Norma
14/02/1979

Decretos Numerados n. 26651/1979

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para a CORENE - Petroquímica do Nordeste S/A.

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DECRETO Nº 26.651 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1979

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CORENE - PETROQUÍMICA DO NORDESTE S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0192/78-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à COPENE - PETROQUIMCA DO NORDESTE S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob o nº J.C. - 33.868 em 27.08.74, com sede e instalações industriais na Rua Jardim Campo Belo s/nº na cidade de Camaçari, Estado da Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de propeno grau químico, propeno grau polímero, butadiano 1-3, hidrogênio, etano, eteno, mistura propano-propeno, benzeno, orto-xileno, para-xileno, mistura de xilenos, solvente aromático rico em hidrocarbonetos com nove átomos de carbono, solvente aromático rico em hidrocarbonetos com dez átomos de carbono nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, e para nitrogênio gasoso, nitrogênio líquido e oxigênio líquido, na condição de similar à S/A WHITE MARTINS: tolueno e resíduo aromático na condição de similar à Estireno do Nordeste S/A, nos termos do art. 2º do citado Decreto Regulamentar, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução de conformidade com que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.

Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado:

(a) - a partir da data do primeiro faturamento, não ultrapassando porem a 31/12/82, para butadieno 1 - 3 - (15/09/78), hidrogênio e eteno (19/10/78), benzeno e mistura de xilenos (25/10/78), propeno grau polímero (21/11/78), propeno grau químico (05/12/78), etano (31/12/78), orto-xileno (08/01/79), para - xileno (23/02/79), solvente aromático rico em hidrocarbonetos com 9 átomos de carbono (15/03/79), mistura propano propeno e solvente aromático rico em hidrocarbonetos com 10 átomos de carbono;

(b) - a partir de 15/05/78 ate 31/03/82 para nitrogênio gasoso, 13/09/78 até 27/07/81 para nitrogênio liquido e 08/02/79 até 12/07/81 para oxigênio liquido, datas do primeiro faturamento, ate o final do benefício concedido a S/A WHITE MARTINS; e

(c) - a partir de 02/11/78 para tolueno a 01/12/78 para resíduo aromático, datas do primeiro faturamento, não ultrapassando a 31/12/82, data do termino do benefício concedido à ESTIRENO DO NORDESTE S/A

Redação de acordo com o Decreto 27.200 de 28 de  janeiro de 1980.
Redação original: Art. 2º -  "O prazo do presente benefício ser contado a partir da data do 1º faturamento, para propeno grau químico (05.12.78) propeno grau polímero, butadieno 1-3 (15.09.78), hidrogênio (19.10.76), etano, eteno (19.10.78), mistura propano-propeno, benzeno (25.10.78), orto-xileno (08.01.79), para-xileno, mistura de xilenos (25.10.78), solvente aromático rico em hidrocarbonetos com nove átomos de carbono, solvente aromático rico em hidrocarbonetos com dez átomos de carbono, nitrogênio gasoso (15.05.78) nitrogênio líquido, oxigênio líquido, tolueno (02.11.78) e resíduo aromático (01.12.78), não podendo ultrapassar 31.12.80."

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena da lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 da 17.03.78.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

EMMANÜEL VARGAS LEAL

JOSÉ DE BRITO ALVES

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