RESOLUCAO N. 000398
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso XVII, da referida Lei, e no art. 2º,
inciso V, do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer programa de financiamento à produção para
exportação, destinado a suprir recursos às empresas produtoras-
exportadoras, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1977,
abrangendo setores e produtos que vierem a ser indicados pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
II - Para habilitar-se ao programa deverão as empresas
assinar Termo de Responsabilidade junto à CACEX, em que se
comprometerão a comprovar, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta)
dias, a efetivação das exportações contempladas.
III - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emitirá
Certificado de Habilitação, a ser obrigatoriamente exibido ao banco
financiador.
IV - O valor do Certificado corresponderá a 20% (vinte por
cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme
o setor, das exportações dos produtos considerados, efetivamente
realizadas pela empresa no ano imediatamente anterior ao da emissão
do respectivo Certificado.
Ao montante obtido pela aplicação dos referidos
percentuais, será acrescido, no mesmo Certificado, o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do aumento anual das
exportações da empresa, que tenha sido apurado no ano anterior ao da
emissão do Certificado, relativamente ao que o antecedeu.
V - Quadrimestralmente, a CACEX emitirá Certificado
adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do incremento
obtido em cada quadrimestre, comparativamente com igual período do
ano anterior.
Caso, em algum quadrimestre, ocorra queda nas exportações
da empresa, comparativamente a igual período do ano anterior, o valor
correspondente será compensado no ou nos quadrimestres subseqüentes.
VI - Para fins de adaptação ao novo sistema, serão
observadas as seguintes disposições:
a) as operações realizadas ao amparo da Resolução nº 71, de
1º de novembro de 1967, vincendas em janeiro e fevereiro de 1977,
poderão ser renovadas pelos bancos por até 60 (sessenta) dias a
contar dos vencimentos, sem onerar os respectivos Certificados de
Habilitação, observados os mesmos custos da operação original;
b) as parcelas equivalentes aos saldos devedores das
empresas, resultantes de operações realizadas nas condições das
Resoluções nºs 71 e 353, de 1º de novembro de 1967 e 2 de dezembro de
1975, respectivamente, só poderão ser financiadas pelos bancos à
medida que tais débitos forem sendo liquidados.
VII - Os financiamentos poderão ser realizados por bancos
comerciais, inclusive federais, e bancos de investimento, e
apresentados a redesconto ou a refinanciamento, conforme o caso.
VIII - As operações da espécie estão isentas do Imposto
sobre Operações Financeiras.
IX - As empresas que não tenham realizado atividades de
exportação no ano anterior ao da emissão do Certificado poderão ser
incluídas no programa, mediante critérios estabelecidos pela CACEX.
X - O Banco Central e a CACEX baixarão as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução,
inclusive quanto a prazos, custos e sanções pecuniárias.
XI - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1977, as
Resoluções nºs 71, de 1° de novembro de 1967, 135, de 18 de fevereiro
de 1970; 296, de 23 de julho de 1974; e 353, de 2 de dezembro de
1975.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente