A Diretoria do Banco Central, em sessão de 28/05/1980, decidiu que, para o pagamento do imposto de exportação conforme a Resolução nº 599, de 24/01/1980, deve ser utilizada a guia modelo do Anexo I à Circular nº 538. A guia será elaborada em 3 vias: banco recebedor (documento de caixa), exportador (recibo) e banco recebedor (dossiê da operação de câmbio).
A base de cálculo do imposto será o valor FOB da mercadoria exportada, conforme o preço FOB na guia de exportação ou documento equivalente. Se houver mais de um banco na negociação do câmbio, o exportador deve recolher a parcela do tributo proporcionalmente ao valor FOB aplicado em cada contrato.
Os bancos devem recolher ao Banco Central, no último dia útil de cada semana, os valores recebidos dos exportadores na semana anterior. O recolhimento será feito com a guia do Anexo II à Circular nº 538, pela mesma agência indicada na Circular nº 482, de 18/12/1979.
Até o último dia de cada semana, os bancos devem informar ao Setor de Controle Cambial as operações sem pagamento do imposto de exportação devido na semana anterior, conforme o Anexo III à Circular nº 538. Os bancos devem manter controle das operações sujeitas ao imposto para verificação pela fiscalização do Banco Central.
Os valores recebidos serão registrados na conta "RECEBIMENTOS DE IMPOSTOS DE EXPORTAÇÃO", conforme definição no Anexo IV à Circular nº 538. Solicitações de restituição de imposto pago indevidamente ou em excesso devem ser encaminhadas ao Banco Central pelo banco onde o pagamento foi efetuado, com a documentação comprobatória.