DECRETO Nº 27.335 DE 23 DE MAIO DE 1980
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à OXITENO NORDESTE S/A – INDÚSTRIA E COMERCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2525/79 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à OXITENO NORDESTE S/A – INDÚSTRIA E COMERCIO, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 37.745 em 11.04.75, com sede e instalações industriais na Estrada do Copeb, s/nº, Jardim Campo Belo – Pólo Petroquímico de Camaçari, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de éter metílico do monoetilenoglicol (metilglicol), éter metílico do dietilenoglicol (metildiglicol), éter metílico do trietilenoglicol ou poliéter metílico, (metiltriglicol), éter etílico do monoetilenoglicol (etilglicol), éter etílico do dietilenoglicol (etildiglicol), éter etílico do trietilenoglicol ou poliéter etílico, (etiltriglicol), éter butílico do monoetilenoglicol (butilglicol), éter butílico do dietilenoglicol (butilglicol), éter butílico do trietilenoglicol ou poliéter butílico (butiltriglicol), éter isobutílico do monoetilenoglicol (isobutilglicol), éter isobutílico do dietilenoglicol (isobutildiglicol), isoéter butílico do trietilenoglicol ou poliéter isobutílico (isobutiltriglicol), monoetanolamina, dietanolamina e trietanolamina, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir do primeiro faturamento para isobutilglicol (19.07.79), isobutildiglicol (15.08.79), isobutiltriglicol (23.08.79), butildiglicol (20.09.79), butiltriglicol (28.09.79), butilglicol (13.10.79), metilglicol, metildiglicol, metiltriglicol, etilglicol, etildiglicol, etiltriglicol, monoetanolamina, dietanolamina e trietanolamina, não ultrapassando porém, a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHAES
Governador