RESOLUCAO N. 000533
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 1.580, de 17.10.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar as sistemáticas de cálculo e de ajustamento dos
depósitos compulsórios de que trata o MNI 16-14-3, estabelecendo que:
a) os percentuais de recolhimento passarão a incidir sobre
a média aritmética móvel dos depósitos sujeitos à exigência,
considerados somente os dias úteis durante 4 (quatro) semanas
consecutivas, que se moverão 2 (duas) a 2 (duas), de tal forma que as
2 (duas) primeiras semanas de uma posição serão abandonadas quando do
cálculo da subseqüente;
b) a média dos saldos de depósitos compulsórios no período
de movimentação, considerados também somente os dias úteis, deverá
ser igual ou superior ao valor do exigível informado.
II - O Banco Central baixará as normas necessárias ao
cumprimento desta Resolução, que entrará em vigor observadas as
seguintes datas:
a) o último período de ajustamento a ser processado sob a
sistemática atual iniciar-se-á em 08.06.79, encerrando-se, porém,
antecipadamente em 19.06.79;
b) em 19.06.79, os bancos apresentarão os documentos já com
observância das alterações ora instituídas;
c) em 20.06.79, iniciar-se-á, portanto, o primeiro período
de ajustamento sob a nova sistemática.
III - Para os ajustamentos efetuados nos períodos
compreendidos entre os dias 08.05 e 22.05.79, 23.05 e 07.06.79 e de
08.06 a 19.06.79 já serão considerados dias úteis, mantendo-se,
entretanto, a atual sistemática de cálculo.
IV - Como decorrência da medida acima, a pena pecuniária
incidente sobre eventuais deficiências passará, também, a levar em
conta somente os dias úteis do período de ajustamento.
V - Em conseqüência, ficam alteradas as disposições do
Manual de Normas e Instruções - MNI, que passa a vigorar com nova
redação, constante das folhas anexas.
Brasília-DF, 18 de abril de 1979
Carlos Brandão
Presidente
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO : Empréstimos a Pequenas e Médias Empresas - 3
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1 - O banco comercial está obrigado a aplicar, exclusivamente em
financiamentos de capital de giro de pequenas e médias empresas
industriais, comerciais e de prestação de serviços, importância
equivalente, no mínimo, a 12% (doze por cento) do total de seus
depósitos sujeitos a recolhimento compulsório.
2 - Para efeito do item anterior, é considerada a média mensal dos
depósitos sujeitos a recolhimento compulsório no trimestre
imediatamente anterior ao mês que preceder o da posição apurada.
3 - Consideram-se pequenas e médias empresas aquelas cujo montante
anual de vendas não ultrapasse 85.000 (oitenta e cinco mil) vezes o
maior valor de referência vigente no País (MVR), admitindo-se as
exclusões do IPI e do ICM.
4 - As aplicações em financiamento de capital de giro de pequenas e
médias empresas devem ser efetivadas mediante contratos de crédito
rotativo, de prazo mínimo de 12 (doze) meses, com as seguintes
taxas máximas:
a) 1,3% (treze décimos por cento) ao mês, calculados semestralmente
sobre o saldo devedor;
b) 0,5% (meio por cento) ao ano, de comissão sobre o limite
contratual.
5 - As taxas indicadas no item anterior representam o custo total da
operação para o financiado, excluídos, apenas, o Imposto sobre
Operações Financeiras e as tarifas de serviços bancários
mencionadas em 16-7-6.
6 - A retenção de parte do produto dos empréstimos ou outra prática
que resulte na ultrapassagem das taxas máximas estabelecidas para
as operações da espécie é considerada falta grave.
7 - Os empréstimos a pequenas e médias empresas, além de serem
contabilizados nas respectivas contas patrimoniais, devem ser
registrados em contas específicas do grupamento de compensação.
8 - O banco comercial que não cumprir as disposições dos itens
anteriores fica impedido - enquanto perdurar essa situação - de se
utilizar da faculdade de converter em títulos públicos federais
parte dos recolhimentos compulsórios, na proporção da deficiência
verificada.
9 - O déficit de aplicações apresentado em uma posição deve ser
regularizado na posição subseqüente, sem o que o banco pode ficar
deficiente nos recolhimentos compulsórios, sujeito a pena
pecuniária.
10 - O valor dos contratos vencidos deve ser imediatamente excluído
do montante de operações da espécie, para efeito de cálculo da
exigência regulamentar.
11 - O banco comercial deve encaminhar ao Banco Central -
Departamento de Operações Bancárias, juntamente com o balancete ou
balanço, o demonstrativo dos empréstimos feitos a empresas de
pequeno e médio portes. (*)
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Recolhimentos Compulsórios - 14
SEÇÃO : Cálculo e Ajustamento - 3
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1 - Os percentuais de recolhimento compulsório a que estão sujeitos
os estabelecimentos bancários, fixados pelo Conselho Monetário
Nacional, sobre os depósitos à vista, são os seguintes: (*)
a) 18% (dezoito por cento) para os depósitos de estabelecimentos
bancários sediados nos Territórios Federais e nos Estados do
Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul e nos municípios do Estado de
Minas Gerais, situados na região considerada como Nordeste para
fins da Lei nº 4.239, de 27.06.63, sendo que:
I - o banco que possua agências em outros Estados somente se
beneficia das bases fixadas para os depósitos captados na
região se mantiver aplicados nas citadas Unidades, no mínimo,
60% (sessenta por cento) desses depósitos;
II - o banco com sede em outros Estados e agências nas Unidades
da Federação referidas neste item pode beneficiar-se do
mencionado percentual sobre os depósitos captados por aquelas
agências, desde que as respectivas aplicações não sejam
inferiores a 70% (setenta por cento) dos depósitos nelas
existentes;
b) 35% (trinta e cinco por cento) nos demais casos, observado que o
Conselho Monetário Nacional, em decisão de 19.10.77, resolveu
elevar aquele percentual para 40% (quarenta por cento), em
caráter temporário, nas seguintes condições:
I - o enquadramento ao novo nível fixado é feito em duas etapas:
- de 35% (trinta e cinco por cento) para 38% (trinta e oito
por cento), no ajustamento da posição relativa à 2ª
quinzena de outubro/77;
- de 38% (trinta e oito por cento) para 40% (quarenta por
cento), no ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena
de novembro/77;
II - o valor equivalente aos 5% (cinco por cento) adicionais ora
instituídos deve ser recolhido ao Banco Central, em espécie, e
simultaneamente convertido em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, pelo valor nominal do mês, de prazo de 2
(dois) anos, juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), as
quais ficarão ali custodiadas em nome dos estabelecimentos
bancários;
III - o Banco Central, quando julgado oportuno, comprará as
referidas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelo
valor nominal do mês, acrescido dos juros correspondentes;
IV - a partir do ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena de
dezembro/77 o recolhimento compulsório sobre os depósitos à
vista voltará a ser calculado na base de 35% (trinta e cinco
por cento).
2 - Os percentuais de recolhimento compulsório incidem sobre a média
aritmética móvel dos depósitos sujeitos à exigência, considerados
somente os dias úteis durante 4 (quatro) semanas consecutivas, que
se moverão 2 (duas) a 2 (duas), de tal forma que as 2 (duas)
primeiras semanas de uma posição serão abandonadas quando do
cálculo da subseqüente. (*)
3 - Observados os percentuais em vigor, o banco comercial deve
apresentar os demonstrativos pertinentes até a terça-feira da
terceira semana posterior àquela em que se tiver encerrado o
cálculo da média móvel. (*)
4 - Em caso de feriado bancário na terça-feira, os documentos deverão
ser apresentados no primeiro dia útil anterior. (*)
5 - São acolhidos pedidos de liberação ou efetuados recolhimentos
relativamente aos depósitos compulsórios em espécie nos períodos de
movimentação, ou seja, os períodos de 2 (duas) semanas consecutivas
que se iniciam na quarta-feira imediatamente posterior à data final
de informação do novo exigível e se encerram na terça-feira em que
expira o prazo de comprovação do exigível seguinte. (*)
6 - As movimentações acima são feitas somente em espécie, mediante
lançamentos, determinados pelo Banco Central - Departamento de
Operações Bancárias, na conta "Depósitos de Instituições
Financeiras" do banco comercial no Banco do Brasil S.A. (*)
7 - A média dos saldos dos depósitos compulsórios durante o período
de movimentação, considerados somente os dias úteis, deve ser igual
ou superior ao valor do saldo do exigível apresentado para o
período. (*)
8 - O saldo diário dos depósitos compulsórios não pode ser inferior,
em cada período de movimentação, a 70% (setenta por cento) do valor
do exigível indicado para o período respectivo. (*)
9 - A não observância do disposto no item 7 sujeita o banco comercial
a pena pecuniária sobre a deficiência observada. (*)
10 - Incorrendo o banco comercial na pena pecuniária prevista no item
9 por três períodos de movimentação consecutivos, ou por três
períodos de movimentação no prazo de seis meses, fica impedido de
solicitar liberação de depósitos compulsórios por quatro períodos
de movimentação. (*)
11 - O impedimento instituído no item anterior não prejudica as
liberações por queda do saldo exigível dos depósitos
compulsórios. (*)
12 - A pena pecuniária a que se refere o item 9 é cobrada à taxa de
49% (quarenta e nove por cento) ao ano e calculada pelo número de
dias úteis do período de movimentação. (*)
13 - A pena pecuniária fixada no item anterior pode ser alterada pelo
Banco Central em função de eventual modificação das taxas em vigor
para as operações de assistência financeira de emergência. (*)
14 - A pena pecuniária devida é debitada na conta "Depósitos de
Instituições Financeiras" do banco comercial junto ao Banco do
Brasil S.A., sob aviso aos interessados. (*)
15 - Os prazos previstos nos itens 3, 4 e 5 e o percentual referido
no item 8 podem ser alterados a critério do Banco Central. (*)
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Recolhimentos Compulsórios - 14
SEÇÃO : Aplicações no "Programa Especial de Crédito Educativo"
com Recursos do Compulsório - 5
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1 - O banco comercial pode participar do Programa Especial de Crédito
Educativo, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, sob a
coordenação executiva da Caixa Econômica Federal, destinado a
conceder empréstimos a estudantes para pagamento de suas anuidades
escolares e para custeio de despesas de manutenção, obedecidos os
critérios de prioridade fixados pelo Ministério da Educação e
Cultura.
2 - O banco comercial interessado em participar do Programa deve
manifestar-se expressamente por carta ao Banco Central -
Departamento de Operações Bancárias, indicando as agências através
das quais pretende operar, com especificação dos recursos
destinados a cada uma delas.
3 - Os recursos alocados pelo banco comercial são oriundos de
liberações de depósitos compulsórios até o limite de 1% (um por
cento) sobre os depósitos sujeitos a recolhimento no Banco Central.
4 - As liberações de que trata o item anterior são feitas em função
do cronograma de aplicações, elaborado pela Caixa Econômica
Federal.
5 - A parcela dos recursos liberados na forma dos itens 3 e 4 que não
for aplicada no Programa, nem devolvida ao Banco Central, é
considerada como deficiência no recolhimento compulsório e, sobre
ela, incide a pena pecuniária regulamentar de que trata o item 16-
14-3-9, contada da data da liberação. (*)
6 - Os empréstimos realizados dentro do Programa Especial de Crédito
Educativo devem ser formalizados por contratos de abertura de
crédito, dispensada a exigência de outra garantia pessoal ou real.
7 - Os empréstimos da espécie destinados ao pagamento de anuidades
não podem exceder o valor integral destas, cobrado pelo
estabelecimento de ensino onde o aluno estiver matriculado e, no
caso do pagamento de despesas de manutenção, o valor não pode
exceder o maior salário mínimo vigente no País, por mês,
respeitados, em todos os casos, os valores estabelecidos pelo
Ministério da Educação e Cultura.
8 - Os saques efetuados, decorrentes dos contratos de abertura de
crédito, devem obedecer às seguintes destinações:
a) Anuidades: o valor total do contrato deve ser creditado em conta-
corrente do estabelecimento de ensino, nos meses de janeiro ou
julho;
b) Manutenção: em 6 (seis) parcelas mensais creditadas em conta-
corrente do financiado, sendo a primeira liberação efetuada
imediatamente após a assinatura do contrato e, as seguintes, no
primeiro dia útil de cada mês.
9 - Nos empréstimos da espécie devem ser observados os seguintes
prazos:
a) Utilização: o prazo de utilização dos recursos não pode
ultrapassar em mais de 1 (um) ano a duração média do curso,
fixada pelo Conselho Federal de Educação e objeto de Portaria do
Ministério da Educação e Cultura, deduzidos os períodos letivos
porventura já cursados;
b) Carência: igual a 1 (um) ano, contado a partir do término do
prazo de utilização, ou da conclusão ou interrupção do curso;
c) Amortização: de duração igual ao período de utilização, contado
a partir do término do prazo de carência.
10 - Durante o período de utilização e de carência, sobre os
empréstimos concedidos incidem encargos totais à taxa nominal de
15% (quinze por cento) ao ano, contabilizados nos meses de junho e
dezembro, sendo:
a) 12% (doze por cento) para remuneração efetiva do banco operador;
b) 3% (três por cento) para constituição de um Fundo de Risco.
11 - A amortização da dívida é feita pelo sistema PRICE, não se
admitindo nenhuma outra despesa financeira, à exceção daquelas
fixadas no contrato de abertura de crédito, relativas aos casos de
inadimplemento.
12 - A remuneração efetiva do banco nas operações de crédito
educativo deve sofrer redução, ajustando-se aos coeficientes de
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando
estes forem menores do que o percentual de remuneração anual
nominal de 15% (quinze por cento) mencionado no item 10.
13 - Os saldos devedores devem ser garantidos por apólices de seguro,
contempladas as hipóteses de morte ou de invalidez do devedor e
outras causas relevantes que forem objeto de proposta do Ministério
da Educação e Cultura.
14 - Admite-se a utilização dos recursos liberados para pagamento das
despesas de seguro, mediante débito na conta do estudante, por
ocasião da assinatura ou aditamento do contrato.
15 - Nos casos de inadimplemento, após esgotadas todas as medidas
cabíveis para a recuperação da dívida, o banco operador do Programa
pode ser ressarcido através dos recursos oriundos do Fundo de
Risco, cedendo à Caixa Econômica Federal os créditos respectivos.
16 - O banco comercial participante do Programa Especial de Crédito
Educativo deve remeter à Caixa Econômica Federal, até o dia 20 de
cada mês, demonstrativo mensal das operações contempladas.
17 - As aplicações, de caráter prioritário, devem ser inscritas como
Empréstimos a Atividades não Especificadas.
18 - Durante o período de utilização e carência do empréstimo, a
contabilização dos encargos de que trata o item 10, far-se-á em:
- 5.00.001-09 - RENDAS DE JUROS E COMISSÕES
pelos 12% (doze por cento) de remuneração dos
bancos;
- 3.03.245-CREDORES DIVERSOS - PAÍS
pelos 3% (três por cento) do "Fundo de Risco", com
desdobramento por contrato, para uso interno.
19 - Iniciada a amortização, o saldo relativo ao Fundo de Risco deve
ser recolhido ao Banco Central, que o repassa à Caixa Econômica
Federal.
20 - O não-cumprimento das normas estabelecidas para o Programa
Especial de Crédito Educativo, implica no cancelamento, total ou
parcial, das liberações efetuadas, a juízo do Banco Central,
ficando as conseqüentes deficiências de recolhimentos compulsórios
sujeitas a aplicações da pena pecuniária de que trata o item 16-14-
3-9. (*)
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Recolhimentos Compulsórios - 14
SEÇÃO : Participações de Capital com Recursos do Compulsório - 6
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1 - O banco comercial, previamente autorizado pelo Departamento de
Operações Bancárias, pode, mediante redução dos recolhimentos
compulsórios, subscrever ações novas ou debêntures conversíveis em
ações dos seguintes tipos de empresas:
a) até 0,5% (meio por cento) dos depósitos sujeitos a recolhimento
compulsório, de pequenas e médias empresas;
b) até 0,5% (meio por cento) dos depósitos sujeitos a recolhimento
compulsório, de empresas comercial-exportadoras nacionais,
constituídas na forma prevista no Decreto-lei nº 1.248, de
29.11.72.
2 - Para a finalidade prevista no item anterior, só serão aceitas as
aplicações integralizadas.
3 - Não podem ser contempladas com os recursos previstos na alínea
"a" do item 1, as instituições financeiras e as sociedades de
economia mista de cujo capital participem, majoritariamente, os
governos estaduais e municipais.
4 - Os recursos aplicados nas operações de que trata o item 1, são
deduzidos do montante exigível de recolhimentos compulsórios a que
estão sujeitos os bancos comerciais, à medida em que forem
comprovadas as referidas subscrições.
5 - Os demonstrativos das subscrições a que se refere o item 1, são
encaminhados ao Banco Central - Departamento de Operações
Bancárias, mensalmente, junto com o balancete ou balanço,
acompanhados de cópia autenticada dos respectivos "boletins de
subscrição" e dos "recibos de integralização". (*)
6 - A comprovação dessas subscrições é feita da seguinte forma: (*)
a) para pequenas e médias empresas, juntamente com a apresentação
dos balancetes ou balanços;
b) para as empresas comercial-exportadoras, dentro dos 30 (trinta)
dias seguintes à subscrição.
7 - Consideram-se como empresas de pequeno e médio portes aquelas
cujos capitais, no ato de aquisição, não excedam a 85.000 vezes o
MVR (Maior Valor de Referência vigente no País).
8 - A participação do banco comercial é limitada ao máximo de 49%
(quarenta e nove por cento) do capital das empresas de pequeno e
médio portes.
9 - As ações adquiridas pelos estabelecimentos bancários, na forma
prevista no item 1, de empresas de pequeno e médio portes, somente
podem ser alienadas após decorrido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da data da respectiva subscrição, observado que:
a) se, após o prazo regulamentar, as ações forem vendidas, o valor
delas será imediatamente recolhido ao Banco Central;
b) quando as ações subscritas sejam ou venham a ser de empresas de
capital aberto, o prazo de alienação a que se refere a alínea
anterior fica reduzido a 1 (um) ano;
c) é vedado revender às próprias empresas as ações por estas
emitidas e subscritas pelos bancos comerciais.
10 - Considera-se empresa comercial-exportadora nacional aquela que
comprove, junto ao Banco Central - Departamento de Operações
Bancárias, o atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) seja controlada por capitais nacionais;
b) possua registro especial na Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S.A. - CACEX e na Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, de acordo com as normas aprovadas pelo
Ministério da Fazenda;
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Recolhimentos Compulsórios - 14
SEÇÃO : Mapas de Apuração - 7
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1 - Com vistas ao levantamento das posições de recolhimento
compulsório, o banco comercial deve preencher quadros
demonstrativos destinados a: (*)
a) apurar o montante exigível de recolhimentos compulsórios
(Documento nº 1 deste Capítulo);
b) levantar a média aritmética móvel dos depósitos sujeitos a
recolhimento a que se refere o item 16-14-3-2 (Documentos nºs 2,
3, 4, 5, 13 e 14 deste Capítulo);
c) apurar o montante das "aplicações prioritárias" efetuadas pelo
banco (Documento nº 8 deste Capítulo);
d) discriminação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
vinculadas ao recolhimento compulsório (Documento nº 11 deste
Capítulo);
e) discriminação das Letras do Tesouro Nacional vinculadas ao
recolhimento compulsório (Documento nº 15 deste Capítulo);
f) apurar os montantes dos depósitos captados pelas agências
situadas nas regiões onde o recolhimento é favorecido, bem como
das aplicações efetuadas nas mesmas regiões (Documento nº 6 deste
Capítulo);
g) apurar os montantes dos depósitos captados pelas agências
pioneiras, beneficiadas com a isenção do recolhimento, bem como
das aplicações efetuadas nas áreas de jurisdição respectivas
(Documento nº 3 deste Capítulo);
h) apurar o montante de recursos aplicados em pequenas e médias
empresas, nas condições mencionadas em 16-9-3 (Documentos nºs 9 e
10 deste Capítulo);
i) demonstrar as subscrições de ações novas ou debêntures
conversíveis em ações de pequenas e médias empresas e de empresas
comercial-exportadoras nacionais, realizadas no período
(Documento nº 7 deste Capítulo);
j) demonstrar as aplicações no "Programa Especial de Crédito
Educativo", nas condições mencionadas em 16-14-5 (Documento nº 12
deste Capítulo).
2 - O banco comercial deve encaminhar ao Banco Central - Departamento
de Operações Bancárias - a seguinte documentação: (*)
a) nas datas de comprovação, os Documentos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7,
13 e 14 deste Capítulo;
b) juntamente com uma via do balancete ou balanço, os Documentos
nºs 9, 10, 11 e 12 deste Capítulo.