RESOLUCAO N. 000562
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.08.79, tendo em vista o disposto nos arts.
4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, §1º, da mencionada Lei, bem como no
art. 14 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - É privativa de instituições financeiras a realização de
operações de coleta, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, conforme disposto no art. 17 da
Lei nº 4.595, de 31.12.64.
II - O financiamento efetuado por empresa comercial
vendedora é restrito aos bens de seu comércio, incorporando-se ao
valor da operação os acréscimos cobrados a qualquer título, nos
termos da legislação específica.
III - As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem as
operações previstas no item I, sem possuírem a necessária autorização
do Banco Central, continuam passíveis, na forma prevista no § 7º do
art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, das penas de multa pecuniária e
detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoas
jurídicas, seus administradores.
IV - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
podem receber pedidos de financiamento encaminhados por sociedades
prestadoras de serviços, observado o disposto nesta Resolução.
V - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
somente poderão aceitar a representação dos mutuários, através de
procuração outorgada a sociedades prestadoras de serviços, se o
próprio instrumento de procuração mencionar, expressamente, os
valores e prazos das respectivas prestações e a taxa efetiva do
financiamento.
VI - O relacionamento entre as Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento e as prestadoras de serviço, para os
fins de que tratam os itens IV e V, restringir-se-á às seguintes
operações:
a) encaminhamento de pedidos de financiamento;
b) prestação de serviço de análise de crédito e de
cadastro;
c) execução de cobrança amigável, respeitando, entretanto,
os valores, condições e prazos dos contratos celebrados com as
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
d) outros serviços de controle, inclusive processamento de
dados, das operações pactuadas pelas Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento e/ou empresas comerciais.
VII - A execução dos serviços mencionados no item anterior
só poderá ser efetuada com base em contrato firmado entre a referida
instituição e a prestadora de serviços, do qual constem, entre
outras, as seguintes cláusulas:
a) o objeto do contrato constituir-se-á exclusivamente da
prestação dos serviços referidos no item VI anterior;
b) a liberação de recursos será feita mediante cheque
nominativo, de emissão da Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento, a favor do financiado ou da empresa comercial
vendedora;
c) os recebimentos oriundos da cobrança do principal, juros
de mora, comissão de permanência e multas contratuais deverão ser
transferidos à Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
d) proibição à sociedade prestadora de serviços de realizar
as seguintes operações:
d.1 - efetivar, por sua conta e risco, operações ativas de
empréstimos ou financiamentos, sob qualquer modalidade;
d.2 - efetuar adiantamentos ao mutuário, por conta de
recursos a serem liberados pela Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento;
d.3 - emitir, a seu favor, carnês e/ou títulos relativos às
operações intermediadas;
d.4 - prestar aval ou qualquer outro tipo de garantia nas
operações de que trata esta Resolução.
VIII - Na hipótese de os serviços referidos nesta Resolução
virem a ser prestados diretamente pela empresa comercial vendedora
dos bens financiados, o relacionamento desta com a Sociedade de
Crédito, Financiamento e Investimento deverá observar as condições
estipuladas no item VI e, no que couber, no item VII.
IX - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 30 de agosto de 1979
Ernane Galvêas
Presidente