A Circular SUSEP nº 36, de 25 de setembro de 1975, aprova a consolidação das disposições que regulamentam a cobrança de prêmios de seguros. A cobrança deve ser feita obrigatoriamente através da rede bancária, conforme o art. 8º da Lei nº 5.627/70. Exceções incluem seguros de via individual e seguros individuais de acidentes pessoais com valor igual ou inferior a 25% do maior valor de referência vigente no país.
Os documentos de cobrança devem ser enviados aos bancos até o dia útil seguinte à emissão, acompanhados da apólice, quando aplicável. As seguradoras devem avisar os segurados sobre os bancos indicados para a cobrança.
Cada documento enviado deve ser acompanhado de uma "Nota de Seguros" em três vias: uma para o banco, uma para o segurado e uma para a seguradora. Em caso de parcelamento, a quantidade de "Notas de Seguros" deve corresponder ao número de parcelas.
As condições gerais das apólices devem incluir a "Cláusula de Pagamento do Prêmio", que estabelece que a indenização só é devida após o pagamento do prêmio pelo segurado, que deve ocorrer em até 30 dias da emissão da apólice, ou 45 dias se o domicílio do segurado for diferente do banco cobrador. O não pagamento no prazo resulta no cancelamento automático do contrato.
A cláusula de pagamento não se aplica a seguros aeronáuticos, automóveis, cascos, Seguro Compreensivo Especial, Sistema Nacional da Habitação e apólices avulsas de transporte, que possuem disposições especiais. Para seguros de vida individual e em grupo e seguros de acidentes pessoais coletivo, os prazos são estendidos para 75 e 90 dias, respectivamente.
Para prêmios anuais iguais ou superiores a quatro vezes o maior valor de referência, é permitido o fracionamento em até quatro parcelas mensais. A primeira parcela, acrescida do custo da apólice, deve ser paga em até 30 dias da emissão da apólice, ou 45 dias se o domicílio do segurado for diferente do banco cobrador. As demais parcelas vencem a cada 30 dias subsequentes, com adicionais de 2,2%, 4,4% e 6,6% sobre as parcelas subsequentes.