RESOLUCAO N. 000532
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Restabelecer, ao nível de 50% (cinqüenta por cento),
para as operações cujo ingresso se efetive a partir de 19.04.79, o
depósito instituído pela Resolução nº 236, de 19.10.72, sem prejuízo
do disposto nas Resoluções nºs 479, de 20.06.78, e 497, de 22.11.78,
para os 50% (cinqüenta por cento) restantes.
II - Revigorar, em conseqüência, a citada Resolução nº 236,
exceto o disposto em seu item IV.
III - O depósito de que trata o item I aplica-se a todos os
casos em que a contratação do câmbio correspondente ao ingresso se
verifique a partir da entrada em vigor desta Resolução.
IV - Não estão sujeitos ao depósito a que se refere o item
I da presente Resolução:
a) os ingressos que se efetivem ao amparo de cartas
credenciais já emitidas, ou que venham a ser expedidas, pela Comissão
de Empréstimos Externos-CEMPEX, criada pelo Decreto nº 65.071, de
27.08.69, sempre e quando o tomador seja Órgão da Administração
Pública, Direta ou Indireta, do Governo Federal, dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal, inclusive empresas de economia
mista. Permanecem, entretanto, tais operações sujeitas às disposições
das Resoluções nºs 479 e 497;
b) os empréstimos cuja respectiva autorização para ingresso
tenha sido concedida pelo Banco Central até 18.04.79 e desde que o
ingresso das divisas e a contratação do câmbio correspondente se
efetivem dentro do prazo de validade da autorização;
c) os empréstimos cuja autorização para ingresso, embora
concedida pelo Banco Central após 18.04.79 se vinculem a Certificado
de Autorização emitido por este órgão até aquela data.
V - As operações capituladas nas alíneas b e c do item IV
desta Resolução sujeitar-se-ão a depósito integral de seu contravalor
em cruzeiros, liberável de uma só vez, ao final de 360 (trezentos e
sessenta) dias, observada a sistemática da Resolução nº 479.
VI - O Banco Central baixará as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 18 de abril de 1979
Carlos Brandão
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.