Legislação
19/09/1977

Decreto nº 10.346, de 19/09/1977

Altera o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias para incluir regras específicas sobre operações com arroz e feijão.

DECRETO N. 10.346, DE 19 DE SETEMBRO DE 1977

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO AULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro e 1974, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 59, o § 6.º:
"§ 6.º - O disposto no item 2 do .§. 3.° não se aplica as operações realizadas com arroz e feijão, casos em que serão observadas. as normas previstas o Capítulo XV do Título VI deste Regulamento.";
II - ao artigo 75, o inciso IV:
"IV - nas saídas de arroz e feijão sem destinatário certo.";
III - ao artigo 76, o inciso XIV:
"XIV - nas hipóteses do artigo 442-D, nos prazos nele previstos.";
IV - ao artigo 121, o .§. 6.º:
"§ 6.º - Tratando-se de operações realizadas com arroz e feijão e sendo destinatário qualquer dos estabelecimentos referidos no inciso I do artigo 50, em como na hipótese do inciso IV do artigo 75, observar-se-á:
1.ª Nota Fiscal de Produtor será, antes da saída da mercadoria, virada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o produtor, a qual reterá a a via;
2.ª 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, emitida nos termos do artigo 7, será entregue pelo produtor a repartição fiscal a que estiver subordinado, dentro do prazo de 20 (vmte) dias contados do recebimento da mercadoria pelo destinatário."
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos diante enumerados. ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o inciso III do artigo 76:
"III - nas operações de que trata o artigo anterior:
a) nos casos dos incisos I, H e IV - pelo produtor, antes da saída as mercadorias;
b) nos casos do inciso III - pelo produtor, relativamente as vendas fetuadas no mes, até o dia 15 do mes seguinte.";
II - o artigo 124:
"Artigo 124 - As repartições fiscais, trimestralmente, após as necessárias verificações, deverão remeter às Prefeituras Municipaís respectivas:
I - as 2.-as vias das Notas Fiscais de Produtor. retidas na forma dos Parágrafos 2.° e 6.° do artigo 121 e do parágrafo 1.° do artigo anterior;
II - as 2.as vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 2.as das das Notas Fiscais de Entrada, recebidas na forma dos parágrafos 3.° e 6.° do artigo 121;
III - as 4.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas ou recebidas na forma do inciso TV do artigo 122 e do parágrafo 2.° do artigo anterior."
Artigo 3.° - Fica acrescentado ao Título VI do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, o seguinte Capítulo:
"Capítulo XV
Das Operações com arroz e feijão
Artigo 442-D - O imposto devido nas operações adiante enumeradas, realizadas com arroz e feijão, será pago mediante guia especial na seguinte conformidade;
I - nas saídas de arroz e feijão realizadas por estabelecimento de produtor com destino a estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial - pelo destinatário, até o primeiro dia útil que se seguir ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; se ocorrer. na fluência desse prazo, a saída da mercadoria, o recolhimento previsto neste inciso será efetuado antes da saída;
II - nas transmissões de propriedade de arroz e feijão depositados em armazém geral ou em outro qualquer local em nome de produtor e adquiridos por estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial - pelo adquirente, até o primeiro dia útil que se seguir ao da aquisição da mercadoria; se ocorrer, na fluência desse prazo, a saída ou a retransmissão de propriedade da mercadoria, num e noutro caso realizadas pelo adquirente, o recolhimento previsto neste inciso será efetuado antes da saída ou antes da retransmissão, conforme o caso;
III - nas saídas de arroz e feijão realizadas por estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial com destino a esta ou outra unidade da Federação, exceto as realizadas a consumidores por estabelecimentos varejistas - antes de iniciada a remessa, devendo uma via da guia de recolhimento, autenticada pelo órgão recebedor, acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário;
IV - nas transmissões de propriedade de arroz e feijão depositados em armazém geral ou em outro qualquer local em nome de estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial - pelo transmitente antes da transmissão, devendo uma via da guia de recolhimento, autenticada pelo órgão recebedor, ser entregue ao adquirente.
Parágrafo único - As cooperativas de que cuida o inciso IV do artigo 50 não se aplicará o disposto nos incisos I e II deste artigo, devendo respeitar-se, relativamente aos incisos III e IV, o que estabelece o parágrafo 1.° do mencionado artigo.
Artigo 442-E - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, além dos demais requisitos exigidos, a guia de recolhimento deverá, conter:
I - a expressão "Artigo 442-D, inciso I, do RICM" ou "Artigo 442-D inciso XI, do RICM", conforme o caso;
II - a espécie e quantidade da mercadoria;
III - o número, data e série da respectiva Nota Fiscal de Entrada;
IV - o valor da operação.
Artigo 442-F - Nas entradas de arroz e feijão em estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial, relativamente as quais o imposto tenha sido recolhido pelo produtor nos termos do inciso IV do artigo 75 e na forma da alínea «a» do inciso III do artigo 76, o destinatário fará constar na Nota Fiscal de Entrada, além dos demais requisitos exigidos, o número e a data da autenticação, bem como a indicação do órgão arrecadador.
Artigo 442-G - Quaisquer operações relativas a entradas de arroz e feijão em estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial serão escrituradas no Registro de Entradas, na coluna «Entradas sem Crédito do Imposto - Outras», anotando-se na coluna «Observações»:
I - na hipótese do inciso IV do artigo 75. a expressão «Entradas com imposto pago pelo produtor mediante guia especial»;
II - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 442-D, a expressão «Entradas com imposto a pagar mediante guia especial»;
III - nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 442-D, a expressão «Entradas com imposto pago pelo remetente mediante guia especial»;
IV - nas hipóteses de aquisições feitas a remetentes localizados em outras unidades da Federação, a expressão «Entradas com imposto pago a outro Estado».
Parágrafo único - Não se aplicará a disposição deste. artigo quando o destinatário ou adquirente da mercadoria for estabelecimento varejista, inclusive cooperativa de consumo, caso em que a operação será lançada na forma do artigo 139, condicionando-se a apropriação do crédito:
1. ao efetivo recolhimento do imposto pelo próprio destinatário ou adquirente, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 442-D;
2. ao recebimento da guia de recolhimento, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 442-D;
3. à prova de pagamento ou regularidade da documentação fiscal, conforme o caso, nas hipóteses de aquisições feitas a remetentes localizados em outras unidades da Federação.
Artigo 442-H - Quando do pagamento do imposto devido por uma das operações previstas nos incisos III e IV do artigo 442-D, será deduzido na própria guia de recolhimento, a título de crédito, o valor do imposto relativo à entrada das mercadorias:
I - pago nos termos do inciso IV do artigo 75 e na forma da alínea «a» do inciso III do artigo 76;
II - pago nos termos dos incisos I, II,.III e IV do artigo 442-D;
III - pago a outro Estado por ocasião da remessa;
IV - destacado em Nota Fiscal emitida por contribuinte a quem tenha sido concedido o regime especial de que trata o artigo 442-J.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á:
1. contribuinte realizar operações com ambas as mercadorias de que cuida este Capítulo, o imposto será deduzido somente quando entrada e saída referirem-se a mercadoria de mesma espécie;
2. quando a legislação tributária do Estado de origem não determinar o recolhimento do imposto por guia especial, a prova do pagamento será produzida por meio da regularidade da documentação fiscal, da qual a repartição reterá uma via;
3. no documento fiscal ou guia de recolhimento referentes ao imposto pago ou destacado por uma das formas aludidas nos incisos I a IV deste artigo, a repartição fiscal aporá termo de utilização, no qual serão anotados o valor correspondente à dedução e o do saldo remanescente;
4. além dos demais requisitos exigidos, a guia de recolhimento deverá conter:
a) expressão «Artigo 442-D, inciso III, do RICM», ou «Artigo 442-D, inciso IV, do RICM», conforme o caso;
b) a espécie e quantidade da mercadoria;
c) o nome e o número da inscrição estadual do destinatário;
d) o número, data, série e subsérie da respectiva Nota Fiscal;
e) a indicação dos valores do imposto devido, do imposto deduzido e do imposto a recolher.
Artigo 442-I - A Nota Fiscal emitida em decorrência das operações previstas nos incisos III e IV do artigo 442-D deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a observação de que o imposto foi pago por guia especial, mencionado-se número e data da autenticação, e será lançada no Registro de Saídas, na- coluna «Operações sem Débito do Imposto - Outras», anotando-se na coluna «Observações» a expressão «Saídas com imposto pago mediante guia especial».
Artigo 442-J - Por regime especial, poderá ser autorizado:
I - que o imposto pago nos termos dos incisos I e II do artigo 442-D, bem como o imposto que, relativo a entradas de arroz e feijão no estabelecimentos, tenha sido pago nos termos do inciso IV do artigo 75 e na forma da alínea «a» do inciso III do artigo 76, pago nos termos dos incisos III e IV do artigo 442-D, pago a outro Estado por ocasião da remessa ou, ainda, tenha sido destacado em Nota Fiscal emitida por contribuinte também beneficiário do regime especial previsto neste artigo, seja lançado a crédito nos livros fiscais;
II - que o imposto devido nas operações de que tratam os incisos III e IV do artigo 442-D seja lançado a débito nos livros fiscais, em substituição ao recolhimento mediante guia especial.
Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida em decorrência das operações de que tratam os incisos III e IV do artigo 442-D conterá a indicação do número do processo em que tiver sido concedido o regime especial.».
Artigo 4.º - Ficam revogados os itens 2 e 5 do artigo 52 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 5.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de outubro de 1977:
a) o § 6.º do artigo 59, inciso IV do artigo 75, os incisos III e XIV do artigo 76, o .§ 6.º do artigo 121 e o artigo 124, todos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, acrescentados ou alterados pelos artigos 1.º e 2.º deste decreto;
b) os incisos I e II do artigo 442-D, o artigo 442-E, o artigo 442-F e o artigo 442-J, todos acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias pelo artigo 3.º deste decreto;
c) o artigo 4.º deste decreto;
d) o artigo 1.º das Disposições Transitórias;
II - a partir de 1.º de dezembro de 1977:
a) os incisos III e IV do artigo 442-D, o artigo 442-G, o artigo 442-H e o artigo 442-I, todos acrescentados ao Regulamento do Imposto de Círculação de Mercadorias pelo artigo 3.º deste decreto:
b) o artigo 2.º das Disposições Transitórias.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O ímposto pago durante os meses de outubro e novembro de 1977 nos termos dos incisos I e II do artigo 442-D do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974, bem como o imposto relativo a entradas de arroz e feijão ocorridas nos meses de outubro e novembro de 1977, pago pelo produtor nos termos do inciso IV do artigo 75 e na forma da alínea "a" do incíso III do artigo 76 do mesmo Regulamento, será escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com imposto pago mediante guia especial".
Parágrafo único - A operação será escriturada no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", anotando-se na coluna "Observações" a expressão "Entradas com imposto a pagar mediante guia especial" ou "Entradas com imposto pago mediante guia especial", conforme o caso.
Artigo 2.º - Os contribuintes que realizarem operações com arroz e feijão poderão utilizar, para efeito da dedução prevista no artigo 442-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto   n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, o saldo credor que resultar da apuração feita no registro destinado à apuração do imposto, relativa ao mês de novembro de 1977, observadas as seguintes disposições:
I - o contribuinte que realizar operações com ambas as mercadorias aludidas no "caput" poderá deduzir o saldo credor por ocasião das saídas de qualquer delas;
II - o contribuinte que realizar operações com outras mercadorias além de uma ou de ambas as aludidas no "caput" poderá determinar o montante de saldo credor que pretenda utilizar para dedução do imposto devido por saídas de arroz e feijão.
§ 1.º - Para o fim previsto neste artigo, os contribuintes entregarão à repartição fiscal, observados forma e prazo a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, declaração na qual serão indicados, no mínimo, o estoque de arroz e feijão existente no dia 30 de novembro de 1977 e montante do saldo credor apurado na forma do "caput" ou determinado na forma do inciso II.
§ 2.º - O montante de saldo credor indicado na declaração prevista no parágrafo anterior será objeto de langamento a débito no registro destinado à apuração do imposto.
§ 3.º - O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimentos varejistas, inclusive cooperativas de consumo.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo - Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de Setembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

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