DECRETO Nº 27.959 DE 22 DE MAIO DE 1981
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, à COPENOR – COMPANHIA PETROQUÍMICA DO NORDESTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1140/80 – SIC, do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à COPENOR – COMPANHIA PETROQUÍMICA DO NORDESTE, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 15.991 em 13.05.71, com sede e instalações industriais em Camaçari – Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º, § 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para sua produção de formaldeído, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 09.04.80, data da entrada do seu pedido de redução tributária no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do supra citado Regulamento da Lei nº 2.990/71.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1981.
Governador