DECRETO Nº 27.238 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1980
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CPC - COMPANHIA PETROQUÍMICA CAMAÇARI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2824/79 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à CPC - COMPANHIA PETROQUÍMICA CAMAÇARI, com sede e instalações industriais no município de Camaçari-Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o J.C. 25.988 em 30.04.73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de cloreto de polivinila-PVC, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 24.09.79, data do seu primeiro faturamento, não ultrapassando, porém, 31 de dezembro de 1982.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de fevereiro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHAES
Governador