Norma
22/12/1976

Resolução Nº 398

Estabelece programa de financiamento à produção para exportação destinado a empresas produtoras-exportadoras.

                        RESOLUCAO N. 000398                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no  art. 4º, inciso XVII, da referida Lei, e  no  art.  2º,
inciso V, do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969,            

R E S O L V E U:                                                     

         I - Estabelecer programa de financiamento  à  produção  para
exportação,  destinado  a  suprir recursos  às  empresas  produtoras-
exportadoras,  com  vigência a partir  de  1º  de  janeiro  de  1977,
abrangendo  setores  e  produtos que  vierem  a  ser  indicados  pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.       

         II  -  Para  habilitar-se ao programa  deverão  as  empresas
assinar  Termo  de  Responsabilidade  junto  à  CACEX,  em   que   se
comprometerão a comprovar, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta)
dias, a efetivação das exportações contempladas.                     

         III  - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emitirá
Certificado de Habilitação, a ser obrigatoriamente exibido  ao  banco
financiador.                                                         

         IV  - O valor do Certificado corresponderá a 20% (vinte  por
cento),  30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme
o  setor,  das  exportações  dos produtos considerados,  efetivamente
realizadas  pela empresa no ano imediatamente anterior ao da  emissão
do respectivo Certificado.                                           

         Ao    montante   obtido   pela   aplicação   dos   referidos
percentuais,   será   acrescido,  no  mesmo  Certificado,   o   valor
correspondente  a  20%  (vinte  por  cento)  do  aumento  anual   das
exportações da empresa, que tenha sido apurado no ano anterior ao  da
emissão do Certificado, relativamente ao que o antecedeu.            

         V   -   Quadrimestralmente,  a  CACEX  emitirá   Certificado
adicional  correspondente  a 30% (trinta  por  cento)  do  incremento
obtido  em  cada quadrimestre, comparativamente com igual período  do
ano anterior.                                                        

         Caso,  em  algum quadrimestre, ocorra queda nas  exportações
da empresa, comparativamente a igual período do ano anterior, o valor
correspondente será compensado no ou nos quadrimestres subseqüentes. 

         VI   -  Para  fins  de  adaptação  ao  novo  sistema,  serão
observadas as seguintes disposições:                                 

         a)  as operações realizadas ao amparo da Resolução nº 71, de
1º  de  novembro de 1967, vincendas em janeiro e fevereiro  de  1977,
poderão  ser  renovadas pelos bancos por até  60  (sessenta)  dias  a
contar  dos  vencimentos, sem onerar os respectivos  Certificados  de
Habilitação, observados os mesmos custos da operação original;       

         b)   as  parcelas  equivalentes  aos  saldos  devedores  das
empresas,  resultantes  de  operações realizadas  nas  condições  das
Resoluções nºs 71 e 353, de 1º de novembro de 1967 e 2 de dezembro de
1975,  respectivamente,  só poderão ser financiadas  pelos  bancos  à
medida que tais débitos forem sendo liquidados.                      

         VII  -  Os financiamentos poderão ser realizados por  bancos
comerciais,   inclusive  federais,  e  bancos  de   investimento,   e
apresentados a redesconto ou a refinanciamento, conforme o caso.     

         VIII  -  As  operações da espécie estão isentas  do  Imposto
sobre Operações Financeiras.                                         

         IX  -  As  empresas que não tenham realizado  atividades  de
exportação  no ano anterior ao da emissão do Certificado poderão  ser
incluídas no programa, mediante critérios estabelecidos pela CACEX.  

         X   -   O  Banco  Central  e  a  CACEX  baixarão  as  normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução,
inclusive quanto a prazos, custos e sanções pecuniárias.             

         XI  - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1977, as
Resoluções nºs 71, de 1° de novembro de 1967, 135, de 18 de fevereiro
de  1970;  296,  de 23 de julho de 1974; e 353, de 2 de  dezembro  de
1975.                                                                

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1976     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              










Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações