A Circular Nº 764 do Banco Central, datada de 02/03/1983, estabelece as diretrizes para o pagamento e recolhimento do imposto de exportação conforme a Resolução nº 799, modificada pela Resolução nº 800.
A base de cálculo do imposto será o valor FOB da mercadoria efetivamente embarcada, conforme a Guia de Exportação ou documento equivalente. Nas exportações em moeda estrangeira, o valor FOB será convertido a cruzeiros conforme o item III da Resolução nº 799.
O pagamento do imposto deve ser efetuado:
No ato da liquidação do contrato de câmbio vinculado à exportação.
Até 30 dias após a data de embarque da mercadoria para o exterior, nos casos em que o câmbio tenha sido liquidado previamente à emissão da Guia de Exportação ou formalização de documento equivalente pela CACEX, ou em exportações em cruzeiros.
Proporcionalmente aos valores liquidados em casos de liquidações parciais de contratos de câmbio vinculados à exportação.
A data de embarque da mercadoria é considerada:
A data de emissão do conhecimento internacional de transporte para produtos exportados por via aérea ou marítima.
A data de desembaraço do produto na repartição fiscal da localidade de fronteira para produtos exportados por via terrestre.
Nos casos de pagamento no ato da liquidação do contrato de câmbio, o banco comprador do câmbio é responsável pelo pagamento do imposto ao Banco Central, independentemente de o exportador ter efetuado o pagamento do tributo.
Valores agregados ao preço do produto exportado decorrentes do custo de importações realizadas sob o regime de "draw-back" não estão sujeitos ao imposto.
Solicitações de restituição de imposto pago indevidamente ou em excesso devem ser encaminhadas ao setor de controle cambial da praça onde o tributo foi pago, por intermédio do banco recebedor, acompanhadas da documentação comprobatória.
Aplicam-se também as disposições da Circular nº 746, de 17/11/1982.