Norma
28/07/1977

Circular Nº 353

Estabelece a contabilização da contribuição sindical pelos bancos e caixas econômicas no Sistema de Arrecadação de Receitas Federais.

A Circular Nº 353, de 28 de julho de 1977, estabelece que as importâncias recolhidas como contribuição sindical devem ser escrituradas pelos estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais ou pelas caixas econômicas estaduais na conta "3.05.257 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL".

Para a contabilização dos recebimentos relativos à contribuição sindical, que são repassáveis à Caixa Econômica Federal conforme a legislação vigente, devem ser utilizados os seguintes subtítulos:

  • 01 - Recolhimentos

  • 03 - Transferências

O saldo desta conta deve figurar expressamente nos balancetes e balanços analíticos, bem como nas publicações, no subgrupo "OBRIGAÇÕES (ESPECIAIS)", item "Outras Contas", e na Estatística Bancária "Obrigações por Arrecadação - Outras", código 549.

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