CIRCULAR N. 000245
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Comunico que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 8 de janeiro de 1975, aprovou o anexo REGULAMENTO, que
regerá o PROGRAMA NACIONAL DO CALCÁRIO AGRÍCOLA, instituído em
decorrência da Exposição de Motivos nº 293-B, dos Exmos. Srs.
Ministros da Agricultura, do Interior, da Fazenda, da Indústria e do
Comércio e das Minas e Energia, datada de 7 de novembro de 1974,
aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 11 de
novembro de 1974.
Anexo.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 1975
José de Ribamar Melo
Diretor
REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DO CALCÁRIO AGRÍCOLA
I - OBJETIVOS E METAS
Art. 1º O Programa Nacional do Calcário Agrícola,
instituído em decorrência da aprovação da Exposição de Motivos
conjunta nº 293-B, de 7 de novembro de 1974, publicada na Seção I,
Parte I, fls. 12857, do Diário Oficial da União, de 12 de novembro de
1974, tem por objetivos:
a) a defesa do patrimônio nacional: a terra;
b) o aumento da produtividade do solo através da correção
da acidez, com o decorrente incremento na renda do produtor agrícola;
e,
c) a criação das bases necessárias à implantação mais
eficaz do Programa Nacional de Fertilizantes.
Art. 2º Visando aos seus objetivos, o Programa Nacional do
Calcário Agrícola tem por metas:
a) a difusão da prática de correção da acidez dos solos;
b) a oferta de calcário a preços adequados; e,
c) a elevação progressiva da utilização de corretivos
durante o período de execução do programa (1975/1979).
II - INSTRUMENTOS
Art. 3º O Programa Nacional do Calcário Agrícola aciona o
seguinte conjunto de instrumentos de política:
a) campanha promocional dos Governos Federal e Estaduais,
cuja mensagem consistirá na importância da preservação e melhoria das
qualidades do patrimônio terra e na significação econômica imediata
do emprego de corretivos, inclusive como potenciadores e, por via de
conseqüência, poupadores do uso de fertilizantes;
b) orientação ao agricultor, através da rede de extensão
rural da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural
(EMBRATER) e de outros serviços técnicos disponíveis;
c) pesquisas e campos de demonstração, cabendo à Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) as atividades de
pesquisa destinadas à criação de tecnologias de correção de solos
mais adequadas às condições nacionais, e à EMBRATER o estabelecimento
dos respectivos ensaios demonstrativos;
d) fiscalização eficaz da produção e do comércio do
calcário, através da Divisão de Corretivos e Fertilizantes, do
Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da
Agricultura;
e) financiamento à implantação de novas unidades de
produção e expansão das atuais, visando ao atingimento das metas
físicas de produção estabelecidas no programa;
f) liberação de jazidas, mediante a transferência de
depósitos calcários, que, já destinados por Decreto de lavra, não vêm
sendo convenientemente utilizados, às empresas que demonstrem a
necessidade e a procedência da medida;
g) financiamento à formação de estoques;
h) minimização do custo do transporte, através da
utilização de ferrovias, sempre que possível, conjugada com a criação
de pontos de distribuição estratégicos que, aliados ao funcionamento
contínuo das unidades industriais e aos financiamentos de estocagem,
permitirão a programação das necessidades de gôndolas e a adoção de
tarifas preferenciais, graças aos fluxos de transporte estáveis que
se formarão;
i) financiamento do consumo, beneficiando produtores
rurais, filiados ou não a cooperativas.
III - PROJETOS
Art. 4º As propostas de financiamento de instalação e
ampliação de moinhos deverão ser invariavelmente instruídas por
projetos técnicos, elaborados e analisados por profissionais
habilitados, que deixem bem evidenciada a sua viabilidade sob os
diversos aspectos e dediquem capítulo especial ao exame da
localização da unidade produtora em relação às distâncias que as
separam e aos meios de transporte que as ligam aos consumidores
potenciais, tendo em vista:
a) a economicidade do custo final do insumo para os
usuários;
b) evitar a concentração de indústrias do gênero na mesma
área, em detrimento de outras regiões mais carentes da oferta de
calcário.
Art. 5º Nos casos de proponentes cooperativas de produtores
rurais, os projetos referidos no item precedente contemplarão
necessariamente a integração de toda a infra-estrutura, de modo a
assegurar o fluxo normal do calcário, desde os centros de moagem até
as lavouras ou pastagens a que se destinar o insumo.
Art. 6º Em se tratando de financiamentos de estocagem, ou
de aquisição, transporte e aplicação de calcário, pretendidos por
produtores rurais, diretamente ou através de suas cooperativas, os
projetos se revestirão de singeleza para efeito de estudo das
respectivas propostas, observada a orientação consubstanciada no
Capítulo 2 - CONDIÇÕES BÁSICAS, do Manual do Crédito Rural.
IV - LINHAS DE CRÉDITO
A - Disposições preliminares
Art. 7º Recursos: os financiamentos previstos no Programa
Nacional de Calcário Agrícola serão realizados com:
a) recursos provenientes de dotações alocadas pelo
Conselho Monetário Nacional para apoiar linhas de refinanciamento ou
repasse, a serem concedidas ao Banco do Brasil e a outros Agentes
Financeiros pelo Banco Central do Brasil, nas condições previstas
neste Regulamento;
b) recursos próprios dos Agentes Financeiros, inclusive os
disciplinados pela Resolução nº 69, de 22.9.67, na forma que vier a
ser ajustada com o Banco Central do Brasil;
c) recursos obtidos junto a entidades internacionais,
estrangeiras ou nacionais;
d) rendimentos líquidos provenientes das operações
realizadas nos termos deste Regulamento; e,
e) recursos orçamentários que venham a ser destinados à
suplementação dos mencionados nas alíneas anteriores.
Art. 8º Seleção dos Agentes Financeiros: o Banco Central do
Brasil levará em conta para a seleção dos Agentes Financeiros do
Programa, entre outras condições, a existência de estrutura
administrativa e técnica dos bancos a fim de assegurar-se a boa
condução dos projetos.
Art. 9º Remuneração dos Agentes Financeiros: sobre os
saldos das aplicações realizadas com recursos originários do Banco
Central do Brasil os Agentes Financeiros farão jus à remuneração de
5% a.a.; sobre as aplicações de recursos próprios ajustadas com o
Banco Central, este assegurará aos Agentes Financeiros, à conta do
FUNDAG, remuneração equivalente à que prevalecer para as operações
comuns de crédito rural ou industrial, conforme o caso.
Art. 10. Juros de mora: em casos de mora, as taxas
incidentes sobre os financiamentos serão elevadas de 1% a.a.
Art. 11. Risco operacional: caberá aos Agentes Financeiros.
B - Financiamentos de instalação Industrial
Art. 12. Finalidade: destinam-se à formação de capital fixo
ou semifixo para a instalação, ampliação e aparelhamento de unidades
de produção de calcário agrícola.
Art. 13. Beneficiários: podem beneficiar-se dos
financiamentos da espécie empresas industriais e cooperativas de
produtores rurais cujos projetos atendam às condições previstas no
Capítulo III deste Regulamento.
Art. 14. Limite: o Agente Financeiro só poderá financiar
até 90% dos investimentos orçados, cabendo-lhe exigir do mutuário a
aplicação de recursos próprios no valor complementar.
Art. 15. Prazos: as operações terão prazos de até 10 anos,
inclusive até 2 anos de carência.
Art. 16. Encargos financeiros: os mutuários estarão
sujeitos ao pagamento de juros de 12% a.a., incidentes sobre os
saldos devedores, exigíveis ao fim de cada semestre civil, no
vencimento e/ou na liquidação da dívida.
Art. 17. Formalização: as operações com empresas
industriais serão formalizadas preferentemente por meio dos títulos
previstos no Decreto-lei nº 413, de 09.01.69; nos casos de
cooperativas de produtores rurais, a preferência poderá recair também
sobre as cédulas de crédito rural, de que trata o Decreto-lei nº 167,
de 14.02.67.
Art. 18. Utilização: a utilização dos créditos se fará na
medida das necessidades das aquisições e/ou obras projetadas e a
liberação de cada parcela dependerá sempre da exata comprovação da
aplicação das anteriores.
Art. 19. Fiscalização: o Agente Financeiro exercerá a
fiscalização dos empreendimentos financiados, cumprindo-lhe
considerar imediatamente vencida a dívida, nos casos de desvio de
recursos ou na ocorrência de quaisquer outras irregularidades.
C - Financiamentos de estocagem
Art. 20. Finalidade: destinam-se a possibilitar a estocagem
de parte da produção anual de calcário, a fim de propiciarem o
funcionamento constante das unidades de produção, obviando os
inconvenientes da operação sazonal.
Art. 21. Beneficiários: podem beneficiar-se dos
financiamentos da espécie empresas produtoras de calcário agrícola e
cooperativas de produtores rurais.
Art. 22. Limite: o Agente Financeiro poderá financiar até
80% do preço da venda ou de entrega do calcário no depósito.
Art. 23. Prazos e instrumentos: as operações terão prazos
de até 1 ano, podendo ser formalizadas, nos casos de indústrias,
através dos títulos de que trata o Decreto-lei nº 413, de 08.01.69,
nos casos de cooperativas, mediante as cédulas de crédito rural e, em
quaisquer casos, por meio de contratos de abertura de crédito, em
conta corrente, inclusive com cláusulas de rotatividade de garantias
e/ou reutilização do crédito.
Art. 24. Encargos financeiros: os mutuários estarão
sujeitos ao pagamento de juros de 1,0% ao mês, mais 0,5% a.a. de
comissão de abertura de crédito.
D - Financiamentos de consumo
Art. 25. Finalidade: destinam-se a possibilitar a
aquisição, o transporte e a aplicação do calcário agrícola.
Art. 26. Beneficiários: podem beneficiar-se dos
financiamentos os produtores rurais, diretamente ou através de suas
cooperativas.
Art. 27. Prazos: nos casos de correção intensiva, os
financiamentos terão o prazo de 5 anos, inclusive 2 anos de carência,
independentemente de ter o mutuário capacidade para liquidar a dívida
em menor prazo. Nos demais casos, as operações serão pactuadas pelo
prazo mínimo de três anos e máximo de 5 anos.
Art. 28. Despesas: os mutuários ficarão isentos de despesas
- como tais conceituados encargos financeiros, imposto sobre
operações financeiras e custo de serviços - nas operações da espécie.
Art. 29. Assistência técnica: tendo em vista que tais
financiamentos são proporcionados em função das atividades rurais
exercidas pelos interessados, a assistência técnica acaso requerida
nas operações de aquisição, transporte e aplicação de calcário será
considerada parte integrante dos serviços relativos àquelas
atividades e o seu custo, respeitado o limite equivalente a 1% a.a.
sobre os saldos devedores, poderá ser incluído nos orçamentos de
custeio das explorações dos mutuários, para pagamento direto à
entidade prestadora.
Art. 30. Aplicam-se aos financiamentos da espécie - no que
não colidirem com as disposições deste Regulamento e com as normas
complementares ou ajustamentos que, obedecidas as suas linhas
básicas, vierem a ser baixadas pelo Banco Central - as instruções
vigentes para as operações de crédito rural, consubstanciadas no
respectivo Manual (MCR).
V - AVALIAÇÃO E CONTROLE DO PROGRAMA
Art. 31. O Banco Central do Brasil se articulará com o
Comitê Nacional incumbido da implantação, avaliação e controle do
programa promovendo as medidas necessárias junto aos Agentes
Financeiros visando ao alcance dos objetivos que vierem a ser fixados
pelo referido Comitê.