Norma
07/11/1980

Decretos Numerados n. 27660/1980

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias à Central de Polímeros da Bahia S/A para produção de resinas acrílicas e copolímeros.

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DECRETO Nº 27.660 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1980

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CENTRAL DE POLÍMEROS DA BAHIA S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta dos processos nºs 4736/79 e 0501/80 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à CENTRAL DE POLÍMEROS DA BAHIA S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o J.C. - 52820 em 01/03/77, com sede e instalações industriais à Via 4 s/nº, Área Industrial Leste do COPEC – Complexo Petroquímico de Camaçari, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas às circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79, para a sua produção de resinas acrílicas e resinas SAN (estireno/acrilonitrila) para injeção e extrusão e para copolímero acrílico-estireno para injeção e extrusão, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento

Art. 2º - O prazo do presente benefício, será contado a partir de 17/11/79, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio para sua produção de resina acrílica e resinas SAN (estireno/acrilonitrila) para injeção e extrusão e a partir de 21/02/80, data do primeiro faturamento para copolímero acrílico-estireno para injeção e extrusão, não ultrapassando a 31.12.82.

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do precitado Regulamento da Lei nº 2.990/71.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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