DECRETO Nº 27.747 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CPC-COMPANHIA PETROQUÍMICA CAMAÇARI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de una de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0619/80-SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à CPC - COMPANHIA PETROQUÍMICA CAMAÇARI, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 25.988 em 30.04.73, com sede e instalações industriais à Rua Hidrogênio s/nº - Pólo Petroquímico de Camaçari - Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de cloreto de vinila – cloroetileno - WVC, nos termos do art. 1º § 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 28.02.80, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da SIC, não ultrapassando porem a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada A satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do mencionado Decreto Regulamentar.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHAES
Governador