Norma
17/11/1982

Circular Nº 746

Estabelece procedimentos para pagamento e recolhimento do imposto de exportação pelos exportadores.

                         CIRCULAR N. 000746                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  nesta  data  -  tendo  em  vista  Resoluções  do  Conselho
Monetário Nacional e atos do Ministério da Fazenda, complementares ao
Decreto-lei  n.  1.578, de 11.10.77 - decidiu que  o  pagamento  e  o
recolhimento   do   imposto  de  exportação  serão  processados   com
observância das disposições desta Circular.                          

         2.   O   pagamento  do  imposto,  pelos  exportadores,  será
processado mediante utilização da "Guia de Pagamento", cujo modelo  e
instruções para preenchimento constituem o Anexo I à Circular n. 538,
de  28.05.80. Referida Guia será elaborada em 4 (quatro) vias, com  a
seguinte destinação:                                                 
         1. via - banco recebedor - documento de caixa;              
         2. via - exportador - recibo;                               
         3. via - banco recebedor - dossiê da operação de câmbio;    
         4. via - Banco Central do Brasil.                           

         3.  Em  cada  Guia  de  Pagamento não  podem  ser  incluídos
elementos  correspondentes  a  mais de  uma  Guia  de  Exportação  ou
documento equivalente.                                               

         4.  Observados  os prazos para tal fim fixados  em  atos  do
Ministério  da  Fazenda, o pagamento do imposto deverá ser  efetuado,
pelos   exportadores,  junto  ao  banco  adquirente  do   câmbio   da
exportação. Tendo sido o câmbio negociado junto a mais de um banco, o
pagamento  do imposto será efetuado a cada um deles proporcionalmente
ao valor FOB da exportação aplicado em cada contrato.                

         5.  Nos  casos  de exportações em cruzeiros, o pagamento  do
tributo  deverá  ser efetuado junto a banco autorizado  a  operar  em
câmbio:                                                              
         a)  na praça de emissão da respectiva Guia de Exportação  ou
documento equivalente; ou                                            
         b)   em   praça   a  ser  declarada,  pelo  exportador,   na
correspondente  Guia  de  Exportação  ou  documento  equivalente,  na
hipótese de não existir banco autorizado a operar em câmbio na  praça
referida na alínea anterior.                                         

         6.  Observada a regulamentação específica vigente para  cada
produto  cuja exportação esteja sujeita ao tributo, a base de cálculo
do imposto será:                                                     
         a)  o equivalente em moeda nacional da pauta de valor mínimo
em moeda estrangeira aplicável à mercadoria embarcada; ou            
         b)   o  equivalente  em  moeda  nacional  do  valor  FOB  da
mercadoria embarcada, considerado para tal fim o preço FOB  em  moeda
estrangeira constante na Guia de Exportação ou documento equivalente,
admitidas   deduções quando expressamente previstas em Resoluções  do
Conselho Monetário Nacional.                                         

         7.  Para contagem do prazo para pagamento do imposto exclui-
se o dia de início e se inclui o de vencimento, devendo ser observado
que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal  na
praça do estabelecimento bancário junto ao qual deva ser efetivado  o
pagamento do tributo. Ocorrendo no dia 31 de dezembro o vencimento do
referido prazo, será o mesmo antecipado para o dia útil imediatamente
anterior, quando naquela data não houver expediente bancário.        

         8.   Em   se  tratando  de  imposto  cujo  pagamento  esteja
subordinado à liquidação do câmbio da exportação e em que o  ingresso
da respectiva moeda estrangeira se processe parceladamente, o imposto
deverá ser pago na proporção dos valores do câmbio liquidado.        

         9.  Cumpre ao banco recebedor do imposto verificar o correto
preenchimento  da respectiva Guia de Pagamento, bem como  a  exatidão
das  informações,  cálculos e valores nela indicados,  inclusive  dos
eventuais  acréscimos  legais  previstos  na  Portaria  n.  321,   de
16.09.80, do Ministro da Fazenda. Sem prejuízo do disposto no item 8,
é  vedado  aos  bancos  o recebimento parcial de  imposto  ou  sem  a
totalidade dos acréscimos legais, quando devidos.                    

         10.   As   4.s  vias  da  Guia  de  Pagamento  deverão   ser
encaminhadas pelos bancos intervenientes aos respectivos  setores  de
controle cambial, devidamente autenticadas, até o último dia útil  da
semana  seguinte ao do recebimento do tributo, acompanhadas de  cópia
legível do conhecimento de transporte internacional correspondente  à
exportação, se já realizada. Em se verificando deduções, consoante  o
disposto  na  alínea "b" do item 6, que não expressamente autorizadas
em  Guia  de  Exportação ou documento equivalente, deverá ser  também
anexada cópia da competente autorização da CACEX ou do Banco Central,
conforme  o caso. As remessas dos referidos documentos serão capeadas
por  correspondência, com numeração seqüencial própria,  indicando  o
número de anexos.                                                    

         11.  Até o último dia útil de cada semana deverão os bancos,
através de correspondência nos termos do Anexo III à Circular n. 538,
informar  ao  setor  de  controle cambial da praça  as  operações  em
relação   às  quais  não  tenha  sido  efetivado,  por  exportadores,
pagamento  de  imposto  de exportação devido  e  exigível  na  semana
imediatamente anterior; à referida correspondência deverá ser anexada
uma  via  de  cada  um dos conhecimentos de transporte  internacional
relativos às operações com imposto devido e não pago.                

         12.  Com  vistas  ao disposto no item anterior,  deverão  os
bancos  manter controle apropriado das operações sujeitas  ao  citado
gravame,  inclusive  para fins de verificação  pela  fiscalização  do
Banco Central.                                                       

         13.  Os  valores recebidos dos exportadores em pagamento  do
imposto  aqui  referido  serão  registrados  pelos  bancos  na  conta
"RECEBIMENTOS DE IMPOSTOS DE EXPORTAÇÃO", cuja definição se  encontra
no Anexo IV à Circular n. 538.                                       

         14.  Através da agência escolhida para tal fim,  nos  termos
previstos  no item 12 da Circular n. 482, de 18.12.79, até  o  último
dia  útil  de  cada semana os bancos recolherão ao Banco  Central  os
valores  recebidos  dos exportadores durante a  semana  imediatamente
anterior,  a  título de pagamento do imposto de exportação.  Referido
recolhimento será efetuado com utilização da Guia de Recolhimento que
constitui  o  Anexo  II à Circular n. 538 e mediante  autorização  de
débito à respectiva conta "RESERVAS BANCÁRIAS".                      

         15.   As   solicitações  de  restituição  de  imposto   pago
indevidamente ou em excesso serão encaminhadas ao setor  de  controle
cambial  da  praça onde tenha sido pago o tributo, por intermédio  do
banco recebedor, acompanhadas da documentação comprobatória.         

         16. Fica revogada a Circular n. 539, de 28.05.80.           

                             Brasília-DF, 17 de novembro de 1982     


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 













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