A Circular SUSEP nº 36, de 02 de julho de 1981, estabelece normas para a liquidação de prêmios de cosseguro. A liquidação deve ser feita obrigatoriamente através da rede bancária, conforme o art. 8º da Lei nº 5.627, de 01.12.1970.
Participam do sistema de liquidação as sociedades seguradoras e os estabelecimentos bancários que assinaram o convênio para prestação de serviços bancários de cobrança e liquidação de prêmios de cosseguro. A sociedade seguradora deve ser representada por uma agência bancária localizada no Rio de Janeiro - RJ e informar à SUSEP o nome do banco e da agência no prazo de 30 dias após o início da vigência das normas.
O processo de liquidação compreende várias fases, incluindo a entrega de documentos pela seguradora líder ao banco representante, a adoção de providências para cobrança, o crédito do valor do prêmio em conta transitória e a transferência dos valores rateados entre as cosseguradoras. O imposto sobre operações financeiras incidente sobre o total arrecadado deve ser contabilizado e recolhido ao Banco Central.
Os formulários de distribuição de prêmios de cosseguro (DPC) e os documentos de crédito/fichas de compensação (DOC) são emitidos pela líder em três vias e utilizados conforme especificado. Em caso de não pagamento do prêmio, os documentos são devolvidos e inutilizados.
A circular exclui das normas a cobrança de prêmios de cosseguros relativos aos seguros de órgãos do Poder Público Federal, sujeitos ao regime de sorteio. A circular entra em vigor 60 dias após sua publicação e revoga disposições em contrário.