DECRETO Nº 26.386 DE 29 DE SETEMBRO DE 1978
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à MARAO S/A AGRO-INDÚSTRIA E COMERCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1164/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à MARAO S/A AGRO-INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com sede em Salvador-Bahia e instalações industriais em Feira de Santana-Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 18.066 em 14.10.71, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a 3ua produção de suco de maracujá, nos termos do art. 2º do Regulamento da Lei 2.990 de 03 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, na condição de similar à SUCOMEL - AGRO-INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 03.06.77, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comercio, até 31.12.80, data final do benefício concedido à SUCOMEL - AGRO-INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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