DECRETO Nº 26.681 DE 14 DE MARÇO DE 1979
Concede redução de 80% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à OXITEMO NORDESTE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no use de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1934/77 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à OXITENO NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 34.511 em 07.10.74, com sede e instalações industriais na estrada do COPEB s/n - Jardim Campo Belo - Pólo Petroquímico de Camaçari - Bahia, a redução de 50% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de oxido de Eteno e glicóis etilénicos (monoetilenoglicol, dietilenoglicol e trietilenoglicol), tudo nos termos do disposto no art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76 e prorrogado pelo Decreto nº 28.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESEMBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prezo do presente benefício será contado a partir da data do primeiro faturamento para óxido de eterno, monoetilenoglicol (03.10.78), dietilenoglicol (13.11.78) e para o trietilenoglicol, não ultrapassando porém a 31.12.62.
Art. - 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1979.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador