DECRETO Nº 27.507 DE 28 DE AGOSTO DE 1980
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à POLIALDEN PETROQUÍMICA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 01866/79 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à POLIALDEN PETROQUÍMICA S/A, com sede em Salvador e instalações industriais no Pólo Petroquímico de Camaçari, município de Camaçari - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 25.147 de 17/03/76, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79, para a sua produção de óleo HB (High Boiler) e Cera ou Graxa GW (Grease and Wax), ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício vigorará a partir de 18.01.80, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, não ultrapassando porém, a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHAES
Governador