CIRCULAR N. 000746
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data - tendo em vista Resoluções do Conselho
Monetário Nacional e atos do Ministério da Fazenda, complementares ao
Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77 - decidiu que o pagamento e o
recolhimento do imposto de exportação serão processados com
observância das disposições desta Circular.
2. O pagamento do imposto, pelos exportadores, será
processado mediante utilização da "Guia de Pagamento", cujo modelo e
instruções para preenchimento constituem o Anexo I à Circular n. 538,
de 28.05.80. Referida Guia será elaborada em 4 (quatro) vias, com a
seguinte destinação:
1. via - banco recebedor - documento de caixa;
2. via - exportador - recibo;
3. via - banco recebedor - dossiê da operação de câmbio;
4. via - Banco Central do Brasil.
3. Em cada Guia de Pagamento não podem ser incluídos
elementos correspondentes a mais de uma Guia de Exportação ou
documento equivalente.
4. Observados os prazos para tal fim fixados em atos do
Ministério da Fazenda, o pagamento do imposto deverá ser efetuado,
pelos exportadores, junto ao banco adquirente do câmbio da
exportação. Tendo sido o câmbio negociado junto a mais de um banco, o
pagamento do imposto será efetuado a cada um deles proporcionalmente
ao valor FOB da exportação aplicado em cada contrato.
5. Nos casos de exportações em cruzeiros, o pagamento do
tributo deverá ser efetuado junto a banco autorizado a operar em
câmbio:
a) na praça de emissão da respectiva Guia de Exportação ou
documento equivalente; ou
b) em praça a ser declarada, pelo exportador, na
correspondente Guia de Exportação ou documento equivalente, na
hipótese de não existir banco autorizado a operar em câmbio na praça
referida na alínea anterior.
6. Observada a regulamentação específica vigente para cada
produto cuja exportação esteja sujeita ao tributo, a base de cálculo
do imposto será:
a) o equivalente em moeda nacional da pauta de valor mínimo
em moeda estrangeira aplicável à mercadoria embarcada; ou
b) o equivalente em moeda nacional do valor FOB da
mercadoria embarcada, considerado para tal fim o preço FOB em moeda
estrangeira constante na Guia de Exportação ou documento equivalente,
admitidas deduções quando expressamente previstas em Resoluções do
Conselho Monetário Nacional.
7. Para contagem do prazo para pagamento do imposto exclui-
se o dia de início e se inclui o de vencimento, devendo ser observado
que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
praça do estabelecimento bancário junto ao qual deva ser efetivado o
pagamento do tributo. Ocorrendo no dia 31 de dezembro o vencimento do
referido prazo, será o mesmo antecipado para o dia útil imediatamente
anterior, quando naquela data não houver expediente bancário.
8. Em se tratando de imposto cujo pagamento esteja
subordinado à liquidação do câmbio da exportação e em que o ingresso
da respectiva moeda estrangeira se processe parceladamente, o imposto
deverá ser pago na proporção dos valores do câmbio liquidado.
9. Cumpre ao banco recebedor do imposto verificar o correto
preenchimento da respectiva Guia de Pagamento, bem como a exatidão
das informações, cálculos e valores nela indicados, inclusive dos
eventuais acréscimos legais previstos na Portaria n. 321, de
16.09.80, do Ministro da Fazenda. Sem prejuízo do disposto no item 8,
é vedado aos bancos o recebimento parcial de imposto ou sem a
totalidade dos acréscimos legais, quando devidos.
10. As 4.s vias da Guia de Pagamento deverão ser
encaminhadas pelos bancos intervenientes aos respectivos setores de
controle cambial, devidamente autenticadas, até o último dia útil da
semana seguinte ao do recebimento do tributo, acompanhadas de cópia
legível do conhecimento de transporte internacional correspondente à
exportação, se já realizada. Em se verificando deduções, consoante o
disposto na alínea "b" do item 6, que não expressamente autorizadas
em Guia de Exportação ou documento equivalente, deverá ser também
anexada cópia da competente autorização da CACEX ou do Banco Central,
conforme o caso. As remessas dos referidos documentos serão capeadas
por correspondência, com numeração seqüencial própria, indicando o
número de anexos.
11. Até o último dia útil de cada semana deverão os bancos,
através de correspondência nos termos do Anexo III à Circular n. 538,
informar ao setor de controle cambial da praça as operações em
relação às quais não tenha sido efetivado, por exportadores,
pagamento de imposto de exportação devido e exigível na semana
imediatamente anterior; à referida correspondência deverá ser anexada
uma via de cada um dos conhecimentos de transporte internacional
relativos às operações com imposto devido e não pago.
12. Com vistas ao disposto no item anterior, deverão os
bancos manter controle apropriado das operações sujeitas ao citado
gravame, inclusive para fins de verificação pela fiscalização do
Banco Central.
13. Os valores recebidos dos exportadores em pagamento do
imposto aqui referido serão registrados pelos bancos na conta
"RECEBIMENTOS DE IMPOSTOS DE EXPORTAÇÃO", cuja definição se encontra
no Anexo IV à Circular n. 538.
14. Através da agência escolhida para tal fim, nos termos
previstos no item 12 da Circular n. 482, de 18.12.79, até o último
dia útil de cada semana os bancos recolherão ao Banco Central os
valores recebidos dos exportadores durante a semana imediatamente
anterior, a título de pagamento do imposto de exportação. Referido
recolhimento será efetuado com utilização da Guia de Recolhimento que
constitui o Anexo II à Circular n. 538 e mediante autorização de
débito à respectiva conta "RESERVAS BANCÁRIAS".
15. As solicitações de restituição de imposto pago
indevidamente ou em excesso serão encaminhadas ao setor de controle
cambial da praça onde tenha sido pago o tributo, por intermédio do
banco recebedor, acompanhadas da documentação comprobatória.
16. Fica revogada a Circular n. 539, de 28.05.80.
Brasília-DF, 17 de novembro de 1982
José Carlos Madeira Serrano
Diretor