A Resolução Nº 435, de 20 de julho de 1977, estabelece diretrizes para a instalação progressiva da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. A CVM deverá estar plenamente operacional até 30 de junho de 1978.
A partir da data desta resolução, a CVM assumirá integralmente as funções normativas e de assessoria do Conselho Monetário Nacional (CMN) atribuídas pelas Leis nº 6.385/76 e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. As demais funções conferidas por essas leis serão exercidas pela CVM conforme a instalação de seus serviços, mediante:
Comunicação ao Banco Central das funções que a CVM estiver apta a exercer.
Publicação, em conjunto com o Banco Central e com antecedência mínima de 30 dias, de edital fixando a data da assunção das funções pela CVM.
Essa resolução visa garantir uma transição ordenada das atribuições do CMN para a CVM, assegurando que a nova entidade esteja plenamente capacitada para exercer suas funções regulatórias e de supervisão do mercado de valores mobiliários.