Norma
14/08/1989

Circular Nº 1.525

Estabelece linhas de crédito especiais em moedas estrangeiras para bancos autorizados a operar em câmbio, com regras para limites, custos, utilização e procedimentos operacionais.

                         CIRCULAR N. 001525                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em  sessão  de
09.08.89,  decidiu manter, reformulando e consolidando os  normativos
vigentes, linhas de crédito especiais em moedas estrangeiras em favor
dos  estabelecimentos bancários autorizados a operar em  câmbio,  que
serão utilizadas e operacionalizadas consoante os critérios indicados
a seguir.                                                            

LIMITES                                                              

         2.  Os  limites  das  linhas  de crédito  serão  fixados  em
dólares  dos  Estados  Unidos e atribuídos  aos  estabelecimentos,  a
critério  do  Banco Central e em caráter precário, com  base  no  seu
desempenho no mercado de câmbio de exportação.                       

CUSTOS                                                               

         3.  Sobre  os  valores utilizados serão cobrados  juros  com
base na LIBOR para três meses, divulgada por este Órgão para vigência
na  data  de  cada  utilização, acrescida de margem adicional  a  ser
fixada na data da contratação dos respectivos saques.                

         4.  Os  juros  de  que  se  trata serão  debitados  à  conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" dos estabelecimentos no dia útil seguinte ao  do
vencimento  do financiamento, por sua equivalência em moeda  nacional
apurada  com  aplicação da taxa cambial de cobertura  fixada  para  a
moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia.               

UTILIZAÇÃO                                                           

         5.   Os   recursos   serão  utilizados   exclusivamente   na
liquidação  de operações de repasse ao Banco Central, correspondentes
e vinculadas a específicas compras de câmbio de exportação.          

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - SAQUES                                  

         6.  Operações de câmbio de exportação celebradas - em moedas
cotadas por este Órgão - para liquidação em prazo não inferior  a  30
dias, poderão ser niveladas na posição de câmbio dos estabelecimentos
mediante  a  contratação, no mesmo dia, de operações de  repasse  que
obedecerão aos seguintes critérios:                                  

         a) serão contratadas englobadamente, por moeda;             

         b)  corresponderão necessariamente a 100% (cem por cento) do
valor dos contratos de câmbio de exportação vinculados;              

         c) serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para  a
moeda  no  boletim  de  taxas  de  câmbio  "Abertura"  do  dia,  para
liquidação no dia útil seguinte;                                     

         d)  serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
o código "95008-11-0-80-91";                                         

         e)  no campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio
correspondentes a tais repasses deverá constar a seguinte declaração:

         "Operação  nos termos e condições da Circular n.  1.525,  de
14.08.89, Operações de câmbio de exportação vinculadas:              

         Número               Código ENOC da Praça de Contratação    

          .                               .                          

          .                               .                          

          .                               .                      ";  

         f)  a  indicação  das  operações  de  câmbio  de  exportação
vinculadas,  de que trata a alínea anterior, deverá ser adequadamente
transposta  para  o  Sistema Integrado de Registro  de  Operações  de
Câmbio  - SISBACEN/CÂMBIO, quando do competente registro da venda  de
câmbio (repasse) ao Banco Central;                                   

         g)  o  contravalor em moeda nacional devido pela  liquidação
dos  repasses será entregue por este Órgão mediante crédito  à  conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" dos estabelecimentos, e débito do correspondente
valor em moeda estrangeira à linha de crédito especial.              

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - REPOSIÇÃO                               

         7.   A   reposição  dos  valores   utilizados  deverá    ser
processada  no  dia  útil imediato à liquidação  das  correspondentes
operações  de câmbio de exportação financiadas ao amparo do  sistema,
pelo  exato  valor  liquidado,  mediante  efetiva  entrega  da  moeda
estrangeira em conta do Banco Central no exterior.                   

         8.  As  instruções de crédito para a finalidade  de  que  se
trata  serão fornecidas, mediante solicitação, pela Divisão de Câmbio
da praça onde o estabelecimento centralize suas operações com o Banco
Central.                                                             

         9.  Deverão  os  estabelecimentos notificar  à   Divisão  de
Câmbio  mencionada,  até às 14:00 hs. da data do efetivo  crédito  em
conta  do Banco Central no exterior, os valores creditados por  conta
da liquidação de financiamentos concedidos, indicando:               

         a) número, data e praça  de  contratação  da  correspondente
operação de câmbio de exportação;                                    

         b) moeda e valor creditado;                                 

         c) data do crédito;                                         

         d) data do vencimento do financiamento (tratando-se de  pré-
pagamento, indicar).                                                 

PROCEDIMENTOS  OPERACIONAIS - CANCELAMENTOS,  BAIXAS,  TRANSFERÊNCIAS
PARA "POSIÇÃO ESPECIAL"                                              

         10.  Eventuais cancelamentos, baixas ou transferências  para
"posição  especial",  parciais ou totais, de  compras  de  câmbio  de
exportação   financiadas  através  da  linha  de   crédito   especial
implicarão a simultânea contratação de operações de compra  ao  Banco
Central,  cujos  valores  em  moeda estrangeira  serão  destinados  à
recomposição da linha.                                               

         11.  Com  relação  às operações de compra ao  Banco  Central
observar-se-á:                                                       

         a)  serão  contratadas  na mesma moeda  das  correspondentes
operações   de   câmbio   de  exportação  canceladas,   baixadas   ou
transferidas   para   "posição  especial",  pelo   mesmo   valor   do
cancelamento, baixa ou transferência;                                

         b)  serão pactuadas à taxa cambial de cobertura fixada  para
a  moeda  no  boletim  de  taxas  de  câmbio  "Abertura"  do  dia,  e
liquidadas, no dia útil seguinte, mediante débito efetuado  por  este
Órgão   à   conta   "RESERVAS  BANCÁRIAS"  do   estabelecimento,   em
contrapartida  à  recomposição do saldo  da  linha  de  crédito  pelo
correspondente valor em moeda estrangeira;                           

         c)  do  campo  "Outras  especificações" dos  correspondentes
contratos de câmbio deverá constar a seguinte declaração:            

         "Operação  nos termos e condições da Circular n.  1.525,  de
14.08.89,  Cancelamento  (ou baixa, ou transferências  para  "posição
especial").  Operação de câmbio de exportação vinculada: .....(número
e código ENOC da praça de contratação)......";                       

         d)  serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
o código "95503-11-0-80-91".                                         

OUTRAS DISPOSIÇÕES                                                   

         12.  Para  os  efeitos  do  item 4, considera-se  vencido  o
financiamento  na  data  da  liquidação,  cancelamento,   baixa,   ou
transferência para "posição especial" do correspondente  contrato  de
câmbio de exportação vinculado.                                      

         13.  É admitido o pagamento de saldos devedores da linha  de
crédito  especial  antes  da data de vencimento  dos  correspondentes
financiamentos.  Para esse fim, e na forma dos  itens  8  e  9  desta
Circular, deverão os estabelecimentos contatar a Divisão de Câmbio da
praça  onde  centralizem suas operações de câmbio  com   este  Órgão,
inclusive para pagamento dos juros correspondentes.                  

         14.  Não são passíveis de financiamento ao amparo das linhas
de crédito especiais de que se trata as operações de câmbio relativas
a exportações de qualquer forma beneficiadas com recursos do Fundo de
Financiamento à Exportação - FINEX, ou com recursos do  BIRD  -  "PRO
EXPORT".                                                             

         15.  As  operações  de  câmbio de  exportação  vinculadas  a
financiamentos concedidos com base nas disposições desta Circular não
serão  computadas para fins de contratação de repasses ou  coberturas
de posição com este Órgão.                                           

         16.  A inobservância aos prazos indicados nos itens 7,  9  e
10 desta Circular sujeitará o estabelecimento ao pagamento de juros a
este  Órgão, pelo período excedente, calculado com base na LIBOR para
seis meses divulgada para vigência no dia útil seguinte ao do decurso
daqueles prazos, acrescida de margem de 2% (dois por cento)  ao  ano.
Tais  juros  serão  apurados pelo seu valor em  moeda  estrangeira  e
devidos  pelo  seu equivalente em moeda nacional, à taxa  cambial  de
cobertura vigente no dia em que se efetive o pagamento.              

         17.  Para  fins  de  controle do  limite  atribuído  a  cada
estabelecimento,  relativamente  aos  valores  utilizados  em  outras
moedas  que não o dólar dos Estados Unidos, os saldos devedores,  por
sua equivalência em moeda nacional, serão atualizados e convertidos a
dólar  diariamente, com utilização da taxa cambial de repasse vigente
na data.                                                             

         18.  Os  estabelecimentos bancários interessados na obtenção
ou  ampliação  de  linhas de crédito nos termos da presente  Circular
deverão manifestar-se, por escrito, ao Departamento de Câmbio.       

         19.  Ficam  revogadas as Circulares n. 1.163,  de  24.04.87,
1.228,  de  17.09.87  e 1.264, de 11.12.87, e o Comunicado  DECAM  n.
1.006, de 22.05.87.                                                  

                             Brasília-DF, 14 de agosto de 1989       


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 










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