  submetida pelo EXECUTANTE à aprovação do Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Art. 12. DO ENCERRAMENTO - Somente após  o  encerramento  da
sessão  de  devolução,  com  todos os saldos  regularizados,  será  a
compensação considerada perfeita e acabada.                          

         Parágrafo único. Encerrada   a    compensação,    o    BANCO
DESTINATÁRIO deverá colocar à disposição dos respectivos responsáveis
diretos  os  documentos que estiverem em seu poder,  neles  aposto  o
carimbo  "Liquidado através do Serviço de Compensação  de  Cheques  e
Outros Papéis".                                                      

         Art. 13. DOS  DOCUMENTOS  -  Somente  serão   admitidos    à
compensação documentos girados sobre a própria praça, ressalvados  os
casos de integração de praças e de SERVIÇOS interligados.            

         § 1º Nenhum cheque poderá ser representado mais de uma  vez,
e  a reapresentação nos casos de cheques devolvidos por insuficiência
de fundos somente poderá ser feita depois de decorrido o prazo mínimo
de 2 (dois) dias úteis, após a primeira apresentação.                

         § 2º Todos os documentos conterão, no verso,  a  carimbo,  a
data,  o  nome  do  REMETENTE,  seu  número-código,  e  a  declaração
"Liquidado  através  do Serviço de Compensação de  Cheques  e  Outros
Papéis".                                                             

         § 3º A  aposição do carimbo referido no  parágrafo  anterior
supre  a assinatura do REMETENTE para todos os fins e efeitos legais,
tornando-o,   por  conseguinte,  responsável  pela  autenticidade   e
validade dos recibos ou do último endosso.                           

         § 4º O  carimbo  de compensação  torna  também  o  REMETENTE
responsável  perante  o  Banco sacado pela eventual  inexistência  ou
insuficiência da cadeia de endossos.                                 

         § 5º As "Fichas de Compensação", relativas a pagamentos  com
data  aprazada, somente poderão transitar pelo Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis até o vencimento do respectivo documento. 

         § 6º A anulação da declaração de que trata o §  2º  só  terá
validade quando autenticada pelo REMETENTE.                          

         § 7º Até  que  a  respectiva  compensação  seja  considerada
perfeita  e  acabada,  o  DESTINATÁRIO  será  fiel  depositário   dos
documentos que lhe forem encaminhados pelo REMETENTE.                

         Art. 14. DAS PENALIDADES - O Participante estará sujeito  às
seguintes penalidades:                                               

         a) multa;                                                   

         b) suspensão;                                               

         c) exclusão.                                                

         § 1º Será multado o Estabelecimento que  não  comparecer  na
hora  marcada  às  sessões  de troca ou  de  devolução  ou  que,  por
cometimento  seu,  retarde o encerramento normal  dos  trabalhos,  ou
ainda, que for enquadrável no art. 8º, §2º, deste Regulamento.       

         § 2º A  multa, cujo valor não excederá  ao  dobro  do  maior
valor  de  referência  vigente no País,  reverterá  em  benefício  do
SERVIÇO  e  será aplicada diretamente pelo EXECUTANTE, por  débito  à
conta do faltoso, sob aviso ao Banco Central do Brasil.              

         § 3º Será  passível  de suspensão  ou  exclusão  pelo  Banco
Central  do  Brasil, a seu critério, o Participante que infringir  as
boas   normas  de  técnica  bancária  e  as  disposições   legais   e
regulamentares a que estejam sujeitas as Instituições Financeiras, ou
ainda  que  não houver regularizado, no prazo estabelecido,  eventual
descoberto resultante da compensação.                                

         § 4º Decretada  a liquidação judicial  ou  extrajudicial,  o
Estabelecimento terá concluída a compensação do dia, após o que  será
excluído pelo EXECUTANTE.                                            

         Art. 15. DO RETORNO OU READMISSÃO - Dentro do  prazo  de  10
(dez)  dias a contar da data do aviso, o Estabelecimento suspenso  ou
excluído  poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho
Monetário Nacional.                                                  

         § 1º O  retorno  ou  readmissão   só   se   processará   por
determinação expressa do Banco Central do Brasil.                    

         § 2º Será observado o prazo de carência mínimo de  3  (três)
meses  para  que,  denegado o recurso interposto,  o  Estabelecimento
excluído  volte  a  ter examinado qualquer pedido  de  readmissão  ao
SERVIÇO.                                                             

         Art. 16. DOS  IMPRESSOS  -  Todos   os   impressos     serão
padronizados pelo EXECUTANTE.                                        

         Art. 17. DAS  DESPESAS DE FUNCIONAMENTO - As   despesas   de
funcionamento do SERVIÇO serão rateadas entre os participantes.      

         Art. 18. DAS  INSTRUÇÕES   COMPLEMENTARES  -   Caberá     ao
EXECUTANTE  baixar  as instruções complementares que  regulamentem  o
funcionamento do SERVIÇO, ouvido o Banco Centra do Brasil.           

         Art. 19. DA  INFORMAÇÃO AO  BANCO  CENTRAL  -  O  EXECUTANTE
levará  ao  conhecimento do Banco Central do  Brasil,  para  exame  e
adoção  das  providências  cabíveis, toda e  qualquer  irregularidade
capaz de afetar o conceito e a posição dos Participantes.            

         Art. 20. DAS  DÚVIDAS E OMISSÕES - As dúvidas   e   omissões
serão  dirimidas  pelo EXECUTANTE ou pelo Banco  Central  do  Brasil,
conforme o caso.