CIRCULAR N. 001525
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
09.08.89, decidiu manter, reformulando e consolidando os normativos
vigentes, linhas de crédito especiais em moedas estrangeiras em favor
dos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, que
serão utilizadas e operacionalizadas consoante os critérios indicados
a seguir.
LIMITES
2. Os limites das linhas de crédito serão fixados em
dólares dos Estados Unidos e atribuídos aos estabelecimentos, a
critério do Banco Central e em caráter precário, com base no seu
desempenho no mercado de câmbio de exportação.
CUSTOS
3. Sobre os valores utilizados serão cobrados juros com
base na LIBOR para três meses, divulgada por este Órgão para vigência
na data de cada utilização, acrescida de margem adicional a ser
fixada na data da contratação dos respectivos saques.
4. Os juros de que se trata serão debitados à conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" dos estabelecimentos no dia útil seguinte ao do
vencimento do financiamento, por sua equivalência em moeda nacional
apurada com aplicação da taxa cambial de cobertura fixada para a
moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia.
UTILIZAÇÃO
5. Os recursos serão utilizados exclusivamente na
liquidação de operações de repasse ao Banco Central, correspondentes
e vinculadas a específicas compras de câmbio de exportação.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - SAQUES
6. Operações de câmbio de exportação celebradas - em moedas
cotadas por este Órgão - para liquidação em prazo não inferior a 30
dias, poderão ser niveladas na posição de câmbio dos estabelecimentos
mediante a contratação, no mesmo dia, de operações de repasse que
obedecerão aos seguintes critérios:
a) serão contratadas englobadamente, por moeda;
b) corresponderão necessariamente a 100% (cem por cento) do
valor dos contratos de câmbio de exportação vinculados;
c) serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a
moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia, para
liquidação no dia útil seguinte;
d) serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
o código "95008-11-0-80-91";
e) no campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio
correspondentes a tais repasses deverá constar a seguinte declaração:
"Operação nos termos e condições da Circular n. 1.525, de
14.08.89, Operações de câmbio de exportação vinculadas:
Número Código ENOC da Praça de Contratação
. .
. .
. . ";
f) a indicação das operações de câmbio de exportação
vinculadas, de que trata a alínea anterior, deverá ser adequadamente
transposta para o Sistema Integrado de Registro de Operações de
Câmbio - SISBACEN/CÂMBIO, quando do competente registro da venda de
câmbio (repasse) ao Banco Central;
g) o contravalor em moeda nacional devido pela liquidação
dos repasses será entregue por este Órgão mediante crédito à conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" dos estabelecimentos, e débito do correspondente
valor em moeda estrangeira à linha de crédito especial.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - REPOSIÇÃO
7. A reposição dos valores utilizados deverá ser
processada no dia útil imediato à liquidação das correspondentes
operações de câmbio de exportação financiadas ao amparo do sistema,
pelo exato valor liquidado, mediante efetiva entrega da moeda
estrangeira em conta do Banco Central no exterior.
8. As instruções de crédito para a finalidade de que se
trata serão fornecidas, mediante solicitação, pela Divisão de Câmbio
da praça onde o estabelecimento centralize suas operações com o Banco
Central.
9. Deverão os estabelecimentos notificar à Divisão de
Câmbio mencionada, até às 14:00 hs. da data do efetivo crédito em
conta do Banco Central no exterior, os valores creditados por conta
da liquidação de financiamentos concedidos, indicando:
a) número, data e praça de contratação da correspondente
operação de câmbio de exportação;
b) moeda e valor creditado;
c) data do crédito;
d) data do vencimento do financiamento (tratando-se de pré-
pagamento, indicar).
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - CANCELAMENTOS, BAIXAS, TRANSFERÊNCIAS
PARA "POSIÇÃO ESPECIAL"
10. Eventuais cancelamentos, baixas ou transferências para
"posição especial", parciais ou totais, de compras de câmbio de
exportação financiadas através da linha de crédito especial
implicarão a simultânea contratação de operações de compra ao Banco
Central, cujos valores em moeda estrangeira serão destinados à
recomposição da linha.
11. Com relação às operações de compra ao Banco Central
observar-se-á:
a) serão contratadas na mesma moeda das correspondentes
operações de câmbio de exportação canceladas, baixadas ou
transferidas para "posição especial", pelo mesmo valor do
cancelamento, baixa ou transferência;
b) serão pactuadas à taxa cambial de cobertura fixada para
a moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia, e
liquidadas, no dia útil seguinte, mediante débito efetuado por este
Órgão à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento, em
contrapartida à recomposição do saldo da linha de crédito pelo
correspondente valor em moeda estrangeira;
c) do campo "Outras especificações" dos correspondentes
contratos de câmbio deverá constar a seguinte declaração:
"Operação nos termos e condições da Circular n. 1.525, de
14.08.89, Cancelamento (ou baixa, ou transferências para "posição
especial"). Operação de câmbio de exportação vinculada: .....(número
e código ENOC da praça de contratação)......";
d) serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
o código "95503-11-0-80-91".
OUTRAS DISPOSIÇÕES
12. Para os efeitos do item 4, considera-se vencido o
financiamento na data da liquidação, cancelamento, baixa, ou
transferência para "posição especial" do correspondente contrato de
câmbio de exportação vinculado.
13. É admitido o pagamento de saldos devedores da linha de
crédito especial antes da data de vencimento dos correspondentes
financiamentos. Para esse fim, e na forma dos itens 8 e 9 desta
Circular, deverão os estabelecimentos contatar a Divisão de Câmbio da
praça onde centralizem suas operações de câmbio com este Órgão,
inclusive para pagamento dos juros correspondentes.
14. Não são passíveis de financiamento ao amparo das linhas
de crédito especiais de que se trata as operações de câmbio relativas
a exportações de qualquer forma beneficiadas com recursos do Fundo de
Financiamento à Exportação - FINEX, ou com recursos do BIRD - "PRO
EXPORT".
15. As operações de câmbio de exportação vinculadas a
financiamentos concedidos com base nas disposições desta Circular não
serão computadas para fins de contratação de repasses ou coberturas
de posição com este Órgão.
16. A inobservância aos prazos indicados nos itens 7, 9 e
10 desta Circular sujeitará o estabelecimento ao pagamento de juros a
este Órgão, pelo período excedente, calculado com base na LIBOR para
seis meses divulgada para vigência no dia útil seguinte ao do decurso
daqueles prazos, acrescida de margem de 2% (dois por cento) ao ano.
Tais juros serão apurados pelo seu valor em moeda estrangeira e
devidos pelo seu equivalente em moeda nacional, à taxa cambial de
cobertura vigente no dia em que se efetive o pagamento.
17. Para fins de controle do limite atribuído a cada
estabelecimento, relativamente aos valores utilizados em outras
moedas que não o dólar dos Estados Unidos, os saldos devedores, por
sua equivalência em moeda nacional, serão atualizados e convertidos a
dólar diariamente, com utilização da taxa cambial de repasse vigente
na data.
18. Os estabelecimentos bancários interessados na obtenção
ou ampliação de linhas de crédito nos termos da presente Circular
deverão manifestar-se, por escrito, ao Departamento de Câmbio.
19. Ficam revogadas as Circulares n. 1.163, de 24.04.87,
1.228, de 17.09.87 e 1.264, de 11.12.87, e o Comunicado DECAM n.
1.006, de 22.05.87.
Brasília-DF, 14 de agosto de 1989
Arnim Lore
Diretor