Norma
05/09/1980

Circular Nº 568

Estabelece normas para constituição, levantamento e remuneração de depósitos em moeda estrangeira relacionados a financiamentos à exportação.

A Circular Nº 568, de 05/09/1980, estabelece normas complementares à Resolução nº 637, de 27/08/1980, relacionadas à constituição e levantamento de depósitos em moeda estrangeira para financiamentos à exportação.

Os depósitos devem ser constituídos mediante transferência do valor em moeda estrangeira para uma conta do Banco Central no exterior. Para isso, os bancos devem contatar o Departamento de Operações Internacionais do Banco Central.

O levantamento dos depósitos pode ocorrer com pré-aviso de 2 dias úteis, nas datas dos desembolsos de financiamentos à exportação sob a Resolução nº 509, de 24/01/1979, ou para outras finalidades em casos especiais.

Os depósitos efetuados vencerão juros à taxa LIBOR para 6 meses, e o pagamento dos juros será feito pelo Banco Central na mesma moeda do depósito. O Banco Central também assumirá os encargos do imposto de renda sobre os juros produzidos, conforme o regime ajustado entre o depositante e o credor externo.

Os bancos devem informar à CACEX o valor do depósito e a data de sua efetivação sempre que o financiamento à exportação utilizar fundos depositados no Banco Central.

A Circular também altera o item 2 da Circular nº 414, de 24/01/1979, para considerar automaticamente credenciados a operar no sistema os bancos autorizados a operar em câmbio no País e as agências de bancos brasileiros no exterior.

O Banco Central poderá credenciar instituições financeiras no exterior para operar no sistema da Resolução nº 509, com participação restrita a financiamentos concedidos ao importador para pagamento à vista ao exportador brasileiro. As solicitações devem ser dirigidas ao Departamento de Câmbio do Banco Central.

Os financiamentos concedidos por instituições financeiras no exterior deverão ter seu processo de equalização conduzido pelo banco autorizado a operar em câmbio no País.

A comissão para os financiamentos de que trata o item 3 será de 0,5% a.a. para o banqueiro estrangeiro e de 0,125% a.a. para o banco no País adquirente do câmbio da exportação, sendo esta última pagável em cruzeiros à taxa cambial de compra do dia do pagamento.