CIRCULAR N. 000253
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, decidiu baixar as seguintes normas complementares
referentes ao Registro de Capitais Estrangeiros aplicados no País,
nos termos da Resolução nº 323, de 08.05.75:
I - O registro das aplicações de investidores estrangeiros
no capital das sociedades de investimento de que trata o Decreto-lei
nº 1.401, de 07.05.75, decorrentes do ingresso de divisas no País,
será requerido ao Banco Central do Brasil pela administradora da
carteira de títulos e valores mobiliários das sociedades, mediante
relação global dos investidores acompanhada de fichas individuais
conforme modelos Anexos nºs 1 e 2.
II - Igualmente, a administradora deverá solicitar ao Banco
Central do Brasil o registro das bonificações em ações atribuídas aos
investidores estrangeiros em aumentos de capital da sociedade por
incorporação de lucros, através do preenchimento dos modelos Anexos
nºs 3 e 4.
III - Os documentos citados anteriormente serão
encaminhados pela administradora ao Banco Central do Brasil -
Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros - FIRCE,
diretamente ou através das Delegacias Regionais deste Órgão, sendo
que os mencionados no item I, até o último dia útil do mês seguinte
àquele em que se realizaram as aplicações, e os referidos no item II,
dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do ato que aprovou o
respectivo aumento de capital.
IV - Os recursos transferidos do exterior serão registrados
na moeda efetivamente ingressada no País e pelo valor líquido da
remessa utilizado na subscrição ou aquisição das ações da sociedade.
V - O registro das bonificações em ações a que se refere o
item II desta modificará os registros de investimento existentes em
nome do acionista estrangeiro apenas na parte relativa ao número de
ações, não implicando qualquer alteração nos valores em moeda
estrangeira.
VI - Nos casos de transferências de ações entre
investidores estrangeiros, a administradora solicitará ao Banco
Central do Brasil, por carta, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da efetivação da transferência, a alteração do registro
original exclusivamente para mudança do nome do investidor, juntando,
na oportunidade, a ficha individual correspondente ao novo investidor
estrangeiro (Anexo nº 2).
VII - Para comprovação das operações submetidas a registro
no Banco Central do Brasil, a administradora deverá apresentar,
conforme o caso, além dos elementos já mencionados, a seguinte
documentação que acompanhará cada ficha individual:
a) subscrição ou aquisição de ações mediante ingresso de
divisas:
- contrato de câmbio - via do vendedor - devidamente
assinado pelas partes intervenientes e preenchido em todos os seus
itens, inclusive data e valor da respectiva liquidação;
b) bonificação em ações:
- cópia autenticada do ato aprobatório do Banco Central do
Brasil relativo ao aumento de capital correspondente;
- certidão de arquivamento da ata no D.N.R.C. ou Junta
Comercial, ou fotocópia autenticada do protocolo do pedido de
arquivamento junto à entidade respectiva;
c) transferência de ações:
- Certificado de Registro a ser alterado;
- documento comprobatório da transferência emitido pela
sociedade de investimento.
VIII - As remessas para o exterior de dividendos ou
bonificações em dinheiro, de ganhos de capital e a título de retorno
de capital serão processadas pela administradora, ao amparo dos
respectivos Certificados de Registro, através da rede bancária
autorizada a operar em câmbio, sendo que a cada tipo de remessa
corresponderá um fechamento de câmbio distinto.
IX - Por ocasião das remessas, a administradora deverá
entregar aos bancos intervenientes nas operações os documentos a
seguir relacionados, devidamente formalizados e autenticados, para
que, juntamente com a 5ª via dos contratos de câmbio, sejam
encaminhados à Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros-FIRCE, na forma determinada pela Carta-Circular FIRCE nº
63, de 07.06.74:
a) remessas de dividendos ou bonificações em dinheiro:
- balanço da sociedade, com base no qual estão sendo
distribuídos os rendimentos;
- disposição estatutária ou ato que autorizou a
distribuição dos rendimentos;
- prova do recolhimento do imposto de renda.
b) retorno de capital e remessa de ganhos de capital:
- comprovante da alienação das ações;
- prova do recolhimento do imposto de renda, se for o caso.
X - A administradora encaminhará ao Banco Central do Brasil
- Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros -
FIRCE, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da efetivação da
remessa, os documentos mencionados no parágrafo único do art. 27 do
Regulamento anexo à Resolução nº 323, de 08.05.75, com exceção
daqueles entregues aos bancos na forma do item anterior.
XI - Na efetivação das transferências previstas no item
VIII, os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação do
cumprimento, por parte da administradora, de acordo com a natureza da
remessa, dos dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 323, de
08.05.75, notadamente os arts. 19, 23 e 42 a 45.
XII - Caberá ainda aos bancos intervenientes observar
rigorosamente as disposições regulamentares sobre remessas
financeiras, inclusive no que tange às anotações cabíveis, nas folhas
anexas aos Certificados de Registro, de acordo com o prescrito no
item correspondente das "Observações" constantes dos referidos
Certificados.
Brasília-DF, 8 de maio de 1975
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.