Nos créditos de custeio de lavouras de trigo da safra 1978/79, as instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural devem observar as seguintes normas:
O limite de adiantamento será de até 60% do valor da produção esperada, sem aplicar as reduções progressivas estipuladas pela Circular nº 366, de 27/02/1978.
No cálculo da produção esperada, será considerado o aumento de produtividade, permitindo-se sua elevação a mais de 20 sacos/ha, conforme a maior intensidade de uso de tecnologia.
Para o cálculo da produtividade, os bancos financiadores devem se basear nas informações prestadas pelos serviços de assistência técnica.
Essas normas visam ajustar o financiamento às condições específicas da safra de trigo 1978/79, incentivando o uso de tecnologia para aumentar a produtividade.