CIRCULAR N. 000481
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que, a partir de 01.01.80, os planos ou
projetos enquadráveis no POLOCENTRO, PROPEC e POLOBRASÍLIA deverão
ser examinados apenas pelo assessoramento técnico do agente
financeiro, de conformidade com a orientação geral do Manual do
Crédito Rural.
2. Por conseqüência, ficará dispensada a análise:
a) pelos Grupos Regionais de Coordenação, Supervisão e
Fiscalização localizados nas filiadas da EMBRATER e na CATI e pelos
Núcleos Regionais (ex-Coordenadorias Regionais) da EMBRATER, no
PROPEC;
b) pelas Equipes de Análise de Projetos, no POLOCENTRO e
POLOBRASÍLIA.
3. Devem os agentes financeiros, em vista da
responsabilidade que lhes é atribuída, fixar os procedimentos
indispensáveis à eficiente atuação do seu assessoramento técnico,
mantendo em carteira, para vistoria do Banco Central, os laudos de
análise dos planos ou projetos financiados nesses programas, com
todas as indicações pertinentes à viabilidade econômico-financeira
dos empreendimentos e à rigorosa observância das normas técnicas e
operacionais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 1979
José Kléber Leite de Castro
Diretor