CIRCULAR N. 000473
------------------
Às
Instituições Financeiras
De conformidade com decisão do Conselho Monetário Nacional,
em sessão de 24.10.79, comunicamos que os instrumentos de créditos
rurais ou agroindustriais poderão estipular que os beneficiários
ficarão sujeitos a reajustamento dos encargos financeiros a partir da
ocorrência de inadimplemento de suas obrigações.
2. Em tais casos, além dos juros moratórios de 1% (um por
cento) ao ano, é facultado às instituições financeiras cobrar
correção monetária igual à variação das ORTNs no período anual
imediatamente anterior ao mês da ocorrência, mais juros de 2% (dois
por cento) ao ano, no crédito rural, e de 5% (cinco por cento) ao
ano, no crédito agroindustrial.
3. A elevação dos encargos somente será admissível quando
se evidenciar que o atraso do mutuário na satisfação de suas
obrigações não tem justificativas suficientes para assegurar-lhe a
prorrogação dos débitos, na forma do MCR e das demais normas
aplicáveis.
4. Se o inadimplemento for parcial (demora, por exemplo, no
pagamento de prestação), as taxas acrescidas devem incidir apenas
sobre a parcela, exceto se a instituição financeira considerar
antecipadamente vencida toda a dívida, com base em disposições legais
ou convencionais.
5. Esclarecemos, por fim, que:
a) ao entrar em vigência o reajustamento autorizado no item
2, cessa a incidência dos encargos financeiros devidos anteriormente;
b) as parcelas cujos encargos forem reajustados não poderão
ser computadas para satisfação das exigibilidades da Resolução nº 69,
de 22.09.67.
Brasília-DF, 19 de novembro de 1979
José Kléber Leite de Castro
Diretor