Norma
08/05/1975

Circular Nº 253

NORMAS COMPLEMENTARES PARA O REGISTRO DE APLICACOES DE INVESTIDORES ESTRANGEIROS NO CAPITAL DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO DE QUE TRATA A RESOLUCAO 323, DE 08/05/75, DECORRENTES DO INGRESSO DE DIVISAS NO PAIS E DAS BONIFICACOES EM ACOES ATRIBUIDAS AQUELES INVESTIDORES, EM AUMENTOS DE CAPITAL DA SOCIEDADE, POR INCORPORACAO DE LUCROS.

A Circular Nº 253, emitida pelo Banco Central do Brasil em 08/05/1975, estabelece normas complementares para o Registro de Capitais Estrangeiros aplicados no País, conforme a Resolução nº 323, de 08/05/1975.

Principais pontos:

  • O registro das aplicações de investidores estrangeiros no capital das sociedades de investimento será requerido pela administradora da carteira de títulos e valores mobiliários, mediante relação global dos investidores e fichas individuais (modelos Anexos nºs 1 e 2).

  • A administradora deve solicitar o registro das bonificações em ações atribuídas aos investidores estrangeiros em aumentos de capital por incorporação de lucros, utilizando os modelos Anexos nºs 3 e 4.

  • Os documentos devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil - Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) até o último dia útil do mês seguinte às aplicações (item I) e dentro de 30 dias após o aumento de capital (item II).

  • Os recursos transferidos do exterior serão registrados na moeda efetivamente ingressada no País e pelo valor líquido da remessa utilizado na subscrição ou aquisição das ações.

  • O registro das bonificações em ações modificará apenas o número de ações no registro de investimento, sem alterar os valores em moeda estrangeira.

  • Transferências de ações entre investidores estrangeiros devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil em até 15 dias, com alteração do registro original apenas para mudança do nome do investidor.

  • A administradora deve apresentar documentação comprobatória das operações submetidas a registro, incluindo contrato de câmbio, cópia autenticada do ato aprobatório do aumento de capital, certidão de arquivamento da ata no D.N.R.C. ou Junta Comercial, e documento comprobatório da transferência de ações.

  • Remessas para o exterior de dividendos, bonificações em dinheiro, ganhos de capital e retorno de capital serão processadas pela administradora através da rede bancária autorizada a operar em câmbio, com fechamento de câmbio distinto para cada tipo de remessa.

  • Os bancos intervenientes nas operações de remessa são responsáveis pela verificação do cumprimento das disposições regulamentares, incluindo anotações cabíveis nos Certificados de Registro.

Para mais detalhes, os interessados podem consultar o anexo do normativo na Sede do Banco Central do Brasil.

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