Norma
30/08/1979

Resolução Nº 561

Determina redução mínima de 10% nas taxas de operações de crédito de bancos de investimento e sociedades de crédito.

A Resolução Nº 561, emitida pelo Banco Central do Brasil em 30 de agosto de 1979, determina a redução dos custos das operações ativas de crédito realizadas por Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento.

Para os Bancos de Investimento, as taxas de mercado cobradas dos financiados devem ser reduzidas em, no mínimo, 10% a partir de 3 de setembro de 1979. A base para essa redução será a taxa média ponderada praticada pela instituição durante o mês de agosto de 1979.

Para as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, as taxas anuais de financiamento devem ser reduzidas em, no mínimo, 10% a partir de 3 de setembro de 1979. A base para essa redução será as taxas anuais de financiamento correspondentes às tabelas de fatores praticadas pela instituição em 31 de julho de 1979.

Os Bancos de Investimento e as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento devem fornecer ao Banco Central, até 15 de setembro de 1979, demonstrativos das taxas médias praticadas em agosto de 1979 ou das tabelas de fatores praticadas em 31 de julho de 1979, conforme o caso. Esses demonstrativos devem ser enviados mensalmente ao Banco Central junto com os balancetes e balanços, detalhando as taxas ou tabelas praticadas no mês anterior.

O descumprimento dessas determinações ou a inexatidão das informações prestadas será considerado falta grave pelo Banco Central. O Banco Central poderá emitir instruções complementares necessárias à execução desta resolução, incluindo a publicação das taxas praticadas a partir de setembro de 1979 em comparação com as taxas de agosto de 1979 ou com as tabelas de 31 de julho de 1979.