A Circular Nº 366 estabelece novos limites de adiantamento para operações de custeio agrícola contratadas a partir de 27 de fevereiro de 1978. Os limites são definidos com base no valor do financiamento em relação ao Maior Valor de Referência (MVR) e à produção esperada:
Até 200 MVR: 60%
De 200 a 500 MVR: 58%
De 500 a 1.000 MVR: 54%
Acima de 1.000 MVR: 48%
Para o cálculo do valor da produção esperada, devem ser considerados a produtividade média regional e o preço mínimo fixado pelo Governo Federal ou, na ausência deste, o preço de mercado. As reduções proporcionais não se aplicam ao custeio de lavouras em áreas novas, que continuarão a ser financiadas segundo os critérios vigentes anteriormente.
Os limites de adiantamento também se aplicam ao custeio agrícola vinculado a programas especiais. A diferença entre o valor do orçamento e o montante do crédito deve ser coberta pelo mutuário com recursos próprios.
Para apuração do valor do empréstimo, podem ser adotados os seguintes procedimentos:
Cálculo do máximo financiável conforme normas vigentes (área a ser plantada x produtividade média regional x preço do produto x 60%).
Se o resultado for igual ou inferior a 200 MVR, o crédito poderá corresponder a esse valor.
Se o montante apurado for superior ao teto, um novo cálculo será feito utilizando os percentuais das faixas subsequentes.
Se o valor máximo do financiamento for inferior ao obtido com a aplicação dos dados da faixa imediatamente antecedente, prevalecerá o de maior expressão.
Para o custeio pecuário, as instituições financeiras devem adotar critérios que apliquem os princípios das reduções dos percentuais de adiantamento estabelecidos na circular.