A Circular Nº 1.753, emitida pelo Banco Central do Brasil em 07/06/1990, estabelece a obrigatoriedade de remessa diária de informações financeiras específicas para diversas instituições financeiras, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal e outras.
As instituições devem informar, até o 3º dia útil subsequente à data de referência, os saldos das seguintes contas:
1.1.1.00.00-9 - Caixa
4.1.1.10.00-7 - Depósitos de Pessoas Físicas
4.1.1.20.00-4 - Depósitos de Pessoas Jurídicas
4.1.1.25.00-9 - Depósitos de Empresas em Zonas de Processamento de Exportação (Z.P.E.)
4.1.1.30.00-1 - Depósitos de Instituições Financeiras
4.1.1.35.00-6 - Depósitos de Instituições do Mercado Segurador
4.1.1.40.00-8 - Depósitos de Governos
4.1.1.45.00-3 - Cheques-de-Viagem
4.1.1.50.00-5 - Cheques Marcados
4.1.1.55.00-0 - Cheques-Salário
4.1.1.60.00-2 - Depósitos de Domiciliados no Exterior
4.1.1.90.00-3 - Saldos Credores em Contas de Empréstimo e Financiamento
4.1.5.00.00-2 - Depósitos a Prazo
4.1.5.50.00-7 - Depósitos Judiciais com Remuneração
4.3.1.00.00-8 - Recursos de Aceites Cambiais
4.3.2.00.00-1 - Letras Imobiliárias
4.3.3.00.00-4 - Letras Hipotecárias
Os informes devem ser prestados via Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), utilizando os códigos CADOC específicos para cada tipo de instituição. Até a divulgação da transação específica do SISBACEN, as informações devem ser enviadas ao Departamento Econômico (DEPEC) por correio eletrônico, sendo admitida, excepcionalmente até 31/07/1990, a transmissão por telex.
As instituições que ainda não possuem credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo através de formulários específicos no Departamento de Informática (DEINF) ou nas unidades regionais do Banco Central do Brasil.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.