CIRCULAR N. 001163
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
02.04.87, decidiu instituir, em favor dos estabelecimentos bancários
autorizados a operar em câmbio, linhas de crédito especiais em moedas
estrangeiras, que serão utilizadas e operacionalizadas consoante os
critérios indicados a seguir:
LIMITES
2. Os limites das linhas de crédito serão fixados em
dólares dos Estados Unidos e atribuídos a cada estabelecimento com
base no seu desempenho no mercado de câmbio de exportação, podendo
ser revistos a qualquer tempo, a critério do Banco Central.
CUSTOS
3. Sobre os valores utilizados serão cobrados juros com
base na LIBOR para seis meses, divulgada pelo boletim de taxas deste
Órgão para vigência na data de cada utilização, acrescida da margem
de 5/8% (cinco oitavos de um por cento) ao ano.
4. Os juros de que se trata serão debitados à conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" dos estabelecimentos no dia útil seguinte ao do
vencimento do financiamento, por sua equivalência em cruzados apurada
com aplicação da taxa cambial de cobertura fixada para a moeda no
boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia.
UTILIZAÇÃO
5. Os recursos serão utilizados exclusivamente na
liquidação de operações de repasse ao Banco Central, correspondentes
e vinculadas a específicas compras de câmbio de exportação.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - SAQUES
6. Operações de câmbio de exportação celebradas - em moedas
cotadas por este Órgão - para liquidação em prazo não inferior a 120
dias, poderão ser niveladas na posição de câmbio dos estabelecimentos
mediante a contratação, no mesmo dia, de operações de repasse que
obedecerão aos seguintes critérios:
a) serão contratadas englobadamente, por moeda;
b) corresponderão necessariamente a 100% (cem por cento) do
valor dos contratos de câmbio de exportação vinculados;
c) serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a
moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia, para
liquidação no dia útil imediato;
d) serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
o código "95008-11-0-80-91";
e) no campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio
correspondentes a tais repasses deverá constar a seguinte declaração:
"Operação nos termos e condições da Circular n. 1.163"
Operações de câmbio de exportação vinculadas:
Número Código da Praça de contratação
. .
. .
. . ";
f) a indicação das operações de câmbio de exportação
vinculadas, de que trata a alínea anterior, deverá ser adequadamente
transposta para o Sistema Integrado de Registro de Operações de
Câmbio - SISBACEN/CÂMBIO, quando do competente registro da venda de
câmbio (repasse) ao Banco Central;
g) o contravalor em cruzados devido pela liquidação dos
repasses será entregue por este Órgão mediante crédito à conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" dos estabelecimentos, e débito do correspondente
valor em moeda estrangeira à linha de crédito especial.
7. Como condição precedente à contratação das operações de
repasse a que se refere o item 6 observar-se-á que:
a) os valores financiados - aos quais se vinculam contratos
de câmbio de exportação celebrados para liquidação em prazo não
inferior a 120 dias - deverão ter lastro, na proporção mínima de 1/1,
em outras compras de câmbio de exportação, celebradas para liquidação
em prazo não inferior a 90 dias;
b) as operações de lastro a que se refere a alínea "a"
retro deverão ter sido celebradas nos 30 dias imediatamente
anteriores; e
c) nos trinta dias anteriores, a soma dos valores das
compras de câmbio de exportação financiadas no período não deverá ser
superior à soma dos valores das compras de exportação contratadas, no
mesmo período, para liquidação em prazo igual ou superior a 90 dias,
e não vinculadas à linha de crédito especial.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - REPOSIÇÃO
8. A reposição dos valores utilizados deverá ser processada
no dia útil imediato à liquidação das correspondentes operações de
câmbio de exportação financiadas ao amparo do sistema, pelo exato
valor liquidado, mediante efetiva entrega da moeda estrangeira em
conta do Banco Central no exterior.
9. As instruções de crédito para a finalidade de que se
trata serão fornecidas, mediante solicitação, pela Divisão de Câmbio
da praça onde o estabelecimento centralize suas operações com este
Banco Central.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - CANCELAMENTOS
10. Eventuais cancelamentos, parciais ou totais, de compras
de câmbio de exportação financiadas através da linha de crédito
especial implicarão a simultânea contratação de operações de compra
ao Banco Central, cujos valores em moeda estrangeira serão destinados
à recomposição da linha.
11. Com relação às operações de compra ao Banco Central
observar-se-á:
a) serão contratadas na mesma moeda das correspondentes
operações de câmbio de exportação canceladas, pelo mesmo valor do
cancelamento;
b) serão pactuadas à taxa cambial de cobertura fixada para
a moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia, e
liquidadas, no dia útil seguinte, mediante débito efetuado por este
Órgão à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento, em
contrapartida à recomposição do saldo da linha de crédito pelo
correspondente valor em moeda estrangeira;
c) do campo "Outras especificações" dos correspondentes
contratos de câmbio deverá constar a seguinte declaração:
"Operação nos termos e condições da Circular n. 1.163
Cancelamento. Operação de câmbio de exportação vinculada:
... (número e código da praça de contratação) ...";
d) serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
o código "95503-11-0-80-91".
12. Na hipótese de cancelamento de contrato de câmbio de
exportação financiada ao amparo da presente Circular, antes do
embarque da mercadoria, será cobrado do banco negociador do câmbio
encargo financeiro correspondente a 2% (dois por cento) do valor do
financiamento cancelado.
13. O valor correspondente ao encargo a que se refere o
item 12 será debitado à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do
estabelecimento, por sua equivalência em cruzados apurada com base na
taxa cambial de cobertura fixada para a moeda no boletim de taxas de
câmbio "Abertura" da data em que se efetive o pagamento.
14. Os procedimentos descritos nos itens 10 e 11 aplicam-se
igualmente quando de eventual baixa ou transferência para "Posição
especial" de contratos de câmbio de exportação financiados através da
presente sistemática.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
15. Para os efeitos do item 4, considera-se vencido o
financiamento na data da liquidação, cancelamento, baixa ou
transferência para "Posição especial", do correspondente contrato de
câmbio de exportação vinculado.
16. A inobservância aos prazos indicados nos itens 8 e 10
desta Circular sujeitará o estabelecimento ao pagamento de juros a
este Órgão, pelo período excedente, calculado com base na LIBOR para
seis meses divulgada pelo boletim de taxas para vigência no dia útil
seguinte ao do decurso daqueles prazos, acrescida da margem de 2%
(dois por cento) ao ano. Tais juros serão apurados pelo seu valor em
moeda estrangeira e devidos pelo seu equivalente em cruzados, à taxa
cambial de cobertura vigente no dia em que se efetive o pagamento.
17. É admitido o pagamento de saldos devedores da linha de
crédito especial antes da data de vencimento dos correspondentes
financiamentos. Para esse fim, e na forma do item 9 desta Circular,
deverão os estabelecimentos contatar a Divisão de Câmbio da praça
onde centralizem suas operações de câmbio com este Órgão, inclusive
para pagamento dos juros correspondentes.
18. Para fins de controle do limite atribuído a cada
estabelecimento, relativamente aos valores utilizados em outras
moedas que não o dólar dos Estados Unidos, os saldos devedores, por
sua equivalência em cruzados, serão atualizados e convertidos a dólar
diariamente, com utilização da taxa cambial de repasse vigente na
data.
19. Os registros contábeis resultantes da movimentação de
saldos da linha de crédito serão efetuados, pelos estabelecimentos,
mediante utilização da conta "OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS",
subtítulo adequado, titular "Banco Central - Circular n. 1.163".
20. Os estabelecimentos bancários interessados na obtenção
de linhas de crédito nos termos da presente Circular deverão
manifestar-se ao Departamento de Câmbio, Divisão de Operações
Especiais (DECAM/DIOPE), por meio do "Correio eletrônico", até o dia
14.05.87.
21. A operacionalização do sistema descrito nesta Circular
dependerá do prévio e regular registro, no Sistema Integrado de
Registro de Operações de Câmbio - SISBACEN/CÂMBIO, das operações de
câmbio de exportação financiadas e das que lhes servem de lastro. Por
conseguinte, somente serão atribuídas linhas de crédito aos
estabelecimentos que nele estejam operando de forma definitiva.
Brasília-DF, 24 de abril de 1987
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor