DECRETO N. 13.008, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
Regulamenta o disposto nos §§ 3.° e 4.° do artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, alterado pela Lei n.° 1.003, de 22 de junho de 1976, e pela Lei n.° 1.747, de 25 de agosto de 1978
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1.º
- A ajuda do Estado às
instituições beneficiárias abrangidas por este regulamento tem por finalidade
assegurar-lhes a fruição de recursos financeiros destinados à execução dos
respectivos programas de trabalho, estimulando o desenvolvimento progressivo de
suas atividades promocionais e assistenciais, em consonância com a política de
atendimento social e médico-hospitalar do Estado.
CAPÍTULO
II
Dos
Recursos Financeiros e sua Destinação
Artigo 2.º - O produto da arrecadação do
acréscimo previsto no artigo 87 da Lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974,
incidente sobre débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de
Mercadorias, reverterá em benefício:
DECRETO N. 13.008, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
Regulamenta o disposto nos §§ 3.° e 4.° do artigo 87 da Lei 440, de 24 de
setembro de 1974, alterado pela Lei n.° 1.003, de 22 de junho de
1976, e pela Lei n.° 1.747, de 25 de agosto de 1978
Retificação do D.O. de 22/12/78
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.° - O produto de arrecadação...
onde se lê: ..., na redação datada pelo artigo 33...
leia-se: ..., na redação dada pelo artigo 33...